Lei Ordinária Nº 3078/2011 de 07/01/2011
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 83510
Mensagem Legislativa: 4810
Projeto: 8410
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POPULAR NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2011
(PROJETO DE LEI N° 084/2010)
(nº 048/2010, na origem)
Data
de publicação: 16 de janeiro de 2011
DISCIPLINA o exercício do comércio popular nas vias, logradouros e espaços públicos do Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - O exercício do comércio ou prestação de serviços popular nas vias, logradouros e espaços públicos do Município de Diadema observará os critérios e as disposições contidas nesta Lei.
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 2º - O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas vias, logradouros e espaços públicos, reconhecido como Empreendedor Popular, a pessoa física, civilmente capaz, que exerce atividade lícita, por conta própria e sem relação de emprego, mediante prévia e expressa autorização do Município de Diadema.
Art. 4º - A utilização das vias, logradouros e espaços públicos será outorgada através de Licença de Funcionamento, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Art. 5º - A licença de Funcionamento é o documento pelo qual o Município permite o exercício das atividades de comércio e prestação de serviço popular definidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os documentos necessários à expedição da Licença de Funcionamento e sua forma de processamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo, através do órgão responsável, notificará o empreendedor popular, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação da Licença de Funcionamento.
Art. 7º - Pelo exercício da atividade de que trata esta Lei, os empreendedores populares ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 33, de 27 de dezembro de 1994 e do Alvará, nos termos do Decreto expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Das Atividades e do Horário do Comércio
Art. 8º - O comércio popular e prestação de serviço popular serão exercidos por atividades, observados os horários e locais autorizados.
Parágrafo Único - A lista de mercadorias comerciáveis e
de serviços prestados, o horário de funcionamento e metragem das barracas, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A lista de mercadorias comerciáveis e de
serviços prestados, o horário de funcionamento e a metragem das barracas e
boxes serão regulamentados por Decretos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.274/2012)
Art. 9º - Fica vedado o exercício do comércio popular de
mercadorias e serviços não especificados, e fora dos horários e locais
autorizados pelo Decreto de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Art. 9º - Fica vedado o exercício do comércio
popular de mercadorias e serviços não especificados, e fora dos horários e
locais autorizados pelos Decretos de que trata o parágrafo único do artigo 8º. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.274/2012)
CAPÍTULO III
Dos Locais de Funcionamento
Art. 10 - A localização do comércio popular nas vias, logradouros e espaços públicos deve garantir a prevalência da segurança e a circulação da população, assim como a conservação e qualificação da paisagem urbana, bem como condições adequadas de qualidade e segurança à comercialização dos produtos, especialmente os alimentícios.
Parágrafo Único - Para garantir as diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, fica vedada a fixação de locais de comércio em áreas que:
a) dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos;
b) perturbem a permanência de pedestres em locais como: pontos de ônibus, acessos a terminais de ônibus ou de trólebus, filas de teatro e cinema, saída e entrada de escolas, repartições públicas, agências bancárias;
c) dificultem as paradas de veículos de transportes coletivos e de carga e descarga;
d) contrariem a preservação de espaços significativos de valor histórico, cultural, cívico e ambiental;
e) dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos;
f) dificultem entradas e saídas de emergência;
g) propiciem contaminações de origem externa aos produtos comercializados, especialmente aos alimentícios, em decorrência de excesso de poeira do ambiente, exalação de odores, proximidades de córregos, comércio de sucatas, de materiais de construção e outros locais considerados inadequados ou insalubres.
Art. 11 - Os locais de funcionamento do comércio popular citados no artigo anterior serão fixados a critério do órgão público responsável, em caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento, em decorrência do desenvolvimento urbanístico da cidade ou quando se mostrarem inadequados, inconvenientes ou prejudiciais ao interesse público.
§ 1º - Em ocorrendo a necessidade de alteração dos locais de funcionamento nos termos deste artigo, os empreendedores populares deverão ser previamente notificados, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de justificada urgência, a critério do órgão público responsável, esse prazo poderá ser reduzido.
§ 2º - A quantidade de barracas e os locais de
funcionamento do comércio e prestação de serviço popular serão definidos
através de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - A quantidade de barracas e boxes e os
locais de funcionamento do comércio e prestação de serviço popular serão
definidos através de Decretos expedidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.274/2012)
CAPÍTULO IV
Da Licença de Funcionamento
Art. 12 - A Licença de Funcionamento será expedida para pessoa física, em caráter precário, oneroso e intransferível, conforme disposto no artigo 3º desta Lei, levando em consideração os critérios adotados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - O Cartão de Identificação da Licença é documento de uso obrigatório dos empreendedores populares e deverá sempre estar fixado em lugar visível do equipamento.
Art. 14 - A renovação da Licença de Funcionamento, em qualquer caso ou situação é obrigatória e deverá ser efetuada anualmente, mediante o pagamento dos preços públicos, taxas e demais tributos eventualmente devidos, relativos ao comércio popular, juntando os documentos necessários.
§ 1º - A renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 2º - Expirado o prazo consignado no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação de licença, sujeitar-se-á o empreendedor à aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º - Será obrigatória a apresentação de certificados de cursos de capacitação e formação exigidos para sua atividade.
Art. 15 - Os vendedores de produtos alimentícios de qualquer natureza deverão possuir cadastro na Vigilância Sanitária e curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos.
§ 1º - O cadastramento de comércio popular de produtos alimentícios junto ao órgão de Vigilância Sanitária deverá ser solicitado pelo empreendedor popular após a emissão da licença de funcionamento pelo órgão responsável, obedecendo o disposto na legislação pertinente.
§ 2º - Os vendedores de produtos alimentícios deverão participar de curso de higiene e manipulação de alimentos, apresentando na solicitação do cadastro junto a Vigilância Sanitária o respectivo certificado atualizado deste curso, com validade de um ano, expedido por entidade qualificada para tal.
§ 3º - O curso deverá abordar no mínimo, os seguintes itens:
I.- contaminantes alimentares;
II.- doenças transmitidas por alimentos;
III.- manipulação higiênica dos alimentos;
IV.- boas práticas.
Art. 16 – Não será expedida Licença de Funcionamento ao empreendedor popular em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao comércio popular, até que se comprove o pagamento.
Art. 17 - Do cartão de identificação da licença deverá constar obrigatoriamente:
I. - Nome do empreendedor popular;
II. - Número da inscrição;
III. - Indicação das mercadorias comerciáveis ou ramo de atividade, e no caso de artesanato, o principal material utilizado;
IV. - Metragem do equipamento;
V. - Horário e local de funcionamento;
VI. - Foto do licenciado;
VII. - Prazo de validade.
Art. 18 - Ao vendedor ou prestador de serviço regularmente inscrito no cadastro municipal de empreendedor popular, somente será concedida uma Licença de Funcionamento e relativa a qualquer atividade prevista nesta Lei.
Art. 19 - As Licenças de Funcionamento serão emitidas de acordo com as seguintes modalidades:
I. Ponto Fixo – o empreendedor
popular exercerá sua atividade com barracas móveis ou veículos especiais em um único espaço, regularmente definido pelo órgão
competente.
I – Ponto
Fixo – o empreendedor popular exercerá sua atividade com barracas móveis,
boxes ou veículos especiais em um único espaço, regularmente
definido pelo órgão competente. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.274/2012)
II. Móvel - o empreendedor popular exercerá sua atividade ambulante em regiões pré-determinadas pelo órgão competente e não poderão fixar-se ou estacionar nas vias, logradouros e espaços públicos, a não ser pelo tempo necessário ao ato da venda.
III. Pontas de Feiras Livres – o empreendedor popular exercerá sua atividade em pontas de feira, previamente definidas pelo órgão competente.
IV. Eventual – conforme definido no art. 38 desta Lei.
Art. 20 - Será permitida a concessão de Licença de Funcionamento somente para 02 (dois) empreendedores populares do mesmo núcleo familiar.
CAPÍTULO V
Dos Equipamentos
Art. 21 - Os padrões de equipamentos e uniformes a serem utilizados pelos empreendedores populares serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres e das Proibições
Art. 22 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei, são deveres do Empreendedor Popular:
I. - Afixar o Cartão de Identificação em lugar visível;
II. - Portar o comprovante de pagamento dos tributos e preços públicos devidos conforme a legislação vigente;
III. - Exercer pessoalmente a sua atividade, exceto em caso de doença devidamente comprovada;
IV. - Conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pelos órgãos competentes do Poder Público;
V. - Vender produtos em bom estado de conservação e no caso de produtos alimentícios, ou de qualquer outro interesse da saúde pública, observar rigorosamente a legislação sanitária vigente e as boas práticas de comercialização de produtos de interesse à saúde;
VI. - Usar material adequado para embalar ou acomodar os gêneros alimentícios, em conformidade com a legislação sanitária vigente;
VII. - Comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença;
VIII. - Demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;
IX. - Manter limpo seu local de trabalho, mantendo obrigatoriamente recipiente para coleta de lixo conforme o ramo de atividade;
X. - Participar de programas de capacitação ou de aperfeiçoamento, determinados pelo órgão responsável;
XI. - Utilizar uniformes e equipamentos, conforme orientação do órgão responsável;
XII. - Proceder diariamente a limpeza do local e retirada do equipamento e mercadorias;
XIII. - Transportar os bens e equipamentos de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
XIV. - Não apregoar a venda de mercadorias e serviços em altos brados ou molestar transeuntes;
XV. - Respeitar o horário de trabalho e os locais de funcionamento, determinados pela Administração;
XVI. - Observar irrepreensível compostura e polidez no trato com o público em geral;
XVII. - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;
XVIII. - Cumprir ordens e instruções emanadas do órgão público competente;
Art. 23 - É proibido ao Empreendedor Popular:
I.- Utilizar-se de empregado para o exercício da atividade;
II.- Ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Licença de Funcionamento;
III.- Adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade;
IV.- Expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou outros meios em desacordo aos padrões estabelecidos pelo órgão público competente;
V.- Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados;
VI.- Comercializar alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;
VII.- Comercializar alimentos sem estar cadastrado na Vigilância Sanitária de Diadema e sem curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos;
VIII.- Comercializar outros produtos de interesse à saúde em desacordo com as normas sanitárias vigentes;
IX.- Permitir ou praticar jogos de azar ou exercício de atividades ilícitas;
X.- Estacionar veículos em calçadas ou vias públicas dificultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a boa circulação de veículos;
XI.- Comercializar CDs, DVDs e outras mídias eletrônicas para armazenamento de música, filmes, jogos e softwares, sem a comprovação fiscal de origem ou em desacordo com a Lei da Propriedade Intelectual;
XII.- Desacatar e desrespeitar os agentes fiscais.
Art. 24 - Os empreendedores populares não poderão se ausentar do local de funcionamento por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados sem justificativa, sem a devida comunicação ao órgão competente.
Art. 25 - Em ocorrendo imperiosa necessidade, mediante requerimento, poderá ser concedido afastamento das atividades por:
I. Motivo de saúde, devidamente comprovado, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico;
II. Motivos particulares, até 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados, durante o ano.
Parágrafo Único - No caso do afastamento previsto no inciso I, deste artigo, o empreendedor popular poderá indicar representante, devidamente cadastrado, enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO VII
Das Sanções
Art. 26 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua execução, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I. Notificação;
II. Multa;
III. Apreensão de mercadorias;
IV. Suspensão da licença por até 10 (dez) dias;
V. Cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo Único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 27 - O descumprimento do disposto nos incisos I a XVIII do artigo 22, constituem infrações leves passíveis da aplicação de pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência, podendo ser cumulada com a suspensão da licença.
Art. 28 - O descumprimento do disposto nos incisos I a XII do artigo 23, constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, com concomitante cassação da licença.
Art. 29 - No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde se discriminará as mercadorias apreendidas e se identificará o infrator, quando este se fizer presente e fornecer dados para sua identificação.
§ 1º - A liberação das mercadorias apreendidas far-se-á imediatamente, à vista da apresentação de documento de identidade, cópia do auto de apreensão, comprovante de pagamento da multa e do preço público pela apreensão e depósito e nota fiscal das mercadorias apreendidas.
§ 2º - O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das exigências de que deu causa.
§ 3º - No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse de saúde pública, bem como aquelas não reclamadas, as mesmas serão doadas às entidades sociais do Município, com prévia avaliação técnica dos produtos.
§ 4º - Na ausência ou recusa do infrator em se identificar, este não poderá reclamar as mercadorias apreendidas.
§ 5º - Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e auto de infração serão cumulativos.
Art. 30 - Caberá ao Prefeito Municipal indicar através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º - Das sanções aplicadas caberá reclamação ao Diretor do órgão que aplicou a penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da Notificação feita diretamente ao infrator.
§ 2º - Da decisão do Diretor, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da Notificação, ao Secretário do órgão competente.
§ 3º - A reclamação tem efeito suspensivo e os recursos somente serão aceitos após o depósito do valor a discutir, com efeito devolutivo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 31 - Compete ao Poder Executivo, nomear através de Decreto, uma Comissão representada por técnicos das Secretarias de Segurança Alimentar, Saúde e Desenvolvimento Econômico e Trabalho que terá atribuição de elaborar os Decretos, previstos nesta Lei, para definir sobre os seguintes pontos:
I. Indicação dos locais de funcionamento;
II. Relação de mercadorias comerciáveis e dos serviços prestados, respeitadas as normas de controle sanitário e de saúde pública;
III. Fixação do horário de funcionamento;
IV. Definição dos critérios para emissão da licença para o exercício da atividade;
V. Dirimir as dúvidas na aplicação desta Lei;
VI. Definição dos padrões de Equipamentos e uniformes utilizados pelos empreendedores populares, no exercício de suas atividades.
Art. 32 - O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interesse público, e restringir ou ampliar o número de licenças de empreendedores populares no Município.
Art. 33 - A Licença de Funcionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivada sempre que o interessado não a retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do despacho de deferimento.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento, o documento caducará automaticamente e a licença, será cancelada.
Art. 34 - Não será expedida ou renovada a Licença de Funcionamento relativa a quem esteja em débito com tributos próprios e atividade, ou multas municipais que digam respeito ao seu exercício, até que se comprove o pagamento.
Art. 35 - O valor da unidade fiscal do município, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município ou fixado pelo Governo Federal, que serve de referência para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta Lei, será o vigente no Município à data de sua aplicação.
Art. 36 - A qualquer tempo, poderá o Poder Executivo expedir decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância do disposto nesta Lei.
Art. 37 - Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, se assim o exigir o interesse público, constituir Comissão Permanente, como órgão consultivo, destinada a auxiliar na definição e aplicação dos critérios para o exercício da atividade de empreendedor popular.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - Excepcionalmente poderá ser autorizado o exercício de comércio popular de atividade em forma de feiras, venda de plantas e flores naturais, exposição de trabalhos artísticos, ou ainda, em condições especiais, atividades de alimentação, produtos de vestuário e diversos, sempre a critério do órgão competente do Município.
Art. 39 - As vagas correspondentes às inscrições que vierem a ser fixadas, bem como as que posteriormente forem criadas, serão demarcadas, numeradas e controladas pelo Poder Público, devendo ser preenchidas com os empreendedores populares previamente cadastrados pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Para ocupação das vagas fixadas terão prioridade os deficientes físicos com capacidade para o exercício da atividade, devidamente credenciados por entidades próprias ou mediante apresentação de atestado médico competente.
Art. 40 - O comércio popular em pontas de feiras-livres poderá ser exercido pelo empreendedor popular, respeitando a distância mínima de 01 (um) metro da primeira e última banca, ocupando, no máximo, espaço de 2,00m (dois metros) por 1,00m (um metro), e durante o horário de funcionamento das feiras.
§ 1º - É expressamente vedado o comércio popular realizado fora das áreas demarcadas.
§ 2º - É proibido fracionar ou aditar metragem de barraca.
Art. 41 - Para o desempenho de suas atribuições e pleno cumprimento das disposições desta Lei, o órgão responsável poderá utilizar-se de força policial, quando esta se fizer necessária.
Art. 42 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 4.756, de 23 de outubro de 1995 e nº 6.012, de 07 de dezembro de 2005.
Diadema, 07 de janeiro de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.