• Lei Complementar Nº 119/2000 de 04/02/2000


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 1800

    Mensagem Legislativa: 19099

    Projeto: 100

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 80/1998
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 119/00

    LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a publicidade em logradouros públicos, na forma que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 6º. É proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, postes ou quaisquer próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem autorização expressa do respectivo proprietário.

     

    §1º. Aplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFIR’s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.

     

    §2º. A autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou particulares deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que não haja riscos à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da aplicação da multa.

     

    §3º. No caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa recairá sobre os pais do menor ou de seu responsável legal.

     

    §4º. A critério do infrator, a multa prevista no § 1º, poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) horas, durante o lapso temporal de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não (NR).

     

    §5º. O Município, através de sua unidade administrativa competente, estabelecerá o tipo, local, dia e horário da prestação de serviço (NR).

     

    Art. 2º. As despesas com execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    DIADEMA, 04 de fevereiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal