Lei Complementar Nº 230/2006 de 17/07/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 45706
Mensagem Legislativa: 3106
Projeto: 606
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 119, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000, 130, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 E 218, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº
230, DE 17 DE JULHO DE 2006
ACRESCENTA dispositivo à Lei Complementar nº
80, de 01 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis Complementares nºs. 119, de
04 de fevereiro de 2000; 130, de 14 de dezembro de 2000 e 218, de 14 de julho
de 2005, que dispõe sobre a publicidade em logradouros públicos.
JOEL FONSECA COSTA,
Prefeito, em exercício, do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescido o artigo 4º B à Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998,
alterada pelas Leis Complementares nºs: 119, de 04 de fevereiro de 2000; 130,
de 14 de dezembro de 2000 e 218, de 14 de julho de 2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º B Fica isenta da taxa de publicidade a
pessoa jurídica que, às suas expensas, produzir e veicular faixas e banner’s
relativos à campanhas informativas, educativas ou de orientação social e
eventos da Municipalidade de Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na
mesma peça de divulgação, publicidade não institucional.
§1º A publicidade prevista no “caput“ deste artigo
obedecerá ao disposto no parágrafo 1º, do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição
Federal.
§2º A publicidade não institucional da empresa parceira,
com sua logomarca e mensagem, será de até 15% (quinze por cento) do total da
peça.
§3º A forma de participação das pessoas jurídicas será
mediante edital de chamamento público, que definirá o formato das peças, a
designação de locais para veiculação e demais condições pertinentes.
§4º A Secretaria Municipal de Comunicação será o órgão
competente para promover a execução das ações previstas no “caput” deste
artigo.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 17 de julho de 2006.
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.