Lei Ordinária Nº 1864/1999 de 23/12/1999
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3608/2016
Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS
Processo: 94299
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5899
Decreto Regulamentador: Não consta
Permite a comercializaçao de sanduiche (cachorro-quente) e de refrigerantes por vendedores autônomos.-
Alterada por:
LEI Nº 1.864, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1999
PERMITE a comercialização de lanches e
bebidas não
alcoólicas por vendedores
autônomos.
(Projeto de Lei nº 058/99, de autoria
do Vereador Vladimir Antônio Vladão T.
P. Campos)
GILSON MENEZES, Prefeito do Município
de Diadema,
no uso e gozo de
suas
atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e
ele sanciona e promulga a
seguinte
Lei:
ARTIGO
1º - Fica permitida a comercialização de lanches e bebidas
não
alcoólicas por vendedores
autônomos em veículos
motorizados, obedecidas as
disposições desta Lei.
PARÁGRAFO 1º - Para efeitos fiscais, a atividade
prevista
pelo “caput” será denominada
“Dogueiro Ambulante”.
PARÁGRAFO 2º - Os veículos
motorizados semi-reboque, trailler
ou
barraca utilizados para
o exercício dessa
atividade,
deverão possuir Certificado de
Vistoria expedido pela
Vigilância Sanitária do Município.
PARÁGRAFO 3º - Os veículos
motorizados semi-reboque, trailler
ou
barraca que vierem a sofrer alterações por
adaptações,
deverão ter laudo expedido pelo
INMETRO ou órgão credenciado.
ARTIGO
2º - Para exercer a
atividade prevista por
lei, os
comerciantes deverão obedecer às
condições mínimas de higiene
impostas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de
boné, jaleco e luvas descartáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – As pessoas interessadas em trabalhar neste
tipo
de atividade deverão passar por treinamento de higiene
e saúde junto a vigilância sanitária
do Município.
ARTIGO
3º - Os interessados no exercício do comércio deverão
requerer, perante o órgão
competente da Prefeitura, a
concessão do respectivo Termo de
Permissão de Uso (TPU).
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo previsto
por este artigo, bem como
o
recibo da taxa anual estabelecida, deverão ser afixados em
local visível do veículo,
para facilitar o
trabalho da
fiscalização.
ARTIGO
4º - Os veículos motorizados,
semi-reboque, trailler ou
barraca utilizados para a atividade
comercial prevista por
esta
Lei deverão dispor de sinais
identificadores, bem como
manter em local visível a lista de
preços.
ARTIGO
5º - O termo de permissão, no que tange ao local permitido
para
estacionamento do veículo, deverá ser aprovado pelo
setor competente.
PARÁGRAFO 1º - Serão credenciados o
proprietário do veículo e
um
parente de primeiro grau, sendo que cada proprietário não
poderá ter mais que uma autorização.
PARÁGRAFO 2º - O
termo de permissão
é pessoal e
intransferível.
PARÁGRAFO 3º - Fica proibido a permissão para mais
de um
membro da mesma família, exceto se comprovado que o mesmo
é
arrimo de família.
PARÁGRAFO 4º - A
permissão só será concedida
a pessoas
residente no Município, bem como
veículos licenciados em
Diadema.
PARÁGRAFO 5º - Se o número de inscritos for maior do que
os
números de permissões a
serem concedidas, serão
feitas
mediante sorteio entre os inscritos.
ARTIGO
6º - O descumprimento dos
dispositivos desta Lei acarretará
ao infrator a imposição de multa no valor de 300 (trezentas)
UFIRs, cobrada em dobro na
reincidência.
ARTIGO
7º - O Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
a
contar da data da
sanção desta lei, baixará o respectivo
Decreto regulamentador.
ARTIGO
8º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 23 de
dezembro de 1999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal