Lei Complementar Nº 564/2025 de 26/03/2025
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10000722
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 564, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022)
Autoria: Ver. Josemundo
Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 28 de março de 2025.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de
2018, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e
disciplina as Posturas Municipais, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - Fica criado
o inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, com
a seguinte redação:
“Art. 17. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
V - o valor da multa será de 2.000 (duas mil) UFD’s, aplicada em dobro, em caso de reincidência, aos seguintes
infratores:
a)
proprietários, possuidores ou arrendatários de imóveis comerciais,
cujos bares ou estabelecimentos congêneres vendam bebidas alcoólicas para
consumo no local de realização de festas clandestinas (pancadões);
b)
pessoas físicas ou jurídicas que cederem, a título gratuito
ou oneroso, espaço para que sejam promovidas festas clandestinas (pancadões);
c)
organizadores e divulgadores de festas clandestinas (pancadões);
d)
proprietários ou possuidores de veículos automotores que perturbem
o sossego público com ruídos ou sons (pancadões).
Parágrafo único. .............................................................................................”
ARTIGO 2º - As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 26 de março de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal