• Lei Ordinária Nº 1280/1993 de 19/10/1993

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 24993

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4893

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CABINES E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.-

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    LEI Nº 1.280, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

     

     

    DISPÕE sobre a colocação de cabines e guaritas de segurança nas vias públicas Município.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica permitida a colocação de cabines e/ou guaritas de segurança, para proteção de vigilantes, nas calçadas dos logradouros públicos do Município.

     

    §1º - A Prefeitura somente autorizará a colocação de cabines ou guaritas de segurança nas ruas em que a maioria dos proprietários, legítimos possuidores ou locatários apresentarem pedido, devidamente formalizado através de abaixo assinado, acompanhado do croqui de localização.

     

    §2º - O abaixo-assinado a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, uma única assinatura por unidade residencial, comercial ou industrial, acompanhada do nome legível e número de Carteira de Identidade do interessado.

     

    §3º - A autorização de que trata este artigo não desobriga os interessados de providenciarem, por conta própria, os entendimentos com as autoridades policiais para o cumprimento da legislação e normas atinentes ao serviço de vigilância particular.

     

    §4º - A aquisição e manutenção das cabines/guaritas serão de inteira responsabilidade dos interessados, cabendo à Municipalidade a indicação do respectivo modelo a ser utilizado e o encargo de fazer cumprir o Código de Posturas Municipais.

     

    §5º - No local a serem instaladas as cabines e/ou guaritas, deverá ser reservado um espaço, não inferior a 01 (um) metro, destinado à passagem de pedestres.

     

    Art. 2º - O vigilante a que se refere o artigo 1º, "caput", desta Lei, deverá ser, de preferência, morador da rua. Caso não haja interessado, ou na impossibilidade, será feita a contratação de um profissional.

     

    Art. 3º - Fica autorizada a divulgação de propagandas de produtos e/ou serviços nas faces externas das cabines, utilizando-se o montante arrecadado para custear a implantação e manutenção das guaritas, bem como para suprir as despesas provenientes da eventual contratação de profissional.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 19 de outubro de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal