Lei Ordinária Nº 1017/1989 de 28/08/1989
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 18589
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3089
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS PARA VENDA DE JORNAIS E REVISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DE 28 DE AGOSTO DE
1989.
DISPÕE sobre a instalação de bancas para
venda de jornais e revistas e dá outras providências.
MILTON CAPEL, Presidente da Câmara
Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos dos parágrafos 2º e 5º, do Artigo 30, da Lei Orgânica
dos Municípios, a seguinte Lei:
Art.
1º A instalação e funcionamento de bancas
para venda de jornais, revistas e flores será autorizada pelo Prefeito
Municipal, a título precário e, por tempo indeterminado, sem que resultem
direitos para os beneficiados ou obrigações para o Município.
§1º Na concessão da autorização terão
preferência os requerentes residentes no Município, os inválidos e os
ex-combatentes.
§2º O pedido de instalação será encaminhado
ao Prefeito Municipal que, após a manifestação dos órgãos competentes, decidirá
a respeito.
Art.
2º Fica assegurado aos titulares da bancas já instaladas, com a
devida autorização da Prefeitura, o direito de continuar sua exploração.
Art.
3º O requerimento inicial será entregue no Setor de Protocolo da
Prefeitura, juntamente com o croqui de localização da banca a ser
instalada, especificando suas medidas.
§1º As bancas deverão ser confeccionadas em
material incombustível, devendo as destinadas a venda de jornais e revistas,
obedecer as seguintes medidas máximas:
a) - largura: até 1/3 (um terço) da
largura do passeio;
b) - comprimento: até 02 (duas) vezes a
largura da banca;
c) -
altura: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
d) - cor: alumínio.
§2º Não serão permitidas armações de madeira
ou de outro material para exposição de jornais, revistas ou flores na parte
externa da banca.
Art.
4º As bancas devidamente licenciadas, cuja
metragem ultrapassar o limite máximo especificado no artigo anterior, serão
toleradas, excepcionalmente, com relação aos atuais permissionários.
Art.
5º As novas autorizações deverão obedecer
rigorosamente as medidas especificadas no artigo 3º.
Art. 6º
Só será permitida a instalação de bancas, em passeios com metragem igual ou
superior a 3,00m (três metros) de largura, bem como com 5,00m (cinco metros) fora do raio de concordância
das esquinas.
Art. 6º Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias públicas
e logradouros com passeio que apresentem metragem igual ou superior a 3,00m
(três metros) de largura, bem como com 5,00m (cinco metros) fora do raio de
concordância das esquinas. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 1.150/91)
Art.
6º Só será permitida a instalação de bancas,
em praças, vias e logradouros públicos com passeio que apresentem metragem
igual ou superior a 3,00m.(três metros) de largura, bem como com 3,00m (três metros)
fora do raio de concordância das esquinas. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.415/95)
Art. 7º
A distância mínima entre uma banca e outra será de 100m (cem metros) de raio.
Art.
7º A distância mínima entre uma banca e
outra será de 50m (cinquenta) metros. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.415/95)
Parágrafo
único. Para a
instalação das bancas, deverá ser respeitada a distância mínima de 10,00m (dez
metros) de qualquer equipamento urbano.
Art.
8º Ocorrendo desistência ou morte do
permissionário terão preferência à permissão administrativa o conjugue ou filho
do "de cujus".
Parágrafo
único. Não havendo
interesse dos parentes citados neste artigo, manifesto no prazo de 30 (trinta)
dias, para continuação do negócio, a autorização será concedida, a quem a
requerer, obedecido o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 1º.
Art.
9º A exploração da banca só poderá ser
transferida a terceiros mediante prévia autorização do Prefeito e recolhimento
da taxa de expediente equivalente a 3 (três) vezes o valor da Taxa de Licença.
§
1º O permissionário que transferir a
terceiros a exploração da banca, só poderá requerer nova permissão após decorridos dois anos da permissão anterior.
§
2º A exploração da banca deverá ser feita
pelo próprio permissionário, esposa ou filho.
Art.
10 A cada permissionário só será permitida a
exploração de uma banca, ficando proibida mais de uma permissão a parentes até
o segundo grau.
Art. 11
Compete ao Departamento de Finanças, através do setor competente, fiscalizar o
fiel cumprimento das normas aqui especificadas, punindo os infratores, na forma
seguinte:
I - MULTA:
a) no valor de 100% (cem por cento) sobre
o valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 100, da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, alterada pelo artigo 9º da Lei Municipal nº
826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 134 do Decreto nº 3.661, de 29 de
maio de 1989, que consolida a Legislação Tributária do Município;
b) no valor de 50% (cinquenta por cento)
do valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 101, da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo 9º da Lei
Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 135 do Decreto nº
3.661, de 29 de maio de 1989;
c) no valor de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da taxa devida em caso de infração ao Artigo 103, parágrafo único, da
Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo
9º da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 137,
parágrafo único, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio de 1989;
d) no valor de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da taxa do trimestre atrasado em caso de infração ao Artigo 111,
parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação
dada pelo Artigo 9º da Lei 437/71, atual artigo 145, parágrafo 2º, do Decreto
nº 3.661, de 29 de maio de 1989;
e) no valor de 20% (vinte por cento) do
valor da Taxa de Licença de Localização previsto no Artigo 98, Tabela IV, da
Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 132, do Decreto nº
3.661, de 29 de maio de 1989, por infração ao Artigo 3º, parágrafos 1º e 2º;
Artigo 7º, parágrafo único; artigo 9º e seu parágrafo 2º, desta Lei;
f) no valor de 40% (quarenta por cento) do
valor da Taxa de Licença de Localização previsto no artigo 98, Tabela IV, da Lei Municipal nº 826,
de 20 de dezembro de 1985, atual artigo 132, do Decreto nº 3.661, de 29 de maio
de 1989, nos casos de reincidência às infrações punidas na letra "e".
II - CASSAÇÃO DA LICENÇA:
a) nos casos de infração pela terceira vez,
ao artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, Artigo 4º, Artigo 7º, parágrafo único; Artigo
9º e seu parágrafo 2º, desta Lei e por infração ao Artigo 111, parágrafo 2º, da
Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo Artigo
9º da Lei 437/71, atual Artigo 145, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.661, de 29 de
maio de 1989.
Art.
11 O não cumprimento das normas da presente
Lei submeterá os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 33/94)
I. multa de 20
UFM, no caso de instalação e funcionamento da banca sem autorização prévia;
II. multa de 20
UFM, por infração aos artigos 3º, parágrafos primeiro e segundo, 7º e parágrafo
único e 9º e seu parágrafo segundo, todos, desta Lei
Parágrafo
único. Ocorrendo
reincidência, por três vezes nas infrações previstas no inciso II deste artigo,
a licença será cassada.
Art.
12 O Prefeito Municipal poderá a qualquer
época transferir o local da instalação da banca por medidas de ordem administrativa ou técnica e sempre que sua
localização se revelar contrária ao interesse público e da
administração.
Art.
13 – São direitos do permissionário: (Artigo
acrescido pela Lei
Municipal nº 3.474/2014).
I – Indicar o seu substituto, por
comunicação à Unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por
férias, licença médica ou outro motivo justificável;
II – Expor e vender jornais, revistas,
livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras
publicações de interesse público e cartões postais;
III – Colocar, na parte traseira da banca
ou em um de seus lados, cartazes de teor educativo, cultural ou artístico, com
moldura em acrílico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos
anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura do Município de Diadema,
observadas as exigências de ordens legal e tributária a que estiver sujeita
essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por
cento) do espaço da banca para divulgar, ao público, informação educativa,
turística ou cultural;
IV – Colocar luminosos indicativos, desde
que exclusivamente na parte superior da banca, atendendo-se às exigências
legais e tributárias;
V – Expor e comercializar refrigerantes,
água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados,
bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de
coco, bebidas lácteas, iogurtes líquido e natural, leite fermentado e outras
bebidas não alcoólicas, envasadas em latas, garrafas “pet” ou tetra “pack” de até 600 (seiscentos) mililitros, devendo as
mercadorias ser colocadas em refrigeradores convencionais acomodados no
interior da área útil da banca;
VI – Expor e comercializar doces
industrializados de até 200 (duzentos) gramas, biscoitos salgados de até 200
(duzentos) gramas e sorvetes em embalagens descartáveis individuais
acondicionados em refrigeradores convencionais;
VII – Expor e comercializar artigos
eletrônicos de pequeno porte, tais como “pen drives”; CD´s,
DVD’s e outras mídias; reprodutores de mídia; jogos
para “video game”; fones de ouvido; “mouses”;
carregadores de celulares; cartuchos e “tonners” para
impressoras; cadeados; capas de chuva; guarda-chuvas e outros produtos de
pequeno porte do segmento eletrônico;
VIII – Expor e comercializar artigos de
pequeno porte do segmento papelaria, tais como folhas individuais de papel
sulfite tamanho A4, papel de presente, envelopes, cadernos, agendas,
calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos,
clipes, elásticos, etiquetas, imãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno
porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos de pequeno porte do segmento
papelaria;
IX – Expor e comercializar cartões
pré-pagos para recarga de celulares e “chips” de operadoras de telefonia;
X – Prestar serviços de transmissão e
recepção de “fax” e correio eletrônico, comercializar assinaturas de revistas,
captar serviço de revelação fotográfica e recepcionar encomendas rápidas
através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras
empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.
§
1º - É vedada a exposição e colocação de propaganda
referente a material pornográfico.
§
2º - A comercialização de revistas e jornais
deverá permanecer como atividade principal da banca, a fim de evitar a
descaracterização da atividade inicial do negócio, cujo objetivo é o de levar
informação e entretenimento, por meio da venda de produtos do segmento
editorial, sendo que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço
interno útil da banca deverá ser destinado à exibição
de produtos da linha editorial.
Art.
14 – É vedado ao permissionário: (Artigo
acrescido pela Lei
Municipal nº 3.474/2014).
I – Distribuir, expor, vender ou trocar
quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua
regulamentação;
II
– Vender a menores de idade ou violar invólucros de
publicações nocivas ou atentatórias à moral;
III
– Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou
laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra
as intempéries;
IV
– Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;
V –
Alugar o ponto a terceiros.
Art. 13
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei
Municipal nº 3.474/2014).
Diadema, 28 de agosto de 1989.
MILTON CAPEL
Presidente