Lei Ordinária Nº 1246/1993 de 19/05/1993
Autor: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA
Processo: 9093
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2593
Decreto Regulamentador: 440493
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS E CAMPOS ESPORTIVOS.
Alterada por:
LEI
Nº 1.246, DE 19 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE
sobre a permissão para a manutenção e conservação de praças, canteiros centrais
das avenidas e campos esportivos.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Executivo autorizado a permitir que qualquer
entidade, legalmente constituída, faça, sem ônus para o Município, a manutenção
e conservação de praças, canteiros das avenidas e campos esportivos.
Art. 2º
- A permissão será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses,
renovável desde que a permissionária tenha cumprido as obrigações contratuais
que lhe competirem, assim como as disposições constantes da regulamentação
desta Lei.
Art. 3º
- A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção nos logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como
permissionária, no tamanho de 25 cm x 60 cm, ficando isenta do pagamento da
taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei 379/69.
Art. 3º
- As entidades que detiverem o direito de conservação e manutenção dos
logradouros ficam autorizadas a colocar placas de identificação, como
permissionárias, com dimensões
definidas pelo Serviço de Parques e Jardins, do Departamento de Serviços
Urbanos, da Prefeitura do Município de Diadema, ficando isentas do pagamento da
taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei 379/69. (Redação dada pela Lei
nº 1.316/1994).
Art. 3º - As entidades que
detiverem o direito de conservação e manutenção dos logradouros autorizados a
colocar, nestes, placas identificadas da sua condição de permissionárias, com
as dimensões de 25 X 60 cms.,
sendo-lhes outorgada isenção da Taxa de Fiscalização de Publicidade, incidente sobre as referidas placas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 033/1994).
Art. 3º
- A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção nos logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como
permissionária, observado o tamanho máximo de 1,40m x 1,20m, ficando isenta do
pagamento da taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei Municipal nº 379,
de 19 de dezembro de 1969. (Redação dada pela Lei
nº 1.413/1995).
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Parques e Jardins do Departamento de
Serviços Urbanos, estabelecer a quantidade e tamanho das placas
identificadoras, de acordo com os locais previamente ajustados. (Acrescido pela Lei
nº 1.413/1995)
Art.
3º - A entidade que detiver o direito de
conservação e manutenção de logradouros, fica
autorizada a colocar placas de identificação como permissionária, ficando,
ainda, isenta do pagamento da taxa de fiscalização de publicidade, prevista no artigo 8º da Lei
Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994. (Redação dada pela Lei
nº 1.635/1998).
§1º - Com relação à conservação e manutenção
de praças e canteiros centrais de avenidas, deverá ser observado, no que diz
respeito à dimensão das placas, o tamanho máximo de 1,40 m X 1,20 m, sendo que,
no caso de conservação e manutenção de campos de futebol, quadras de futebol de
salão e ginásios poliesportivos e grandes áreas verdes, as placas terão, no
máximo, 3,50 m X 5,50 m. (Redação
dada pela Lei
nº 1.635/1998).
§2º - Caberá ao Serviço de Parques e Jardins
do Departamento de Serviços Urbanos, estabelecer a quantidade e tamanho das
placas identificadoras, de acordo com os locais previamente ajustados. (Redação dada pela Lei
nº 1.635/1998).
Art. 4º
- Além das placas, cujo espaçamento e número serão objeto da regulamentação, os
permissionários deverão fazer constar das mesmas, dizeres prevendo o
comprometimento da população relativo à manutenção e defesa do patrimônio
público e do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora.
Art.
5º - Além da colocação de placas, de que
trata o artigo 3º, poderá o Executivo igualmente autorizar,
nas praças, canteiros e campos esportivos municipais, a colocação de lixeiras,
grades protetoras de árvores, bancos, abrigos, relógios digitais, painéis
eletrônicos informativos da temperatura ambiente ou quaisquer outros
equipamentos que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados
à população. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.439/95)
§1º - A autorização de que trata este artigo
será dada, preferencialmente, às entidades que detenham o direito de
conservação e manutenção de tais logradouros. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.439/95)
§2º - A autorização poderá, ainda, ser
concedida a outras entidades que queiram doar equipamentos que atendam ao
interesse público, mediante prévia avaliação, a ser efetuada pela Secretaria de
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.439/95)
§3º - Os equipamentos a serem doados deverão
estar de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.246/93, no que diz
respeito a apresentarem informativos prevendo o comprometimento da população
relativo à manutenção e defesa do patrimônio público e do meio ambiente, em
especial da vegetação e da flora. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1.439/95)
Art. 5º - Art.
6º
- Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 1.439/95)
Art. 6º - Art. 7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 1.439/95)
Diadema,
19 de Maio de 1993.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal