Lei Ordinária Nº 1280/1993 de 19/10/1993
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 24993
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4893
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CABINES E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.-
LEI Nº 1.280,
DE 19 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE
sobre a colocação de cabines e guaritas de segurança nas vias públicas
Município.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitida a colocação de
cabines e/ou guaritas de segurança, para proteção de vigilantes, nas calçadas
dos logradouros públicos do Município.
§1º - A Prefeitura somente
autorizará a colocação de cabines ou guaritas de segurança nas ruas em que a
maioria dos proprietários, legítimos possuidores ou locatários apresentarem
pedido, devidamente formalizado através de abaixo assinado, acompanhado do
croqui de localização.
§2º - O abaixo-assinado a que se
refere o parágrafo anterior, deverá conter,
obrigatoriamente, uma única assinatura por unidade residencial, comercial ou
industrial, acompanhada do nome legível e número de Carteira de Identidade do interessado.
§3º - A autorização de que trata este artigo
não desobriga os interessados de providenciarem, por conta própria, os
entendimentos com as autoridades policiais para o cumprimento da legislação e
normas atinentes ao serviço de vigilância particular.
§4º - A aquisição e manutenção das
cabines/guaritas serão de inteira responsabilidade dos interessados, cabendo à
Municipalidade a indicação do respectivo modelo a ser utilizado e o encargo de
fazer cumprir o Código de Posturas Municipais.
§5º - No local a serem instaladas as cabines
e/ou guaritas, deverá ser reservado um espaço, não inferior a 01 (um) metro,
destinado à passagem de pedestres.
Art.
2º - O vigilante a que se refere o artigo
1º, "caput", desta Lei, deverá ser, de preferência, morador da rua.
Caso não haja interessado, ou na
impossibilidade, será feita a contratação de um profissional.
Art.
3º - Fica autorizada a divulgação de
propagandas de produtos e/ou serviços nas faces externas das cabines,
utilizando-se o montante arrecadado para custear a implantação e manutenção das
guaritas, bem como para suprir as despesas provenientes da eventual contratação
de profissional.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de outubro de 1993.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal