Lei Ordinária Nº 1671/1998 de 25/05/1998
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO
Processo: 11498
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2998
Decreto Regulamentador: Não consta
Proibe a comecializacao de veiculos nas calcadas e vias publicas do Municipio de Diadema.- (ABRANGENDO FEIRAS DE VEICULOS USADOS, ATE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS).-
LEI MUNICIPAL Nº 1.671, DE 25 DE MAIO
DE 1.998
PROJETO DE LEI Nº 29/98
Autor: Ver. João Gualberto P.S.Filho
e Outros
Proíbe a comercialização de veículos nas
calçadas e vias
públicas do Município de
Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, no
uso e gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Ficam proibidos o estacionamento e a exposição
de
veículos nas calçadas, logradouros
e vias públicas do
Município de Diadema, para fins de
comercialização.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A presente proibição abrangerá as feiras
de
veículos novos e
usados, atingindo, também, os
estabelecimentos comerciais que se dedicam à
compra e venda de veículos
automotores.
ARTIGO
2º - Aos estabelecimentos comerciais e
aos proprietários
de veículos que infringirem a presente Lei será
feita, primeiramente,
notificação por escrito, por
parte da Administração
Municipal.
PARÁGRAFO
1º - Em caso de reincidência, será imposta multa no
valor de 150 (cento e
cinquenta) UFIR's, acrescida
de 1/3 (um terço), em caso de
nova reincidência.
PARÁGRAFO
2º - A persistência no descumprimento
da Lei, após a
reincidência, ensejará a suspensão das atividades
do estabelecimento comercial podendo, até mesmo,
ser decretado o encerramento de
suas atividades, a
critério da Administração
municipal.
ARTIGO
3º - Os proprietários que,
participando das chamadas
"feiras
de automóveis", venham a
estacionar e/ou
expor seus veículos em vias e logradouros públicos,
além da multa referida no
"caput" do artigo 2º, serão
também penalizados com a apreensão e recolhimento de
seus automóveis ao depósito
municipal.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogando-se as disposições em
contrário.
Diadema, 25 de maio
de 1.998.
(a.) GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal
#