• Lei Ordinária Nº 3631/2016 de 13/12/2016


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 61516

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5416

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA O CAPUT E CRIA O § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.443, DE 04 DE JULHO DE 2014, QUE PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A PINTURA DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA EM MUROS E PAREDES DOS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3443/2014
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.631, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    (PROJETO DE LEI Nº 054/2016)

    Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e outros

    Data de Publicação: 20 de dezembro de 2016.

     

     

    Altera o caput e cria o § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.443, de 04 de julho de 2014, que proíbe, no Município de Diadema, a pintura de qualquer tipo de propaganda em muros e paredes dos imóveis, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica alterado o caput e criado o § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.443, de 04 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Diadema, qualquer tipo de propaganda, na forma de pintura, sob suas diversas formas, entre elas pichação e escrita, em muros, paredes, colunas, ou qualquer outro local público ou privado visível do passeio público. 

     

    § 1º - .....................................................................................................................

     

    § 2º - .....................................................................................................................

     

    § 3º - Excetua-se da vedação imposta no caput deste artigo, a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais, das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional e da regulamentação, quanto à prática de grafite em bens públicos municipais, a ser editada pela Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 13 de dezembro de 2016.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.