Lei Ordinária Nº 3474/2014 de 17/10/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 59114
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4414
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DE 28 DE AGOSTO DE 1989 QUE DISPÔS SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS PARA VENDA DE JORNAIS E REVISTAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 E LEI MUNICIPAL Nº 1.415, DE 11 DE MAIO DE 1995.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.474, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 044/2014)
Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de Publicação D.O.E: 25 de outubro de 2014.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.017, de 28 de agosto de
1.989, que dispôs sobre a instalação de bancas para venda de jornais e revistas
e deu outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 033, de 27 de
dezembro de 1.994 e Lei Municipal nº 1.415, de 11 de maio de 1.995.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do
parágrafo único, do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:”
ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte artigo 13 à Lei
Municipal nº 1.017, de 28 de agosto de 1.989, renumerando-se o artigo
posterior:
“ARTIGO 13 – São
direitos do permissionário:
I – Indicar o seu substituto, por comunicação à Unidade competente da
Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro
motivo justificável;
II – Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias,
figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras publicações de interesse
público e cartões postais;
III – Colocar, na parte traseira da banca ou em um de seus lados,
cartazes de teor educativo, cultural ou artístico, com moldura em acrílico, sem
qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia
autorização da Prefeitura do Município de Diadema, observadas as exigências de
ordens legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade,
podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para
divulgar, ao público, informação educativa, turística ou cultural;
IV – Colocar luminosos indicativos, desde que exclusivamente na parte
superior da banca, atendendo-se às exigências legais e tributárias;
V – Expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos,
energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas
à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurtes
líquido e natural, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas, envasadas
em latas, garrafas “pet” ou tetra “pack” de até 600 (seiscentos) mililitros,
devendo as mercadorias ser colocadas em refrigeradores convencionais acomodados
no interior da área útil da banca;
VI – Expor e comercializar doces industrializados de até 200 (duzentos)
gramas, biscoitos salgados de até 200 (duzentos) gramas e sorvetes em
embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores
convencionais;
VII – Expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte, tais
como “pen drives”; CD´s, DVD’s e outras mídias; reprodutores de mídia; jogos
para “video game”; fones de ouvido; “mouses”; carregadores de celulares;
cartuchos e “tonners” para impressoras; cadeados; capas de chuva; guarda-chuvas
e outros produtos de pequeno porte do segmento eletrônico;
VIII – Expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento
papelaria, tais como folhas individuais de papel sulfite tamanho A4, papel de
presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas,
fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, imãs,
jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e
outros produtos de pequeno porte do segmento papelaria;
IX – Expor e comercializar cartões pré-pagos para recarga de celulares
e “chips” de operadoras de telefonia;
X – Prestar serviços de transmissão e recepção de “fax” e correio
eletrônico, comercializar assinaturas de revistas, captar serviço de revelação
fotográfica e recepcionar encomendas rápidas através de convênios com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam
devidamente regulamentadas.
PARÁGRAFO 1º - É
vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.
PARÁGRAFO 2º - A
comercialização de revistas e jornais deverá permanecer como atividade principal
da banca, a fim de evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio,
cujo objetivo é o de levar informação e entretenimento, por meio da venda de
produtos do segmento editorial, sendo que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do espaço interno útil da banca deverá ser destinado à exibição de
produtos da linha editorial.
ARTIGO 2º - Fica criado o seguinte artigo 14 à Lei
Municipal nº 1.017, de 28 de agosto de 1.989, renumerando-se o artigo
posterior:
“ARTIGO 14 – É
vedado ao permissionário:
I – Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se
enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação;
II – Vender a menores de idade ou violar invólucros de publicações
nocivas ou atentatórias à moral;
III – Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos,
abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de
proteção contra as intempéries;
IV – Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;
V – Alugar o ponto a terceiros.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de outubro de 2014.
(aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.