Lei Complementar Nº 456/2018 de 21/12/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 43118
Mensagem Legislativa: 4718
Projeto: 10001418
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 456, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2018)
(Nº 047/2018,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 22 de dezembro de 2018.
DISPÕE sobre a
publicidade em logradouros públicos e privados, na forma que especifica e dá
outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º Os anúncios institucionais,
indicativos ou publicitários serão regidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º Consideram-se anúncios, aqueles
visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em:
I – imóveis públicos ou privados;
II – faixas de domínio,
pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de
transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis;
III – veículos automotores;
IV – bicicletas e similares;
V – “trailers” ou
carretas;
VI – mobiliário urbano;
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno
da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para
transporte de carga.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 3º Todo anúncio deverá observar,
dentre outras, as seguintes normas:
I – atender as normas técnicas pertinentes
à segurança e estabilidade de seus elementos;
II – ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto
visual;
III – receber acabamento adequado
em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV – atender as normas técnicas
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;
V – respeitar a vegetação arbórea;
VI – não prejudicar a visibilidade
de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VII – não provocar reflexo, brilho
ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos
motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
VIII – não prejudicar a
visualização de bens de valor cultural.
Parágrafo único. Os anúncios que não
cumprirem os requisitos supra estarão sujeitos à
retirada e inutilização pela Administração Municipal.
Art. 4º É vedada a instalação de
anúncios em:
I – postes de iluminação pública,
inclusive o uso deste como suporte;
II – torres ou postes de
transmissão de energia elétrica;
III – dutos de gás e de
abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
IV – suportes de sinalização de
trânsito;
V – pontes, passarelas e viadutos;
VI – prédios públicos, salvo nos
estádios e centros desportivos;
VII – muros ou gradis que vedam imóveis
públicos ou privados, edificados ou não;
VIII - áreas não
edificáveis ou faixas de servidão;
IX – árvores de qualquer porte.
§ 1º A dimensão
do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados, exceto os
externos.
§ 2º São, ainda,
vedados os anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres.
Art. 5º A instalação de anúncios no
mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem
como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, deverão ser autorizadas
pelo Município.
Art. 6º É proibido colocar anúncio na
paisagem que:
I – obstrua ou prejudique, mesmo
que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a edificação em
que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique, por qualquer
forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos
imóveis vizinhos;
IV – apresente conjunto de formas
e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as
diferentes categorias de sinalização de trânsito ou pelas normas de segurança
para a prevenção e o combate a incêndios;
V - considerados atentatórios à moral e
aos bons costumes, como divulgação de prostituição e os destinados a incentivar
os vícios do fumo e do álcool.
CAPÍTULO
III
DA
ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Seção
I
Do
anúncio em imóvel edificado, público ou privado
Art. 7º Ficam proibidos os anúncios
indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2 (dois) metros de altura e nas coberturas das edificações.
Art. 8º Não é permitida a veiculação de
anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", cavaletes,
faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais e religiosos que
serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não
ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;.
Art. 9º Os anúncios publicitários
deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de bancas
de jornais, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes.
Art. 10. A publicidade
para fins de comercialização de empreendimentos imobiliários, localizados no
Município, devem indicar, de forma bem visível, os números:
I - do processo administrativo que
originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão Municipal competente; e
II - do correspondente alvará de
aprovação e respectiva data de emissão.
Seção
II
Dos
anúncios especiais
Art. 11. Os anúncios especiais são:
I – de finalidade cultural: quando
for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos
artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor
histórico, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias ou o período de
apresentação do espetáculo ou do evento;
II – de finalidade educativa,
informativa ou de orientação social;
III – de finalidade imobiliária,
quando for destinado à informação sobre aluguel ou venda de imóvel, não podendo
sua área ultrapassar 1,00 m² (um metro quadrado),
exceto para imóveis com
finalidade comercial com área construída superior a 200 m² que
poderão veicular anúncio com até 3 m² (três metros quadrados) e devendo ser
instalado na fachada do imóvel respectivo.
Parágrafo único. Nos anúncios de
finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será
determinado por norma regulamentadora.
Seção
III
Do
anúncio publicitário no mobiliário urbano
Art. 13. São
considerados como mobiliário urbano dentre outros:
I – abrigo
de parada de transporte público de passageiro;
II – totem
indicativo de parada de ônibus;
III –
sanitário público “standard”;
IV –
sanitário público com acesso universal;
V –
sanitário público móvel;
VI –
painel publicitário/informativo;
VII –
painel eletrônico para texto informativo;
VIII –
placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX – totem
de identificação de espaços e edifícios públicos;
X – cabine
de segurança;
XI –
quiosque para informações culturais;
XII – bancas de jornais e revistas;
XIII – bicicletário;
XIV –
estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e
destinada à reciclagem;
XV – grade
de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI –
protetores de árvores;
XVII –
quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII –
lixeiras;
XIX –
relógio (tempo, temperatura e qualidade do ar);
XX –
suportes para afixação de pôster para eventos culturais;
XXI –
painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;
XXII –
colunas multiuso;
XXIII – terminais
de transporte coletivo;
XXIV –
abrigos para pontos de táxi;
XXV –
outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos relacionados nos
incisos anteriores.
Art. 14. É
permitida a realização de publicidade pela distribuição de folhetos ou
panfletos, desde que por entrega direta e em mãos do interessado, caso assim o
aceite ou pelo depósito em caixas de correspondência ou locais equivalentes,
sendo vedada a fixação em veículos estacionados, fixação em grades, muros,
portões e assemelhados ou jogados ao chão de imóveis.
§ 1º No folheto
ou panfleto deverá constar mensagem de conscientização sobre o descarte correto
do material, tal como "Preserve a natureza e mantenha a Cidade limpa:
RECICLE. Colabore, não jogue no chão".
§ 2º Deverá ainda
constar do folheto ou panfleto, o número da autorização, os locais e período de
distribuição autorizado.
§ 3º Norma
regulamentar disporá sobre os locais em que será permitida a distribuição de
folhetos e panfletos.
§ 4º No pedido
de autorização, deverá constar a relação de funcionários contratados, com a
indicação do vínculo empregatício, bem como locais de distribuição e período
que pretende.
§ 5º A
distribuição de folheto ou panfleto deverá ser feita por pessoal com
identificação, em uniforme ou colete, do nome da empresa publicitária
responsável e de telefone e/ou e-mail do Município para o recebimento de
denúncias pelo descumprimento da presente Lei Complementar.
§ 6º Em até dois
dias úteis após o término do prazo de distribuição, o responsável deverá
promover a remoção do material lançado no logradouro público num raio de até
100 (cem) metros do local de distribuição, sob pena de
multa pela irregularidade da distribuição realizada.
§ 7º A
distribuição de folheto ou panfleto sobre campanha eleitoral estará sujeita à
legislação federal própria.
Seção
IV
Do
anúncio publicitário em logradouro público
Art. 15. Fica permitida a publicidade
nos logradouros públicos mediante autorização.
Art. 16. Os locais, especificações e
procedimentos dos anúncios serão objeto de regulamentação.
Seção
V
Do
Grafite e da Pichação
Art. 17. O grafite pode ser realizado em
bem público, mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante
consentimento do possuidor do imóvel particular.
Art. 18. É permitida a indicação do
autor e informação do patrocinador do grafite, se for o caso, desde que não
ultrapasse 1 m2 (um metro quadrado) e
apresente o nome ou logomarca deste.
Art. 19. Aqueles que forem flagrados na
prática de pichação deverão ser encaminhados à autoridade policial, sem
prejuízo da aplicação de multa.
§ 1º No caso de infração por pichação
ser cometida por menor de 18 anos, a multa recairá sobre seu responsável legal.
§ 2º Até o vencimento da multa, o
responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o
pagamento da multa.
Art. 20. Competirá à Secretaria de
Cultura estabelecer os critérios de definição e identificação do grafite e da
pichação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Do
licenciamento e do cadastro de anúncios
Art. 21. O interessado na instalação de
anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes
antes do licenciamento e cadastramento do anúncio ou publicidade.
Art. 22. O licenciamento para exploração
ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em
consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a
segurança, bem como as normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. A segurança de que
trata o caput será atestada por laudo técnico elaborado por profissional
habilitado.
Art. 23. O licenciamento do anúncio será
preferencialmente promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação
específica, não sendo necessária sua renovação, desde que não haja alteração em
suas características.
§ 1º Qualquer alteração na
característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a
exigência de imediata solicitação de alteração da licença.
§ 2º Sendo anúncio sonoro, deverá ser
observada a legislação municipal vigente e a necessidade de licença ambiental.
Seção
II
Do
cancelamento da licença para anunciar
Art. 24. A licença para anunciar será
extinta nos seguintes casos:
I – por solicitação do
interessado;
II – se forem alteradas as
características do anúncio;
III – quando ocorrer mudança de
local de instalação de anúncio;
IV – se forem modificadas as
características do imóvel que interfiram na estrutura do anúncio;
V – quando não forem sanadas
irregularidades dentro dos prazos previstos;
VI – pelo não-atendimento
de exigências.
Art. 25. Os responsáveis pelo anúncio
deverão manter o número da licença em lugar visível e legível a partir do
logradouro público, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter,
no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a
documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes
Mobiliários e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade, salvo
imóvel não edificado ou sem ocupação.
Seção
III
Dos
responsáveis pelo anúncio
Art. 26. Para efeitos desta lei
complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a
empresa que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde
o mesmo estiver instalado e o anunciante favorecido.
§ 1º A empresa instaladora é responsável
pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de
sua remoção.
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos
técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção se houver.
§ 3º Os responsáveis pelo anúncio
responderão pelo conteúdo das mensagens divulgadas.
Seção
IV
Das
Competências
Art. 27. É da Secretaria de Finanças a
competência para a apreciação e decisão das matérias tratadas neste capítulo.
Art. 28. Compete à Secretaria Finanças:
I – supervisionar e articular a
atuação de seus agentes no cadastramento, licenciamento e fiscalização de
anúncios;
II – expedir atos normativos e
definir procedimentos administrativos para fiel execução das normas
estabelecidas e de seu regulamento.
Art. 29. Compete à Divisão de Tributos
Mobiliários:
I – licenciar e cadastrar os
anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da
publicação desta Lei Complementar;
II – fiscalizar, concorrentemente
ao Departamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei e punir os
infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 30. Compete ao Departamento de
Controle Urbano, dar parecer técnico sobre a estrutura de anúncios quando
necessário.
Art. 31. Compete à Secretaria de
Cultura:
I – emitir parecer quanto aos
anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para
anúncios em bens de valor cultural;
II – emitir parecer, quanto ao
enquadramento de situações não previstas.
Art. 32. Compete à Secretaria de
Comunicação:
I – estabelecer critérios de
comunicação institucional, informativa e indicativa;
II – disciplinar a comunicação
visual em próprios Municipais;
III – apontar diretrizes para
implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da
publicidade.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. Considera-se infração:
I – exibir anúncio:
a) sem a necessária licença ou
autorização, quando for necessário;
b) com dimensões diferentes das
aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença ou
da autorização do anúncio;
d) sem constar de forma legível e
visível do logradouro público, o número da licença.
II – manter o anúncio em mau estado
de conservação;
III – não atender a intimação para
a regularização ou a remoção do anúncio;
IV – veicular qualquer tipo de
anúncio em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Para todos os efeitos
desta Lei Complementar, os responsáveis pelo anúncio respondem solidariamente
pela infração praticada.
Art. 34. A inobservância das disposições
desta Lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa;
II – cancelamento imediato da
licença ou da autorização do anúncio;
III – remoção do anúncio.
Art. 35. Verificada a infração, os
responsáveis estarão sujeitos à multa, sem prejuízo da obrigação de remover o
anúncio irregular, quando necessário, nos seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias, no caso de
anúncio indicativo ou especial;
II – 24 (vinte e quatro) horas, no
caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 36. Na hipótese de o infrator não
proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a
Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos
custos de seus responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de
administração, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A Administração Pública
Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio,
ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente à
segurança pública, cobrando os custos de seus responsáveis.
Art. 37. As multas serão aplicadas da
seguinte forma:
I – primeira multa no valor de
1.000 (um mil) UFDs por anúncio irregular;
II – acréscimo de 250 (duzentos e
cinquenta) UFDs para cada metro quadrado de anúncio
irregular com dimensão superior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);
III –
multa no valor de 2.000 (duas mil) UFDs
por anúncio não declarado;
IV – persistindo a infração após a
aplicação da primeira multa e descumpridos os prazos estabelecidos, será
aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, sem prejuízo do
ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio
irregular pela Municipalidade.
§ 1º. A devolução do material apreendido
deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias e somente será
restituído após o pagamento de débitos em aberto, incluindo as despesas com a
remoção e estadia. Findo este prazo, o material removido poderá ser doado.
§ 2º. Em caso de anúncios produzidos
através de projeções de filmes, slides, luzes e similares, as multas incidirão
por equipamento.
Art. 38. No caso das faixas, banners e
cavaletes, quando irregulares, serão retirados e, se identificados os
responsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça.
Art. 39. Independentemente da quantidade
de panfletos distribuídos ou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, em
descompasso com o estipulado nesta Lei Complementar, em especial do art. 14, a
multa pela infração da distribuição será de 1.500 (um mil e quinhentas) UFDs por anúncio, dobrando-se o valor na reincidência.
Art. 40. A prática de pichação sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um mil quatrocentas) UFDs.
§ 1º Se o ato for realizado em bem
tombado, monumento ou imóvel público, a multa terá o seu valor cobrado em
dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º Em caso de reincidência a multa
será aplicada em dobro.
CAPÍTULO VI
DA
TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 41. A Taxa de Publicidade é devida
em razão da exploração ou utilização de anúncios nas vias, logradouros públicos
ou que possam ser visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acesso
público, além dos afixados em veículos.
§ 1º Nenhuma exploração ou utilização
dos meios de publicidade, nos termos previstos nesta Lei Complementar, poderá
ser feita sem prévio licenciamento e pagamento da taxa.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa
de Publicidade independem:
I – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o
anúncio, inclusive licenças, autorizações, concessões ou permissões;
II – da licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de taxas de alvarás e
vistorias.
§ 3º Quaisquer alterações procedidas
quanto às características do anúncio, assim como a sua transferência para local
diverso, acarretarão nova incidência da Taxa de Publicidade.
Art. 42. O sujeito passivo da Taxa de
Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais referidos
nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo de anúncio, explorar ou utilizar a
divulgação do anúncio de terceiros.
Parágrafo único. São solidariamente
obrigados ao pagamento da Taxa de Publicidade:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar,
quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou
cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 43. A Taxa de Publicidade será de
15 (quinze) UFDs por metro quadrado de anúncio e será
devida anualmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do
período considerado, salvo nas hipóteses da tabela do Anexo Único.
Art. 44. A publicidade em logradouro
público dependerá de pagamento do preço público estabelecido em Decreto Regulamentar,
não podendo ultrapassar a 15 (quinze) UFDs.
Art. 45. A Taxa de Publicidade será
lançada de ofício, para recolhimento, segundo o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para o recolhimento da
Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD da data do
vencimento.
Art. 46. Considera-se ocorrido o fato
gerador da Taxa de Publicidade:
I - quando anual, o período de
incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instalação,
afixação ou veiculação, no primeiro ano e, em 1º de janeiro de cada exercício,
nos anos subsequentes;
II - nos demais casos, na data da
instalação, afixação ou veiculação do anúncio.
§ 1º A taxa poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, observado o valor
mínimo da parcela de 25 (vinte e cinco) UFDs.
§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez
por cento) pelo pagamento à vista.
§ 3º O cancelamento da licença no curso
do ano gerará o relançamento do tributo proporcional ao período em que a
licença teve vigência no exercício.
CAPÍTULO
VII
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE
Art. 47. A Taxa de Fiscalização de
Publicidade é devida em razão da fiscalização a que estão sujeitas a exploração
ou utilização de anúncios nas vias, logradouros públicos ou que possam ser
visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acesso público, além dos
afixados em veículos.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização
de Publicidade incide apenas para os contribuintes que não estão sujeitos à
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 48. O sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos
locais referidos nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo de anúncio,
explorar ou utilizar a divulgação do anúncio de terceiros, salvo se já
contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
Parágrafo único. São solidariamente
obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar,
quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou
cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 49. A Taxa de
Fiscalização de Publicidade será de 25 (vinte e cinco) UFDs
unidades fiscais de diadema) por anúncio e será devida anualmente, ainda
que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do período considerado.
Parágrafo único. Em caso de anúncios
produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares, a taxa
incidirá por equipamento.
Art. 50. A Taxa de Fiscalização de
Publicidade será lançada de ofício, para recolhimento, segundo o disposto em
regulamento.
Parágrafo único. Para o recolhimento da
Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do
vencimento.
Art. 51. Considera-se ocorrido o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade:
I - quando anual, o período de
incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instalação,
afixação ou veiculação, no primeiro ano e, em 1º de janeiro de cada exercício, nos
anos subsequentes.
II - nos demais casos, na data da
instalação, afixação ou veiculação do anúncio.
Parágrafo único. A taxa poderá ser paga
conjuntamente à Taxa de Publicidade, tendo desconto de 10% (dez por cento) em
caso de pagamento à vista.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ISENÇÕES
Art. 52. Fica isenta da Taxa de
Fiscalização de Publicidade, a pessoa física ou jurídica que, com recursos
próprios, construir e conservar os abrigos de paradas de ônibus e de táxis.
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos
abrigos de paradas de ônibus e de táxis.
Art. 53. Fica isenta da taxa de
publicidade a pessoa jurídica que, com recursos próprios, produzir e veicular
faixas e banner’s relativos às campanhas
informativas, educativas ou de orientação social e eventos do Município de
Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na mesma peça de divulgação,
publicidade não institucional.
§ 1º A publicidade prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto
no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º A publicidade não institucional da
empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 30% (trinta por
cento) do total da peça.
§ 3º A Secretaria Municipal de
Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações
previstas no caput deste artigo.
Art. 54. Fica isenta da taxa de
publicidade a pessoa jurídica que, com recursos próprios, aderir ao programa de
adoção de praças, áreas verdes e próprios Municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diadema, nos termos da Lei
Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006.
Art. 55. Fica isenta da Taxa de
Publicidade, a pessoa física ou jurídica que, com recursos próprios, instalar e
conservar lixeiras nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das
lixeiras.
Art. 56. Fica isenta da taxa de
publicidade, a pessoa física ou jurídica que realizar doação de bens e/ou
serviços, com ou sem encargo, para o Município, ou celebrar parceria para a
realização de melhorias e/ou conservação de equipamento público ou área
Municipal, desde que haja autorização prévia para a exposição de seu nome ou de
sua marca pela Administração Municipal.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57. Todos os anúncios e engenhos
publicitários já licenciados ou não no Município, deverão se adequar ao
disposto nesta Lei Complementar, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
§ 1º A regularização ou alteração da
licença dos anúncios e engenhos publicitários deverá ao menos ser solicitada
até o término do prazo fixado no caput.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo engenho publicitário
justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao
órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º Em caso de não atendimento aos
prazos previstos neste artigo, serão aplicadas as respectivas multas, bem como
cobrados os valores do preço público relativo à remoção e estadia do engenho.
Art. 58. O Poder Executivo promoverá as
medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei
Complementar, em sistema informatizado, estabelecendo, mediante portaria, a
padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 59. O Município poderá celebrar
convênios com outros órgãos e entidades que atuem no disciplinamento de
propaganda e publicidade, visando à conjugação de esforços de apoio operacional
para a fiscalização, bem como, de remoção de engenho publicitário.
Art. 60. As despesas com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts.
8º a 13, 18 e 19 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, a Lei
Complementar nº 80, de 1º de dezembro de 1998 e a Lei nº 3.443, de 4 de julho de 2.014.
Diadema,
21 de dezembro de 2.018.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CÓD. |
TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFDs |
|
1 |
Anúncios produzidos através de projeções
holográficas |
Trimestral |
Por equipamento |
100 |
2 |
Anúncios produzidos através de projeções de
filmes, slides, luzes e similares |
Anual |
Por nº de equipamentos |
300 |
3 |
Publicidade produzida através de vídeo
(computadores, tapes e similares) |
Anual |
Por nº equipamentos |
300 |
4 |
Anúncios por balões |
Trimestral |
Por anunciante |
100 |
5 |
Anúncios produzidos através de sistemas sonoros |
Mensal |
Por nº de auto falantes |
150 |
6 |
Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis,
em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que
seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem
associada a terceiros) |
Anual |
Por nº de veículos |
150 |
7 |
Anúncios provisórios, com prazo de exposição
inferior a 60 (sessenta) dias |
Mensal |
Por unidade |
20 |
8 |
Anúncios móveis transportados p/pessoas |
Mensal |
Por unidade |
10 |
9 |
Outros tipos de publicidade por quaisquer meios
não enquadráveis nos itens anteriores, mas similares |
Anual |
Por espécie |
50 |