• Lei Ordinária Nº 1014/1989 de 07/07/1989

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14289

    Mensagem Legislativa: 43789

    Projeto: 2789

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1929/2000
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.014, DE 07 DE JULHO DE 1989.

     

    DISPÕE sobre a coleta de lixo hospitalar e dá outras providências.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O lixo hospitalar, para efeito de remoção regular de coleta deverá ser acondicionado e apresentado em sacos plásticos, na cor branco-leitosa, atendendo ao disposto na "Especificação NBR-9191" da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     

    Parágrafo único. As embalagens deverão ser utilizadas abaixo de sua capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento e impedir o derramamento de seu conteúdo, uma vez fechada, deverão ser depositadas em abrigo apropriado, ou em "containers" com as devidas tampas, de madeira a evitar sua ruptura e derramamento de seu conteúdo, impedindo contato com insetos, roedores e outros vetores.

     

    Art. 2º Os estabelecimentos produtores deste tipo de lixo, deverão promover seu cadastramento prévio no Departamento de Serviços Urbanos, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.

     

    Parágrafo único. No mesmo prazo, os estabelecimentos deverão atender integralmente as disposições desta Lei.

     

    Art. 3º A coleta de lixo hospitalar poderá ser feita diretamente pela Prefeitura, ou por empresas especializadas, escolhidas através de licitações, observadas as normas, estaduais e federais, pertinentes ao tratamento deste tipo de lixo.

     

    Parágrafo único. Além de adequadamente acondicionados, o lixo hospitalar deverá ser transportado por veículos especiais, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental e, em seguida, obrigatoriamente incinerados.

     

    Parágrafo único. Além de adequadamente acondicionado, o lixo hospitalar deverá ser transportado por veículos especiais, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental e, em seguida, obrigatoriamente tratado, de forma a não causar contaminação da água e do solo, nem poluição do ar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.929/00)

     

    Art. 4º O custo da coleta será repassado aos diversos estabelecimentos produtores, e rateado proporcionalmente ao volume de lixo produzido, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor a título de taxa de administração.

     

    Art. 5º Aos estabelecimentos que apresentarem o lixo hospitalar em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a multa no valor de 500 (quinhentos) Maior Valor de Referência - MVR, vigente à época de sua autuação e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

     

    Parágrafo único. O pagamento da multa prevista neste artigo deverá ser efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, facultado ao autuado interpor recurso ao titular do Departamento de Serviços Urbanos dentro de 05 (cinco) dias úteis.

     

    Art. 6º Das decisões do titular do Departamento de Serviços Urbanos, caberá recurso hierárquico, no mesmo prazo ao Senhor Prefeito municipal, desde que depositados os valores a discutir.

     

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de julho de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal