Lei Complementar Nº 218/2005 de 14/07/2005
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 66305
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 705
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÔS SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 218, DE 14 DE JULHO DE 2005
(Projeto de Lei Complementar nº 007/2005)
Autor: Ver. Laércio Pereira Soares
DISPÕE sobre alteração da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, que dispôs sobre a publicidade em logradouros públicos, na forma que especifica, e deu outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o seguinte artigo 4-A à Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998:
Art. 4º-A Fica isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, às suas expensas, construir e conservar os abrigos de paradas de ônibus e de táxis.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos abrigos de paradas de ônibus e de táxis.
Art. 2º O “caput” e o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, lixeiras, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais.
§1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo descumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...............................................................................................................
§1ºAplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFD´s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
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Art. 4º O artigo 7º da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º É proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, bem como em abrigos de paradas de ônibus e de táxis, sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com a autorização deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar o vício ao fumo e ao álcool.
§1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo descumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§2º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por agente veiculador, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s, se a publicidade for veiculada pela distribuição manual de anúncios, pelo descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, especialmente se causar sujeira nos logradouros públicos que importe na limpeza demasiada pela Prefeitura.
§3º A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicar-se-á a multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFD´s por evento, ao proprietário da aeronave e ao contratante, pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º O “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Executivo, através de órgão competente, apreenderá e removerá para depósitos próprios e sob sua responsabilidade, quaisquer meios de veiculação de publicidade, fixados ou expostos sem prévia autorização ou em local proibido, nos logradouros públicos, sem prejuízo da aplicação de multa.
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Art. 7º O artigo 12 da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a delegar aos órgãos de sua estrutura administrativa competência para conceder, expedir e revogar a autorização de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A fiscalização da regularidade dos procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar e seu regulamento será efetuada pelo órgão designado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O artigo 13 da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As autorizações de publicidade serão deferidas em caráter precário e oneroso, por prazo determinado, podendo ser revogadas a qualquer momento pelo órgão competente, quando a fiscalização detectar descumprimento dos requisitos desta Lei Complementar e seu regulamento.
Art. 9º O artigo 14 da Lei Complementar nº 080, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Fica facultado ao órgão competente veicular anúncio de campanhas publicitárias de interesse público nos logradouros públicos, mediante o apoio de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Diadema, 14 de julho de 2005.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal