• Lei Ordinária Nº 1017/1989 de 28/08/1989

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES

    Processo: 18589

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3089

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS PARA VENDA DE JORNAIS E REVISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1150/1991
    • L.C. Nº 33/1994
    • L.O. Nº 1415/1995
    • L.O. Nº 3474/2014
  • LEI ORDINÁRIA Nº 1017/89

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DE 28 DE AGOSTO DE 1989.

     

    DISPÕE sobre a instalação de bancas para venda de jornais e revistas e dá outras providências.

     

    MILTON CAPEL, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos dos parágrafos 2º e 5º, do Artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

     

    Art. 1º A instalação e funcionamento de bancas para venda de jornais, revistas e flores será autorizada pelo Prefeito Municipal, a título precário e, por tempo indeterminado, sem que resultem direitos para os beneficiados ou obrigações para o Município.

     

    §1º Na concessão da autorização terão preferência os requerentes residentes no Município, os inválidos e os ex-combatentes.

     

    §2º O pedido de instalação será encaminhado ao Prefeito Municipal que, após a manifestação dos órgãos competentes, decidirá a respeito.

     

    Art. 2º Fica assegurado aos titulares da bancas já instaladas, com a devida autorização da Prefeitura, o direito de continuar sua exploração.

     

    Art. 3º O requerimento inicial será entregue no Setor de Protocolo da Prefeitura, juntamente com o croqui de localização da banca a ser instalada, especificando suas medidas.

     

    §1º As bancas deverão ser confeccionadas em material incombustível, devendo as destinadas a venda de jornais e revistas, obedecer as seguintes medidas máximas:

     

    a) - largura: até 1/3 (um terço) da largura do passeio;

     

    b) - comprimento: até 02 (duas) vezes a largura da banca;

     

    c) - altura: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

     

    d) - cor: alumínio.

     

    §2º Não serão permitidas armações de madeira ou de outro material para exposição de jornais, revistas ou flores na parte externa da banca.

     

    Art. 4º As bancas devidamente licenciadas, cuja metragem ultrapassar o limite máximo especificado no artigo anterior, serão toleradas, excepcionalmente, com relação aos atuais permissionários.

     

    Art. 5º As novas autorizações deverão obedecer rigorosamente as medidas especificadas no artigo 3º.

     

    Art. 6º Só será permitida a instalação de bancas, em passeios com metragem igual ou superior a 3,00m (três metros) de largura, bem como com 5,00m (cinco metros) fora do raio de concordância das esquinas.

     

    Art. 6º Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias públicas e logradouros com passeio que apresentem metragem igual ou superior a 3,00m (três metros) de largura, bem como com 5,00m (cinco metros) fora do raio de concordância das esquinas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.150/91)

     

    Art. 6º Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias e logradouros públicos com passeio que apresentem metragem igual ou superior a 3,00m.(três metros) de largura, bem como com 3,00m (três metros) fora do raio de concordância das esquinas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.415/95)

     

    Art. 7º A distância mínima entre uma banca e outra será de 100m (cem metros) de raio.

     

    Art. 7º A distância mínima entre uma banca e outra será de 50m (cinquenta) metros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.415/95)

     

    Parágrafo único. Para a instalação das bancas, deverá ser respeitada a distância mínima de 10,00m (dez metros) de qualquer equipamento urbano.

     

    Art. 8º Ocorrendo desistência ou morte do permissionário terão preferência à permissão administrativa o conjugue ou filho do "de cujus".

     

    Parágrafo único. Não havendo interesse dos parentes citados neste artigo, manifesto no prazo de 30 (trinta) dias, para continuação do negócio, a autorização será concedida, a quem a requerer, obedecido o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 1º.

     

    Art. 9º A exploração da banca só poderá ser transferida a terceiros mediante prévia autorização do Prefeito e recolhimento da taxa de expediente equivalente a 3 (três) vezes o valor da Taxa de Licença.

     

    § 1º O permissionário que transferir a terceiros a exploração da banca, só poderá requerer nova permissão após decorridos dois anos da permissão anterior.

     

    § 2º A exploração da banca deverá ser feita pelo próprio permissionário, esposa ou filho.

     

    Art. 10 A cada permissionário só será permitida a exploração de uma banca, ficando proibida mais de uma permissão a parentes até o segundo grau.

     

    Art. 11 Compete ao Departamento de Finanças, através do setor competente, fiscalizar o fiel cumprimento das normas aqui especificadas, punindo os infratores, na forma seguinte:

     

    I - MULTA:

     

    a) no valor de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 100, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterada pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 134 do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989, que consolida a Legislação Tributária do Município;

     

    b) no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 101, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo 9º da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 135 do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989;

     

    c) no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 103, parágrafo único, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo 9º da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 137, parágrafo único, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989;

     

    d) no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa do trimestre atrasado em caso de infração ao Artigo 111, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo 9º da Lei 437/71, atual artigo 145, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989;

     

    e) no valor de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Licença de Localização previsto no Artigo 98, Tabela IV, da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 132, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989, por infração ao Artigo 3º, parágrafos 1º e 2º; Artigo 7º, parágrafo único; artigo 9º e seu parágrafo 2º, desta Lei;

     

    f) no valor de 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença de Localização previsto no artigo 98, Tabela IV, da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 132, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989, nos casos de reincidência às infrações punidas na letra "e".

     

    II - CASSAÇÃO DA LICENÇA:

     

    a) nos casos de infração pela terceira vez, ao artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, Artigo 4º, Artigo 7º, parágrafo único; Artigo 9º e seu parágrafo 2º, desta Lei e por infração ao Artigo 111, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo 9º da Lei 437/71, atual Artigo 145, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989.

     

    Art. 11 O não cumprimento das normas da presente Lei submeterá os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/94)

     

    I. multa de 20 UFM, no caso de instalação e funcionamento da banca sem autorização prévia;

     

    II. multa de 20 UFM, por infração aos artigos 3º, parágrafos primeiro e segundo, 7º e parágrafo único e 9º e seu parágrafo segundo, todos, desta Lei

     

    Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, por três vezes nas infrações previstas no inciso II deste artigo, a licença será cassada.

     

    Art. 12 O Prefeito Municipal poderá a qualquer época transferir o local da instalação da banca por medidas de ordem administrativa ou técnica e sempre que sua localização se revelar contrária ao interesse público e da administração.

     

    Art. 13 – São direitos do permissionário: (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 3.474/2014).

     

    I – Indicar o seu substituto, por comunicação à Unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável;

     

    II – Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras publicações de interesse público e cartões postais;

     

    III – Colocar, na parte traseira da banca ou em um de seus lados, cartazes de teor educativo, cultural ou artístico, com moldura em acrílico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura do Município de Diadema, observadas as exigências de ordens legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar, ao público, informação educativa, turística ou cultural;

     

    IV – Colocar luminosos indicativos, desde que exclusivamente na parte superior da banca, atendendo-se às exigências legais e tributárias;

     

    V – Expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurtes líquido e natural, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas, envasadas em latas, garrafas “pet” ou tetra “pack” de até 600 (seiscentos) mililitros, devendo as mercadorias ser colocadas em refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;

     

    VI – Expor e comercializar doces industrializados de até 200 (duzentos) gramas, biscoitos salgados de até 200 (duzentos) gramas e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais;

    VII – Expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte, tais como “pen drives”; CD´s, DVD’s e outras mídias; reprodutores de mídia; jogos para “video game”; fones de ouvido; “mouses”; carregadores de celulares; cartuchos e “tonners” para impressoras; cadeados; capas de chuva; guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte do segmento eletrônico;

     

    VIII – Expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria, tais como folhas individuais de papel sulfite tamanho A4, papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, imãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos de pequeno porte do segmento papelaria;

     

    IX – Expor e comercializar cartões pré-pagos para recarga de celulares e “chips” de operadoras de telefonia;

     

    X – Prestar serviços de transmissão e recepção de “fax” e correio eletrônico, comercializar assinaturas de revistas, captar serviço de revelação fotográfica e recepcionar encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.

     

    § 1º - É vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.

     

    § 2º - A comercialização de revistas e jornais deverá permanecer como atividade principal da banca, a fim de evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio, cujo objetivo é o de levar informação e entretenimento, por meio da venda de produtos do segmento editorial, sendo que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca deverá ser destinado à exibição de produtos da linha editorial.

     

    Art. 14 – É vedado ao permissionário: (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 3.474/2014).

     

    I – Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação;

     

     II – Vender a menores de idade ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;

     

     III – Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries;

     

     IV – Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;

     

     V – Alugar o ponto a terceiros.

     

    Art. 13 Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.474/2014).

     

    Diadema, 28 de agosto de 1989.

     

    MILTON CAPEL

    Presidente