• Lei Complementar Nº 230/2006 de 17/07/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 45706

    Mensagem Legislativa: 3106

    Projeto: 606

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 119, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000, 130, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 E 218, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 80/1998
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 10 DE MAIO DE 2006

    LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 17 DE JULHO DE 2006

     

     

    ACRESCENTA dispositivo à Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis Complementares nºs. 119, de 04 de fevereiro de 2000; 130, de 14 de dezembro de 2000 e 218, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre a publicidade em logradouros públicos.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito, em exercício, do Município de Diadema, Estado de São Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica acrescido o artigo 4º B à Lei Complementar nº 80, de 01 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis Complementares nºs: 119, de 04 de fevereiro de 2000; 130, de 14 de dezembro de 2000 e 218, de 14 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 4º B Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, às suas expensas, produzir e veicular faixas e banner’s relativos à campanhas informativas, educativas ou de orientação social e eventos da Municipalidade de Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na mesma peça de divulgação, publicidade não institucional.

     

    §1º A publicidade prevista no “caput“ deste artigo obedecerá ao disposto no parágrafo 1º, do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal.

     

    §2º A publicidade não institucional da empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 15% (quinze por cento) do total da peça.

     

    §3º A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o formato das peças, a designação de locais para veiculação e demais condições pertinentes.

     

    §4º A Secretaria Municipal de Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações previstas no “caput” deste artigo.

     

    Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 17  de julho de 2006.

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.