• Lei Ordinária Nº 1864/1999 de 23/12/1999

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3608/2016


    Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS

    Processo: 94299

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5899

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Permite a comercializaçao de sanduiche (cachorro-quente) e de refrigerantes por vendedores autônomos.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1994/2000
  •  

                    LEI Nº 1.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

                                  

                                   PERMITE  a comercialização de lanches  e

                                   bebidas  não  alcoólicas por  vendedores

                                   autônomos.

                                   (Projeto  de Lei nº 058/99,  de  autoria

                                   do  Vereador Vladimir Antônio Vladão  T.

                                   P. Campos)

                                   GILSON  MENEZES, Prefeito  do  Município

                                   de  Diadema,  no  uso  e  gozo  de  suas

                                   atribuições legais,

                                   FAZ  SABER que a Câmara Municipal aprova

                                   e  ele  sanciona e promulga  a  seguinte

                                   Lei:

                                  

       ARTIGO  1º  -  Fica permitida a comercialização de lanches e bebidas

             não   alcoólicas   por   vendedores  autônomos   em   veículos

             motorizados, obedecidas as disposições desta Lei.

            

             PARÁGRAFO  1º  -  Para efeitos fiscais, a  atividade  prevista

             pelo “caput” será denominada “Dogueiro Ambulante”.

            

             PARÁGRAFO 2º - Os veículos motorizados semi-reboque,  trailler

             ou  barraca  utilizados  para  o  exercício  dessa  atividade,

             deverão   possuir  Certificado  de  Vistoria   expedido   pela

             Vigilância Sanitária do Município.

            

             PARÁGRAFO 3º - Os veículos motorizados semi-reboque,  trailler

             ou  barraca  que  vierem a sofrer alterações  por  adaptações,

             deverão ter laudo expedido pelo INMETRO ou órgão credenciado.

            

       ARTIGO   2º  -  Para  exercer  a  atividade  prevista  por  lei,  os

             comerciantes deverão obedecer às condições mínimas de  higiene

             impostas  pelos órgãos competentes, tais como a utilização  de

             boné, jaleco e luvas descartáveis.

     

             PARÁGRAFO  ÚNICO – As pessoas interessadas em trabalhar  neste

             tipo  de  atividade  deverão passar por treinamento de higiene

             e saúde junto a vigilância sanitária do Município.

            

       ARTIGO  3º  -  Os  interessados  no exercício  do  comércio  deverão

             requerer,   perante  o  órgão  competente  da  Prefeitura,   a

             concessão do respectivo Termo de Permissão de Uso (TPU).

     

             PARÁGRAFO ÚNICO - O termo previsto por este artigo,  bem  como

             o  recibo da taxa anual estabelecida, deverão ser afixados  em

             local  visível  do  veículo,  para  facilitar  o  trabalho  da

             fiscalização.

            

       ARTIGO  4º  -  Os  veículos motorizados, semi-reboque,  trailler  ou

             barraca  utilizados  para a atividade comercial  prevista  por

             esta  Lei  deverão dispor de sinais identificadores, bem  como

             manter em local visível a lista de preços.

       ARTIGO  5º  -  O termo de permissão, no que tange ao local permitido

             para  estacionamento  do  veículo, deverá  ser  aprovado  pelo

             setor competente.

     

             PARÁGRAFO 1º - Serão credenciados o proprietário do veículo  e

             um  parente de primeiro grau, sendo que cada proprietário  não

             poderá ter mais que uma autorização.

            

             PARÁGRAFO   2º   -   O  termo  de  permissão   é   pessoal   e

             intransferível.

            

             PARÁGRAFO  3º  -  Fica proibido a permissão para  mais  de  um

             membro  da mesma família, exceto se comprovado que o  mesmo  é

             arrimo de família.

            

             PARÁGRAFO  4º  -  A  permissão só  será  concedida  a  pessoas

             residente  no  Município,  bem como  veículos  licenciados  em

             Diadema.

            

             PARÁGRAFO  5º - Se o número de inscritos for maior do  que  os

             números  de  permissões  a  serem  concedidas,  serão   feitas

             mediante sorteio entre os inscritos.

     

       ARTIGO  6º  - O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará

             ao  infrator a imposição  de multa no valor de 300 (trezentas)

             UFIRs, cobrada em dobro na reincidência.

     

       ARTIGO  7º  -  O Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa)  dias  a

             contar  da  data  da  sanção desta lei, baixará  o  respectivo

             Decreto regulamentador.

     

       ARTIGO  8º  -  Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

             revogadas as disposições em contrário.

     

                             Diadema, 23 de dezembro de 1999.

                             

                            

                            

                                GILSON MENEZES

                              Prefeito Municipal