Lei Complementar Nº 119/2000 de 04/02/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1800
Mensagem Legislativa: 19099
Projeto: 100
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº
80, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a publicidade em logradouros
públicos, na forma que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º e
5º, ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. É
proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, postes ou quaisquer
próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem autorização
expressa do respectivo proprietário.
§1º.
Aplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFIR’s pelo descumprimento do disposto
neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
§2º. A
autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou particulares
deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que não haja riscos
à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da aplicação da multa.
§3º. No
caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa
recairá sobre os pais do menor ou de seu responsável legal.
§4º. A
critério do infrator, a multa prevista no § 1º, poderá ser convertida em
prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) horas, durante
o lapso temporal de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não (NR).
§5º. O
Município, através de sua unidade administrativa competente, estabelecerá o
tipo, local, dia e horário da prestação de serviço (NR).
Art.
2º. As despesas com execução desta Lei
Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIADEMA, 04 de fevereiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal