• Lei Complementar Nº 316/2010 de 21/09/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 57710

    Mensagem Legislativa: 3010

    Projeto: 610

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 80/1998
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a publicidade em logradouros públicos.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica inserido o art. 4º-D à Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

     

    Art. 4º-D Fica isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, as suas expensas, instalar e conservar lixeiras nos logradouros públicos.

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das lixeiras.

     

    Art. 2º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 5º É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais.

     

    §1º …..................................................................................................

     

    §2º …..................................................................................................

     

    Art. 3º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º É proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, em abrigos de paradas de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com a autorização deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool.

     

    §1º …..................................................................................................

     

    §2º …..................................................................................................

     

    §3º …..................................................................................................

     

    Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 21 de setembro de 2010.

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal