Lei Ordinária Nº 3608/2016 de 08/07/2016
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA
Processo: 47815
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3315
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS - COMIDA DE RUA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº
3.608, DE 08 DE JULHO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 033/2015)
Autoria: Ver. Célio Lucas de Almeida
Data de Publicação: 20 de julho de 2016.
Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e
áreas públicas – comida de rua – e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O comércio e a doação de alimentos em vias
e áreas públicas – comida de rua – deverão atender aos termos fixados nesta
Lei, excetuadas as feiras livres.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas, as atividades que
compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter
permanente ou eventual, e de modo estacionário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O comércio de alimentos de que trata este
artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I – categoria A:
alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os
equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que
recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 06 (seis)
metros;
II – categoria B:
alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos
montados em estrutura tracionada pela força humana;
III – categoria C:
alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
ARTIGO 3º - Será admitida a colocação de equipamento
das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles a
que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do
proprietário do imóvel.
DOS ALIMENTOS
ARTIGO 4º - Os grupos de alimentos autorizados a serem
comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.
ARTIGO 5º - Fica vedada a comercialização de bebidas
alcoólicas pelos equipamentos das categorias A e B.
DA COMISSÃO DE COMIDA DE RUA
ARTIGO 6º - Fica criada a Comissão de Comida de Rua,
composta por:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde, portador de diploma
universitário de médico veterinário ou nutricionista, ou universitário com
pós-graduação em segurança e higiene do alimento ou vigilância sanitária;
II – 01 (um)
representante da Secretaria de Segurança Alimentar;
III – 01 (um)
representante da Secretaria de Transporte;
IV – 01 (um)
representante do Conselho de Segurança – CONSEG;
V – 01 (um)
representante da sociedade civil oriundo de associações de bairro ou de
moradores com atuação no âmbito da Prefeitura, indicado pelo Secretário de
Segurança Alimentar.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da Comissão representantes da
sociedade civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
PARÁGRAFO 2º - Caberá à Prefeitura organizar o cadastro
das associações de bairro ou de moradores que queiram participar da Comissão,
ficando vedada a participação de mais de um representante por entidade.
PARÁGRAFO 3º - A função de membro da Comissão de Comida
de Rua não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse
público.
ARTIGO 7º - Compete à Comissão de Comida de Rua, como
órgão consultivo:
I – Analisar e
proferir parecer sobre as solicitações de permissão de uso;
II – Receber e
processar petições;
III – Receber
recurso das partes interessadas e encaminhar ao Prefeito.
ARTIGO 8º – As solicitações de permissão que incidam
sobre a utilização de vias e áreas públicas, no interior de parques municipais,
serão analisadas e decididas pelo setor competente da Municipalidade, aplicando-se
todas as demais regras desta Lei.
ARTIGO 9º – As solicitações de permissão que incidam
sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e
decididas, conjuntamente, pelo setor competente da Municipalidade e pela
Comissão de Comida de Rua.
ARTIGO 10 – Os casos omissos serão decididos pela
Comissão de Comida de Rua.
ARTIGO 11 – Decreto regulamentador disporá sobre o
funcionamento e periodicidade da Comissão, complementado, se necessário, por
ato do Prefeito.
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
ARTIGO 12 – A ocupação dos espaços públicos destinados
ao comércio, de que trata esta Lei, será deferida na forma de permissão de uso,
outorgada a título precário, intransferível e oneroso, por prazo de 01 (um)
ano, renovado uma única vez e por igual período.
PARÁGRAFO 1º - O Termo de Permissão de Uso – TPU –, para
os equipamentos instalados para atender a evento ou calendário de eventos do
mesmo gênero ou local, não será superior a um período de 12 (doze) meses,
vedada sua renovação.
PARÁGRAFO 2º - Fica vedada a concessão de Termo de
Permissão de Uso – TPU – a interessado inscrito no Cadastro Informativo
Municipal – CADIN.
ARTIGO 13 – Caberá à Secretaria de Segurança Alimentar,
a emissão dos Termos de Permissão de Uso – TPU -, aprovados pela Comissão de
Comida de Rua.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá a Secretaria de Segurança Alimentar
negar a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU – aprovado pela Comissão de
Comida de Rua, sendo-lhe vedada a emissão de Termo não aprovado pela Comissão.
ARTIGO 14 – É vedada a concessão de mais de um Termo
de Permissão de Uso – TPU – à mesma pessoa jurídica.
PARÁGRAFO 1º - Não será concedida permissão de uso a
sócio, cônjuge, ascendentes e descendentes até segundo grau, sócio de pessoa
jurídica ou titular de firma individual já permissionária.
PARÁGRAFO 2º - Fica vedada a transferência do Termo de
Permissão de Uso – TPU –, por meio da alteração do quadro societário.
PARÁGRAFO 3º - Será admitida a transferência do Termo de
Permissão de Uso – TPU –, mediante alteração do quadro societário, apenas nos
casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do permissionário, ficando
condicionada ao prazo remanescente do Termo.
ARTIGO 15 – Um mesmo ponto poderá atender a dois
permissionários diferentes, desde que exerçam atividades em dias ou período
distintos.
ARTIGO 16 – A permissão de uso será cancelada, sem
prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação
na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento
no local autorizado, podendo ser suspensa a permissão se a modificação for
provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O permissionário cuja permissão de uso
tenha sido cancelada ou suspensa, nos casos de que trata este artigo, poderá
requerer à Comissão a sua transferência para um raio de até 50 (cinquenta)
metros do ponto atual, cabendo à Comissão decidir sobre o pedido.
ARTIGO 17 – A permissão de uso poderá ser revogada a
qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, por descumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento
ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a
ampla defesa do interessado.
ARTIGO 18 – Todo evento organizado por pessoa jurídica
de direito privado, que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de
uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos
no artigo 3º, deverá ter controle de qualidade de segurança e higiene do
alimento, mediante a contratação de empresa especializada.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de eventos realizados pelo Poder
Público, o controle de qualidade de segurança e higiene do alimento poderá ser
feito mediante contratação de empresa especializada.
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO TERMO DE
PERMISSÃO DE USO
ARTIGO 19 – O pedido terá início com a solicitação do
interessado junto á Secretaria de Segurança Alimentar.
PARÁGRAFO 1º - A solicitação deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto
regulamentador:
I – Cópia autenticada
do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;
II – Documentação
que comprove a regularidade do registro da empresa;
III –
Identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, fotografia
do local e definição do período e dos dias da semana em que pretende exercer
sua atividade, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) horas nem superior a
12 (doze) horas por dia pleiteado;
IV – Descrição dos
equipamentos que serão utilizados, de modo a atender às condições técnicas
necessárias, em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança
do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V – Indicação dos
grupos de alimentos que pretende comercializar;
VI – Termo de
anuência do proprietário, acompanhado de cópia do título da propriedade, no
caso de colocação de equipamentos das categorias A e B em área privada de uso
comum;
VII – Autorização
do órgão de proteção do patrimônio cultural, quando se tratar de colocação de
equipamentos ou realização de evento em bem tombado ou em sua área envoltória;
VIII – Declaração
de propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado.
PARÁGRAFO 2º - Para a comercialização de alimentos em
vias e áreas públicas, por ocasião de eventos públicos ou privados, o
interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou
local, os equipamentos e seus respectivos grupos de alimentos a serem
comercializados, ficando vedada a autorização quando se tratar de evento que
tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.
PARÁGRAFO 3º - No caso de equipamentos da categoria A, a
descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário
(mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar.
ARTIGO 20 – Para a realização de eventos, na forma do
artigo 18, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará,
contemplando todos os equipamentos que serão instalados, estando dispensado de
aprovação pela Comissão de Comida de Rua.
ARTIGO 21 – A documentação apresentada pelo
solicitante será encaminhada para as Secretarias da Saúde, Segurança Alimentar
e de Transportes para análise e parecer, nos limites de suas áreas de
competência, podendo propor alterações justificadas com relação à adequação
técnica do equipamento ao grupo de alimentos que se pretende comercializar, sua
localização e colocação de toldo retrátil fixo ao equipamento, mesas e
assentos.
ARTIGO 22 – Havendo parecer favorável de todos os
órgãos envolvidos, a Secretaria de Segurança Alimentar publicará edital de
chamamento público para recebimento de propostas para interessados no mesmo
ponto, os quais indicarão a categoria de equipamento pretendida e o grupo de
alimentos autorizados.
ARTIGO 23 – Edital do chamamento fixará prazo para que
os interessados apresentem a documentação constante do parágrafo 1º do artigo 19,
junto à Secretaria de Segurança Alimentar.
ARTIGO 24 – Para os efeitos do chamamento público, o
solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova
documentação.
ARTIGO 25 – Havendo mais de um interessado pelo mesmo
ponto, que tenha apresentado a documentação completa, tempestivamente e
atendendo às disposições da Comissão de Comida de Rua, a seleção será realizada
através de critérios técnicos estabelecidos pela Comissão.
ARTIGO 26 – As sessões de seleção pela Comissão de
Comida de Rua serão divulgadas no Diário Oficial da Cidade e deverão ocorrer na
sede da Secretaria de Segurança Alimentar, sendo abertas ao acompanhamento dos interessados.
ARTIGO 27 – O indeferimento da solicitação, qualquer
que seja a motivação, pelo órgão que emitiu o parecer, deverá ser comunicado
pela Secretaria de Segurança Alimentar e publicado pela imprensa oficial.
ARTIGO 28 – Aqueles que exerceram continuamente, nos
últimos 02 (dois) anos antes da vigência desta Lei, atividade em determinado
ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica,
porém, dependerão de aprovação pela Comissão.
ARTIGO 29 – Fica dispensado da seleção pública, o
solicitante de ponto em bem privativo de uso comum, não estando isento do processo
de análise, conforme previsto no artigo 21 desta Lei, assim como do cumprimento
de todas as obrigações previstas nesta Lei.
ARTIGO 30 – Findo o procedimento de seleção, a
Secretaria de Segurança Alimentar deverá publicar, no Diário Oficial da Cidade,
no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso – TPU -,
especificando a categoria do equipamento, grupo de alimentos, endereço de sua
instalação, dias e períodos de funcionamento.
ARTIGO 31 – Publicado o Termo de Permissão de Uso -
TPU -, o permissionário terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
justificadamente uma única vez e por igual período, para se instalar
efetivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Findo o prazo sem que o permissionário
esteja operando, nos termos fixados no Termo de Permissão de Uso – TPU -, este
será cancelado.
DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
ARTIGO 32 – O Termo de Permissão de Uso – TPU – terá validade
por 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e uma única vez,
mediante pagamento do preço público correspondente e requerimento do
interessado dirigido à Secretaria de Segurança Alimentar, entregue no penúltimo
mês de validade do Termo.
PARÁGRAFO 1º - A renovação só será concedida ao
permissionário que não estiver em débito com as taxas e preços para obtenção do
Termo e que não esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
PARÁGRAFO 2º - A Secretaria de Segurança Alimentar terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para decidir sobre a renovação do Termo de
Permissão de Uso – TPU -, sob pena de se considerar automaticamente renovado.
PARÁGRAFO 3º - Os equipamentos das categorias A e B
deverão ser vistoriados anualmente, para renovação.
ARTIGO 33 – Decreto regulamentador poderá fixar outros
requisitos.
DO PREÇO PÚBLICO
ARTIGO 34 – O preço público devido pela ocupação da
área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como
base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado, constante da
Planta Genérica de Valores, e as categorias de equipamento.
DO PERMISSIONÁRIO
ARTIGO 35 – O permissionário fica obrigado a:
I – Apresentar-se,
durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua
identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação
aos prepostos e auxiliares;
II – Responder,
perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e
auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e
dos termos desta Lei;
III – Pagar o
preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade,
bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV – Afixar, em
lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de
Permissão de Uso – TPU;
V – Armazenar,
transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos constantes do grupo
de alimentos a que está autorizado;
VI – Manter
permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno,
instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá
ser acondicionado em sacos plásticos resistentes e colocado na calçada,
observando-se os horários de coleta, para posterior recolhimento pelo serviço
de limpeza pública do Município;
VII – Coletar e
armazenar todos os resíduos líquidos, para posterior descarte, de acordo com a
legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII – Manter
rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como assim o exigir e zelar quanto
a de seus auxiliares e prepostos;
IX – Manter o
equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por
conta e risco, os consertos que se fizerem necessários, bem como utilizá-lo
apenas dentro da validade da vistoria;
X – Manter cópia
do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de
alimentos, concluído dentro dos últimos 12 (doze) meses, pelo permissionário e
por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino
regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por técnicos do Departamento
de Vigilância à Saúde.
ARTIGO 36 – O permissionário de equipamento da
categoria B deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e
durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a
colaboração de auxiliares e prepostos.
ARTIGO 37 – Somente será concedida permissão de uso
para o solicitante cujo veículo esteja:
I – Cadastrado
junto ao Departamento de Vigilância à Saúde, para os equipamentos das
categorias A e B;
II – Devidamente
licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas, para
os equipamentos da categoria A;
III – Com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciamento e
seguro do trânsito pagos, para os equipamentos da categoria A.
ARTIGO 38 – Será permitido ao titular da permissão:
I – Solicitar, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos
relativos ao preço público, taxas e demais encargos;
II – Ausentar-se
de seu local de trabalho, dependendo sempre de comunicação à Secretaria de
Segurança Alimentar, pelo prazo:
a)
De 05
(cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas
que vivam sob sua dependência econômica;
b)
De 30
(trinta) dias por ano, para gozo de férias;
c)
De até
120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da permissionária;
d)
De até
30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado;
e)
De até
08 (oito) dias, por ocasião de seu casamento;
f)
Pelo
prazo estabelecido em atestado, fornecido por médico, devidamente habilitado,
que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.
ARTIGO 39 – Os permissionários de equipamentos das
categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua
respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela
concessionária.
ARTIGO 40 – Fica proibido ao permissionário:
I – Alterar o seu
equipamento e grupo de comércio de alimentos;
II – Manter ou
ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III – Manter, no
local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de
comércio;
IV – Colocar
caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
V – Causar dano a
bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – Permitir a
permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII – Montar seu
equipamento fora do local determinado;
VIII – Utilizar
postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos
para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX – Perfurar
calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X – Comercializar
ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados,
adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI – Fazer uso de
muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou
toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a
alterar sua padronização;
XII – Apregoar
suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XIII – Expor
mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV – Utilizar
equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado
para tal;
XV – Jogar lixo ou
detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias ou
logradouros públicos;
XVI – Utilizar a
via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede,
divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que
caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII – Colocar na
via ou área pública qualquer tipo de carpete, forração, assoalho, piso frio ou
outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e
comercialização.
DOS EQUIPAMENTOS
ARTIGO 41 – O armazenamento, transporte, manipulação e
venda de alimentos deverão observar as legislações sanitárias vigentes nos
âmbitos federal, estadual e municipal.
ARTIGO 42 – No caso dos equipamentos das categorias A
e B, deverá ser realizada, anualmente, a inspeção pelo Departamento de
Vigilância à Saúde, inclusive antes de seu efetivo funcionamento, após a
obtenção do Termo de Permissão de Uso – TPU.
ARTIGO 43 – Decreto regulamentador disporá sobre os
equipamentos mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos para
exercício da atividade, nos termos desta Lei, não estando dispensados da
observância das normas de segurança relativas ao uso de gás liquefeito de
petróleo e instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e
destinação de resíduos gerados.
ARTIGO 44 – Todos os equipamentos deverão ter depósito
de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com
a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
ARTIGO 45 – Os equipamentos não terão demarcação
exclusiva em vias e áreas públicas, podendo permanecer nos termos de sua
permissão.
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 46 – Compete à Secretaria de Segurança
Alimentar:
I – Fiscalizar as
emissões das permissões;
II – Fiscalizar as
condições de segurança e higiene do local, segundo as disposições da legislação
sanitária vigente;
III – Fiscalizar o
grupo de alimentos autorizado a ser comercializado;
IV – Fiscalizar a
localização dos equipamentos com base no ponto definido pela permissão;
V – Fiscalizar o
prazo de validade das permissões e demais obrigações e vedações ao
permissionário contidas nesta Lei.
ARTIGO 47 – Compete ao órgão municipal responsável
pela Vigilância à Saúde, a fiscalização das condições higiênico-sanitárias de
veículos, de alimentos, de procedimentos de manipulação, do estabelecimento
utilizado, pelo permissionário, para o preparo e manipulação de alimentos que
serão comercializados e dos manipuladores, bem como, a verificação do
cumprimento das normas relativas às boas práticas com alimentos.
ARTIGO 48 – Fica submetido à fiscalização o
estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou
manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
DA CIDADE LIMPA
ARTIGO 49 – A veiculação de anúncios em qualquer
equipamento deverá atender ao disposto nas normas municipais.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 50 – Considera-se infração administrativa, toda
ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou
distribuição de alimentos em vias e áreas públicas, nos termos fixados nesta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Qualquer pessoa,
constatando uma infração, poderá dirigir representação às autoridades
competentes.
ARTIGO 51 – O cancelamento do Termo de Permissão de
Uso – TPU – será aplicado nas seguintes hipóteses:
I – Reincidência
em infrações de apreensão ou suspensão;
II – Quando houver
transferência do Termo de Permissão de Uso – TPU – em desacordo com o parágrafo
3º do artigo 14;
III – Quando
houver alteração do quadro societário da empresa permissionária;
IV – Quando o
permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos
ou alimentos diversos daqueles constantes no grupo a que está autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento do Termo de Permissão de
Uso – TPU – também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em
nome da pessoa jurídica ou de seu representante legal.
ARTIGO 52 – As infrações administrativas serão
acompanhadas da lavratura do respectivo auto de infração.
ARTIGO 53 – O auto de infração será lavrado em nome do
permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal,
assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
PARÁGRAFO ÚNICO – Presumir-se-á o recebimento do auto de infração,
quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do permissionário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 54 – O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO 55 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Leis nº 1.864, de 23 de dezembro de 1999 e nº 1.994,
de 26 de dezembro de 2000.
Diadema, 08 de julho de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.