Lei Ordinária Nº 1773/1999 de 31/03/1999
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MILTON CAPEL
Processo: 172898
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12598
Decreto Regulamentador: 526300
Dispoe sobre a proibiçao de consertos de veiculos, geladeiras, fogoes maquinas de lavar e aparelhos em geral e de lavagens nos passeios públicos e da outras providências.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.773 de 31 de março
de 1.999
AUTOR: VER. MILTON CAPEL
Dispõe sobre
a proibição de
consertos de
veículos,
geladeiras,
fogões, máquinas de
lavar e aparelhos
em geral e de
lavagens nos passeios públicos
e dá outras
providências.
GILSON MENESES,
Prefeito do
Município de
Diadema, Estado de
São Paulo,
no uso e gozo
de
suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara
Municipal aprova
e ele sanciona
e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º -
Os passeios são bens públicos de uso
comum do
povo,
sendo assegurado, sempre, o livre trânsito e acesso dos
pedestres
com segurança.
ARTIGO 2º - Não será permitida a presença de
qualquer objeto
sobre o
passeio público, que impeça ou dificulte, de qualquer
forma o
acesso e o trânsito assegurados no artigo anterior.
ARTIGO 3º
- É expressamente proibido o uso
dos passeios
públicos
para:
I – consertos de toda a espécie de veículos,
automotores ou
não, realizados
por oficinas mecânicas,
auto-elétricos,
oficinas
de motos e de bicicletas, borracharias e por
outros
estabelecimentos
afins.
II –
consertos de geladeiras, fogões, máquinas de lavar e
eletrodomésticos
em geral.
III –
lavagem de peças de qualquer
natureza e finalidade,
qualquer
que seja o processo utilizado.
IV –
colocação de mesa de bilhar ou máquinas de
jogos
eletrônicos.
V –
abandono de veículos velhos, quebrados, acidentados e sem
condições
de locomover-se.
ARTIGO 4º - A inobservância das disposições da
presente Lei
sujeita
o infrator à multa no valor de 100 (cem) UFIR´s, com
prazo de
30 (trinta) dias para
recolhê-la aos cofres
da
Municipalidade.
PARÁGRAFO 1º
- A fiscalização será da
competência da
Secretaria
de Serviços Urbanos.
PARÁGRAFO 2º - Ao infrator das normas da presente Lei
será
concedido prazo
de 15 (quinze) dias, contados
da data da
autuação, para apresentação de defesa junto à Administração
Municipal.
PARÁGRAFO 3º
- Em caso de indeferimento da
defesa, será
aplicada
multa ao infrator.
ARTIGO 5º - Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro,
e assim
sucessivamente, salvo se pendente de recurso.
ARTIGO 6º
- A fiscalização notificará o
proprietário e o
depositário do
veículo velho, quebrado ou
acidentado, sem
condições de
se locomover, encontrado
abandonado sobre
passeios ou vias públicas, para que o remova em 05
(cinco)
dias úteis,
sob pena de lhe serem aplicadas as
penalidades
previstas
em Lei.
ARTIGO 7º -
Estão excluídos das sanções desta Lei os
casos
de bancas móveis de conserto de
eletrodomésticos instaladas
nas
feiras livres e feiras de troca.
ARTIGO
8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de
90 (noventa) dias,
a partir da
data de sua
promulgação.
ARTIGO 9º
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de março de 1.999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal