Lei Complementar Nº 80/1998 de 01/12/1998
Revogada pela Lei Complementar Nº 456/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 6398
Mensagem Legislativa: 5597
Projeto: 198
Decreto Regulamentador: 514899
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5189/99; 5993/05
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 1998
DISPÕE sobre a publicidade em logradouros
públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica permitida a publicidade nos
logradouros públicos do Município, mediante autorização previamente expedida
pela Prefeitura e observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, as seguintes
expressões ficam assim definidas:
I. Logradouro público é qualquer rua,
avenida, travessa, ladeira, viela, beco, passeio, ou caminho público destinado
a fruição de pessoas e veículos motorizados ou não.
II. Propaganda ou publicidade é qualquer
forma de difusão de produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada
pessoa física ou jurídica.
III. Anúncio é qualquer meio de veiculação
de propaganda ou publicidade, tais como faixas, placas, cavaletes, panfletos,
cartazes, pirulitos giratórios, painéis, outdoors, totens e balões infláveis.
IV. Agente veiculador é qualquer pessoa,
física ou jurídica, responsável pela criação, instalação e divulgação do
anúncio.
V. Evento é a reunião de todos os atos de
instalação e divulgação dos anúncios concernentes à uma única publicidade.
Art.
3º Os locais, especificações e procedimentos
dos anúncios serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
§1º As
placas de propaganda com tamanho superior a 01 (um) metro quadrado, poderão ser
instaladas nas esquinas e cruzamentos das vias públicas, desde que respeitada a
altura mínima de 02 (dois) metros, e somente após vistoria e aprovação do
departamento de trânsito. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
130/2000).
§2º Além de outros dispositivos, o
decreto de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá condições de
segurança, que evitem e eliminem riscos de acidentes. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 130/2000).
Art.
4º A Taxa de Publicidade será devida nos
termos do Código Tributário Municipal.
§1º O simples pagamento da taxa não autoriza
a publicidade e não vincula seu deferimento.
§2º
É vedado à Prefeitura cobrar a taxa de
publicidade dos atos decorrentes de infrações desta Lei, exceto da infração do
artigo 7º.
§3º
Em todo e qualquer tipo de panfleto
promocional distribuído em vias públicas, deverá constar a seguinte frase:
"É expressamente proibido jogar este folheto em via pública", de
forma alusiva e de fácil leitura e compreensão.
§4º Não se caracteriza como publicidade a
divulgação de campanhas educativas e culturais ou de interesse social, de
eventos religiosos, de sindicatos e de partidos políticos.
Art. 4º-A
Fica isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, às suas
expensas, construir e conservar os abrigos de paradas de ônibus e de táxis. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 218/05)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos abrigos de paradas de ônibus e de táxis.
Art. 4º-B Fica isenta da taxa de
publicidade a pessoa jurídica que, às suas expensas, produzir e veicular faixas
e banner’s relativos à campanhas informativas, educativas ou de orientação social
e eventos da Municipalidade de Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na
mesma peça de divulgação, publicidade não institucional. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 230/06)
§1º A publicidade prevista no “caput“ deste artigo obedecerá ao disposto no parágrafo 1º, do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal.
§2º A publicidade não institucional da empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 15% (quinze por cento) do total da peça.
§3º A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o formato das peças, a designação de locais para veiculação e demais condições pertinentes.
§4º A Secretaria Municipal de Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações previstas no “caput” deste artigo.
Art. 4º-C Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa
jurídica que, às suas expensas, aderir ao programa de adoção de praças, áreas
verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no
âmbito do Município de Diadema, nos termos da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de
maio de 2006. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 234/06)
Art. 4º-D Fica isenta da Taxa de
Publicidade a pessoa física ou jurídica que, as suas expensas, instalar e
conservar lixeiras nos logradouros públicos. (Artigo e Parágrafo acrescidos pela Lei Complementar nº 316/2010)
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das
lixeiras.
DAS INFRAÇÕES
Art. 5º
É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, lixeiras, abrigos de paradas de
ônibus e de táxis, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e
próprios municipais.
§1º
- Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFIR´s por anúncio, até o limite de 300
(trezentas) UFIR´s por evento, pelo descumprimento de disposto neste artigo.
Art. 5º
É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, lixeiras, muros, postes ou
calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art. 5º É proibido fixar ou expor
anúncios em árvores, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e
próprios municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 316/10)
§1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta)
UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo
descumprimento do disposto neste artigo. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
§2º As pessoas autorizadas pela Lei nº 1.246,
de 19 de maio de 1.993 não se sujeitam ao disposto neste artigo.
Art. 6º
É proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, muros, postes ou
quaisquer próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem
autorização expressa dos respectivos proprietários.
§1º
Aplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFIR´s pelo descumprimento do disposto
neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
§2º
A autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou
particulares deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que não
haja riscos à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da aplicação
da multa.
Art. 6º É
proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, postes ou quaisquer
próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem autorização expressa
do respectivo proprietário. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 119/00)
§1º
- Aplicar-se-á a multa de 200(duzentas) UFIR’s pelo descumprimento do disposto
neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 119/00)
§1º Aplicar-se-á a multa de 200
(duzentas) UFD´s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das
sanções penais previstas em lei. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
§2º A
autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou
particulares deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que
não haja riscos à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da
aplicação da multa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 119/00)
§3º No
caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa
recairá sobre os pais do menor ou de seu responsável legal. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 119/00)
§4º A
critério do infrator, a multa prevista no § 1º, poderá ser convertida em
prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) horas, durante o
lapso temporal de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não. (NR). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 119/2000)
§5º o
Município, através de sua unidade administrativa competente, estabelecerá o
tipo, local, dia e horário da prestação de serviço. (NR). (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 119/2000)
Art. 7º
É proibido fazer publicidade nos logradouros públicos sem a prévia autorização
da Prefeitura, ou em desacordo com a autorização deferida.
§1º Aplicar-se-á
a multa de 30 (trinta) UFIR´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas)
UFIR´s por evento, pelo descumprimento do disposto no "caput" neste
artigo.
§2º Aplicar-se-á
a multa de 30 (trinta) UFIR´s por agente veiculador, até o limite de 300
(trezentas) UFIR´s, se a publicidade for veiculada pela distribuição manual de
anúncios, pelo descumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
especialmente se causar sujeira nos logradouros públicos que importe na limpeza
demasiada pela Prefeitura.
§3º
- A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada em dobro, em caso de
reincidência.
Art. 7º-
É proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos,
bem como em abrigos de paradas de ônibus e de táxis, sem a prévia autorização
da Prefeitura, em desacordo com a autorização deferida, e aqueles considerados
atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar o vício
ao fumo e ao álcool. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art. 7º É proibido fazer publicidade,
propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, em abrigos de paradas de
ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos,
sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com a autorização
deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os
destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 316/10)
§1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta)
UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo descumprimento
do disposto no “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
§2º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta)
UFD´s por agente veiculador, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s, se a
publicidade for veiculada pela distribuição manual de anúncios, pelo
descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, especialmente se causar
sujeira nos logradouros públicos que importe na limpeza demasiada pela Prefeitura.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
§3º A multa de que trata o parágrafo
anterior será aplicada em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art.
8º É proibida a divulgação de publicidade e
exibição de anúncios nos seguintes casos:
I. por intermédio de anúncios arremessados
de aeronaves ou veículos terrestres em movimento ou estacionados;
II. nas partes internas e externas de
equipamentos de educação, cultura, esporte e lazer, salvo nos estádios, centros
desportivos e locais de prática de desporto em geral;
III. nas partes internas e externas de
cemitérios;
IV. nas partes internas e externas de
Hospitais, Pronto-Socorros e Unidades Básicas de Saúde, exceto os que digam
respeito à denominação e eventos relacionados com a área de saúde.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR´s por
evento, ao proprietário da aeronave e ao contratante, pelo descumprimento do
disposto, neste artigo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a multa
de 1.500 (um mil e quinhentas) UFD´s por evento, ao proprietário da aeronave e ao
contratante, pelo descumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art. 9º
O Departamento de Serviços Urbanos apreenderá e removerá para depósitos
próprios e sob sua responsabilidade, quaisquer meios de veiculação de
publicidade, fixados ou expostos sem prévia autorização ou em local proibido,
nos logradouros públicos, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 9º O Poder Executivo, através de
órgão competente, apreenderá e removerá para depósitos próprios e sob sua
responsabilidade, quaisquer meios de veiculação de publicidade, fixados ou
expostos sem prévia autorização ou em local proibido, nos logradouros públicos,
sem prejuízo da aplicação de multa. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
§1º Os objetos, utensílios e veículos,
motorizados ou não, utilizados na instalação e divulgação dos anúncios da
publicidade, serão apreendidos e removidos para depósitos próprios e sob a
responsabilidade do DSU.
§2º As despesas com remoção e depósitos de
que trata este artigo serão arcadas pelos proprietários ou responsáveis pelo
material apreendido.
§3º A liberação dos bens apreendidos far-se-á
na forma, condições e prazos previstos no regulamento, sendo obrigatório o
pagamento da multa para liberação dos bens.
§4º Não sendo reclamados nos prazos
regulamentares, os bens serão leiloados e convertidos em renda para a Prefeitura,
no intuito de custear as despesas de remoção e depósito.
§5º A apreensão e multa, de que trata o
“caput” deste artigo, serão precedidas por ampla campanha de divulgação dos
termos da presente Lei Complementar.
Art.
10 É vedado à Prefeitura cumular infrações
decorrentes do mesmo evento.
DA RESPONSABILIDADE
Art.
11 São solidariamente responsáveis perante a
Prefeitura, pelas taxas e infrações decorrentes desta Lei:
I. Os requerentes ou beneficiários da
publicidade;
II. Os agentes veiculadores dos anúncios,
pelos atos de instalação e divulgação dos anúncios;
DA COMPETÊNCIA
Art. 12-
Fica delegado ao Departamento de Serviços Urbanos a competência para autorizar,
expedir e revogar a autorização de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização da regularidade dos procedimentos Disciplinados
nesta Lei e seu regulamento serão efetuadas pelo órgão designado do
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 12 Fica autorizado o Poder
Executivo a delegar aos órgãos de sua estrutura administrativa competência para
conceder, expedir e revogar a autorização de que trata esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Parágrafo único. A fiscalização da
regularidade dos procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar e seu
regulamento será efetuada pelo órgão designado pelo
Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art. 13
As autorizações de publicidade serão deferidas em caráter precário e oneroso,
por prazo determinado, podendo ser revogadas a qualquer momento pelo Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos, quando a fiscalização detectar descumprimento
dos requisitos desta Lei e seu regulamento.
Art. 13 As autorizações de publicidade
serão deferidas em caráter precário e oneroso, por prazo determinado, podendo
ser revogadas a qualquer momento pelo órgão competente, quando a fiscalização
detectar descumprimento dos requisitos desta Lei Complementar e seu
regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
Art. 14
Fica facultado ao Departamento de Serviços Urbanos veicular anúncio de
campanhas publicitárias de interesse público nos logradouros públicos, mediante
o apoio de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 14 Fica facultado ao órgão
competente veicular anúncio de campanhas publicitárias de interesse público nos
logradouros públicos, mediante o apoio de pessoas jurídicas de direito público
ou privado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 218/05)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 O Executivo Municipal regulamentará esta
Lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua
publicação.
Art.
16 As despesas com execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
17 Esta Lei Complementar entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Errata publicada em 24 de Janeiro de 1999, acrescentando a palavra
“Complementar”)
Diadema, 1º de dezembro de 1998
GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES
Prefeito Municipal