Lei Ordinária Nº 3443/2014 de 04/07/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 456/2018
Autor: RONALDO LACERDA
Processo: 58314
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4314
Decreto Regulamentador: Não consta
PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A PINTURA DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA EM MUROS E PAREDES DOS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.443, DE 04 DE JULHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 043/2014)
Autoria: Ver. Ronaldo José Lacerda e outros.
Data de Publicação: 06 de julho de 2014.
PROÍBE, no Município de Diadema, a pintura de qualquer tipo de propaganda em muros e paredes dos imóveis, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Diadema,
qualquer tipo de propaganda, na forma de pintura, sob suas diversas formas,
entre elas pichação, escrita e/ou desenho, em muros, paredes, colunas, ou
qualquer outro local público ou privado visível do passeio público.
Art. 1º - Fica proibido, no
âmbito do Município de Diadema, qualquer tipo de propaganda, na forma de
pintura, sob suas diversas formas, entre elas pichação e escrita, em muros, paredes,
colunas, ou qualquer outro local público ou privado visível do passeio
público. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.631/2016)
§ 1º - Configura-se também como propaganda político-eleitoral as pinturas ostentando nomes de futuros candidatos ao pleito eleitoral subsequente.
§ 2º - Excetua-se da vedação imposta no presente artigo, a inscrição pelos partidos políticos nos muros e faixadas de suas sedes e dependências, do nome e slogan que melhor os designe, pela forma que melhor lhes pareça, respeitados as posturas municipais vigentes.
§ 3º -
Excetua-se da vedação imposta no caput
deste artigo, a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio
público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância
das posturas municipais, das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional e da regulamentação, quanto à prática de grafite em bens públicos
municipais, a ser editada pela Prefeitura Municipal de Diadema.
Art. 3º - Verificado o descumprimento da presente Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, estadual, ou outras municipais, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:
I - Advertência, com a recomendação para que a propaganda irregular seja apagada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - Multa, em caso de não respeitada à advertência do inciso anterior, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema (UFD), por metro quadrado de muro pintado.
Parágrafo Único – A falta de observação da presente Lei pelo órgão fiscalizador poderá caracterizar Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública, em especial no inciso II, do artigo 11, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 4º - Independentemente da aplicação das penalidades indicadas no artigo anterior, configurando-se dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o Poder Público Municipal autorizado a fazer cessar a transgressão com a imediata remoção da pintura.
Parágrafo Único - O infrator deverá reembolsar o Erário de todas as despesas realizadas com a remoção da pintura, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de julho de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.