• Lei Ordinária Nº 1671/1998 de 25/05/1998

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO

    Processo: 11498

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2998

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Proibe a comecializacao de veiculos nas calcadas e vias publicas do Municipio de Diadema.- (ABRANGENDO FEIRAS DE VEICULOS USADOS, ATE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS).-

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             LEI MUNICIPAL Nº 1.671, DE 25 DE MAIO DE 1.998                      

                         PROJETO DE LEI Nº 29/98

              Autor: Ver. João Gualberto P.S.Filho e Outros

     

     

     

     

     

     

                            Proíbe  a comercialização de veículos nas

                            calçadas e vias públicas do Município  de

                            Diadema.

     

     

     

                            GILSON MENEZES,  Prefeito do Município de

                            Diadema,   no   uso   e  gozo   de   suas

                            atribuições legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam  proibidos  o estacionamento e a  exposição  de

                veículos nas calçadas, logradouros e vias públicas do

                Município de Diadema, para fins de comercialização.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  presente  proibição abrangerá as  feiras  de

                      veículos novos e usados,  atingindo, também, os

                      estabelecimentos  comerciais que se  dedicam  à

                      compra e venda de veículos automotores.

     

     

    ARTIGO 2º - Aos  estabelecimentos comerciais e aos  proprietários

                de  veículos  que  infringirem a  presente  Lei  será

                feita,  primeiramente,  notificação por escrito,  por

                parte da Administração Municipal.                               

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Em  caso de reincidência,  será imposta  multa  no

                   valor de 150 (cento e cinquenta) UFIR's, acrescida

                   de 1/3 (um terço), em caso de nova reincidência.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - A  persistência no descumprimento da Lei,  após  a

                   reincidência,  ensejará a suspensão das atividades

                   do  estabelecimento comercial podendo,  até mesmo,

                   ser decretado o encerramento de suas atividades, a

                   critério da Administração municipal. 

           

     

    ARTIGO 3º - Os  proprietários  que,   participando  das  chamadas

                "feiras  de  automóveis",  venham a  estacionar  e/ou

                expor  seus veículos em vias e logradouros  públicos,

                além da multa referida no "caput" do artigo 2º, serão

                também  penalizados com a apreensão e recolhimento de

                seus  automóveis  ao  depósito  municipal.              

           

    ARTIGO 4º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogando-se as disposições em contrário.

     

                            Diadema, 25 de maio de  1.998.

     

     

     

                                 (a.) GILSON MENEZES         

                                  Prefeito Municipal

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