• Lei Complementar Nº 564/2025 de 26/03/2025


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10000722

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 455/2018


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 564, DE 26 DE MARÇO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 28 de março de 2025.

     

     

    Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

     

    “Art. 17. ...........................................................................................................

    I - ......................................................................................................................

    II - ....................................................................................................................

    III - ...................................................................................................................

    IV - ...................................................................................................................

    V - o valor da multa será de 2.000 (duas mil) UFD’s, aplicada em dobro, em caso de reincidência, aos seguintes infratores:

    a)      proprietários, possuidores ou arrendatários de imóveis comerciais, cujos bares ou estabelecimentos congêneres vendam bebidas alcoólicas para consumo no local de realização de festas clandestinas (pancadões);

    b)      pessoas físicas ou jurídicas que cederem, a título gratuito ou oneroso, espaço para que sejam promovidas festas clandestinas (pancadões);

    c)      organizadores e divulgadores de festas clandestinas (pancadões);

    d)      proprietários ou possuidores de veículos automotores que perturbem o sossego público com ruídos ou sons (pancadões).

    Parágrafo único. .............................................................................................”

     

    ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 26 de março de 2025.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal