Lei Complementar Nº 316/2010 de 21/09/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 57710
Mensagem Legislativa: 3010
Projeto: 610
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
ALTERA
a Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a
publicidade em logradouros públicos.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica inserido o art. 4º-D à Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998,
com a seguinte redação:
Art. 4º-D Fica
isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, as suas
expensas, instalar e conservar lixeiras nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será
de 12 (doze) meses, contados a partir
da instalação das lixeiras.
Art. 2º
O caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º É
proibido fixar ou expor anúncios em árvores, muros, postes ou calçadas dos
logradouros públicos e próprios municipais.
§1º
…..................................................................................................
§2º …..................................................................................................
Art. 3º
O caput do art. 7º da Lei
Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º É
proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, em
abrigos de paradas de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos
logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com
a autorização deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons
costumes e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool.
§1º
…..................................................................................................
§2º
…..................................................................................................
§3º
…..................................................................................................
Art. 4º
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 21
de setembro de 2010.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal