Lei Ordinária Nº 3631/2016 de 13/12/2016
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 61516
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5416
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA O CAPUT E CRIA O § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.443, DE 04 DE JULHO DE 2014, QUE PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A PINTURA DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA EM MUROS E PAREDES DOS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.631, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 054/2016)
Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e outros
Data de Publicação: 20 de dezembro de 2016.
Altera o caput e cria o § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.443, de 04 de julho de 2014, que proíbe, no Município de Diadema, a pintura de qualquer tipo de propaganda em muros e paredes dos imóveis, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o caput e criado o § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.443, de 04 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Diadema, qualquer tipo de propaganda, na forma de pintura, sob suas diversas formas, entre elas pichação e escrita, em muros, paredes, colunas, ou qualquer outro local público ou privado visível do passeio público.
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - .....................................................................................................................
§ 3º - Excetua-se da vedação imposta no caput deste artigo, a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais, das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional e da regulamentação, quanto à prática de grafite em bens públicos municipais, a ser editada pela Prefeitura Municipal de Diadema.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de dezembro de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.