Lei Ordinária Nº 1014/1989 de 07/07/1989
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14289
Mensagem Legislativa: 43789
Projeto: 2789
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 1.014, DE 07 DE JULHO DE 1989.
DISPÕE
sobre a coleta de lixo hospitalar e dá outras providências.
JOSÉ
AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
lixo hospitalar, para efeito de remoção regular de coleta deverá ser
acondicionado e apresentado em sacos plásticos, na cor branco-leitosa,
atendendo ao disposto na "Especificação NBR-9191" da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Parágrafo único.
As embalagens deverão ser utilizadas abaixo de sua capacidade máxima, de forma
a permitir o seu correto fechamento e impedir o derramamento de seu conteúdo, uma vez fechada,
deverão ser depositadas em abrigo apropriado, ou em "containers" com
as devidas tampas, de madeira a evitar sua ruptura e derramamento de seu
conteúdo, impedindo contato com insetos, roedores e outros vetores.
Art. 2º
Os estabelecimentos produtores deste tipo de lixo, deverão promover seu
cadastramento prévio no Departamento de Serviços Urbanos, dentro do prazo
máximo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único.
No mesmo prazo, os estabelecimentos deverão atender integralmente as
disposições desta Lei.
Art. 3º
A coleta de lixo hospitalar poderá ser feita diretamente pela Prefeitura, ou
por empresas especializadas, escolhidas através de licitações, observadas as
normas, estaduais e federais, pertinentes ao tratamento deste tipo de lixo.
Parágrafo único.
Além de adequadamente acondicionados, o lixo hospitalar deverá ser transportado
por veículos especiais, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de
controle da poluição e de preservação ambiental e, em seguida, obrigatoriamente
incinerados.
Parágrafo
único. Além de
adequadamente acondicionado, o lixo hospitalar deverá ser transportado por
veículos especiais, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle
da poluição e de preservação ambiental e, em seguida, obrigatoriamente tratado,
de forma a não causar contaminação da água e do solo, nem poluição do ar. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.929/00)
Art. 4º
O custo da coleta será repassado aos diversos estabelecimentos produtores, e
rateado proporcionalmente ao volume de lixo produzido, acrescido de 20% (vinte
por cento) de seu valor a título de taxa de administração.
Art. 5º
Aos estabelecimentos que apresentarem o lixo hospitalar em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a
multa no valor de 500 (quinhentos) Maior Valor de Referência - MVR, vigente
à época de sua autuação e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
Parágrafo único.
O pagamento da multa prevista neste artigo deverá ser efetuada dentro do prazo
de 10 (dez) dias, facultado ao autuado interpor recurso ao titular do
Departamento de Serviços Urbanos dentro de 05 (cinco) dias úteis.
Art.
6º Das decisões do titular do Departamento de
Serviços Urbanos, caberá recurso hierárquico, no mesmo prazo ao Senhor Prefeito
municipal, desde que depositados os valores a discutir.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema,
07 de julho de 1989.
JOSÉ
AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito
Municipal