• Lei Ordinária Nº 1773/1999 de 31/03/1999

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 172898

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12598

    Decreto Regulamentador: 526300


    Dispoe sobre a proibiçao de consertos de veiculos, geladeiras, fogoes maquinas de lavar e aparelhos em geral e de lavagens nos passeios públicos e da outras providências.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2406/2005
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

           LEI MUNICIPAL Nº 1.773 de 31 de março de 1.999

                      AUTOR: VER. MILTON CAPEL

                                 

                                 Dispõe  sobre  a  proibição   de

                                 consertos      de      veículos,

                                 geladeiras, fogões, máquinas  de

                                 lavar e aparelhos em geral e  de

                                 lavagens  nos passeios  públicos

                                 e dá outras providências.

                                 

                                 GILSON   MENESES,  Prefeito   do

                                 Município de Diadema, Estado  de

                                 São  Paulo,  no uso  e  gozo  de

                                 suas atribuições  legais,

                                

                                 FAZ    SABER   que   a    Câmara

                                 Municipal aprova e ele  sanciona

                                 e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO  1º  - Os passeios são bens públicos de uso  comum  do

    povo, sendo assegurado, sempre, o livre trânsito e acesso dos

    pedestres com segurança.

     

    ARTIGO  2º - Não será permitida a presença de qualquer objeto

    sobre o passeio público, que impeça ou dificulte, de qualquer

    forma o acesso e o trânsito assegurados no artigo anterior.

     

    ARTIGO  3º  -  É  expressamente proibido o uso  dos  passeios

    públicos para:

     

    I  – consertos de toda a espécie de veículos, automotores  ou

    não,   realizados  por  oficinas  mecânicas,  auto-elétricos,

    oficinas de motos e de bicicletas, borracharias e por  outros

    estabelecimentos afins.

     

    II  –  consertos de geladeiras, fogões, máquinas de  lavar  e

    eletrodomésticos em geral.

     

    III  –  lavagem  de peças de qualquer natureza e  finalidade,

    qualquer que seja o processo utilizado.

     

    IV  –  colocação  de  mesa de bilhar  ou  máquinas  de  jogos

    eletrônicos.

     

    V – abandono de veículos velhos, quebrados, acidentados e sem

    condições de locomover-se.

     

    ARTIGO  4º - A inobservância das disposições da presente  Lei

    sujeita o infrator à multa no valor de 100 (cem) UFIR´s,  com

    prazo  de  30  (trinta) dias para recolhê-la  aos  cofres  da

    Municipalidade.

     

    PARÁGRAFO  1º  -  A  fiscalização  será  da  competência   da

    Secretaria de Serviços Urbanos.

     

    PARÁGRAFO  2º - Ao infrator das normas da presente  Lei  será

    concedido  prazo  de 15 (quinze) dias, contados  da  data  da

    autuação,  para apresentação de defesa junto à  Administração

    Municipal.

     

    PARÁGRAFO  3º  -  Em caso de indeferimento  da  defesa,  será

    aplicada multa ao infrator.

     

    ARTIGO  5º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro,

    e assim sucessivamente, salvo se pendente de recurso.

     

    ARTIGO  6º  -  A fiscalização notificará o proprietário  e  o

    depositário  do  veículo velho, quebrado ou  acidentado,  sem

    condições  de  se  locomover,  encontrado  abandonado   sobre

    passeios  ou vias públicas, para que o remova em  05  (cinco)

    dias  úteis,  sob pena de lhe serem aplicadas as  penalidades

    previstas em Lei.

     

    ARTIGO  7º  - Estão excluídos das sanções desta Lei os  casos

    de  bancas móveis de conserto de eletrodomésticos  instaladas

    nas feiras livres e feiras de troca.

     

    ARTIGO 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no

    prazo  de  90  (noventa)  dias,  a  partir  da  data  de  sua

    promulgação.

     

    ARTIGO  9º  -  Esta  Lei  entrará em vigor  na  data  de  sua

    publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                    Diadema, 31 de março de 1.999.

     

     

                           GILSON MENEZES

                         Prefeito Municipal