• Lei Ordinária Nº 1246/1993 de 19/05/1993


    Autor: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA

    Processo: 9093

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2593

    Decreto Regulamentador: 440493


    DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS E CAMPOS ESPORTIVOS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 33/1994
    • L.O. Nº 1413/1995
    • L.O. Nº 1439/1995
    • L.O. Nº 1316/1994
    • L.O. Nº 1635/1998
  • LEI Nº 1

    LEI Nº 1.246, DE 19 DE MAIO DE 1993.

     

    DISPÕE sobre a permissão para a manutenção e conservação de praças, canteiros centrais das avenidas e campos esportivos.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permitir que qualquer entidade, legalmente constituída, faça, sem ônus para o Município, a manutenção e conservação de praças, canteiros das avenidas e campos esportivos.

     

    Art. 2º - A permissão será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável desde que a permissionária tenha cumprido as obrigações contratuais que lhe competirem, assim como as disposições constantes da regulamentação desta Lei.

     

    Art. 3º - A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção nos logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como permissionária, no tamanho de 25 cm x 60 cm, ficando isenta do pagamento da taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei 379/69.

     

    Art. 3º - As entidades que detiverem o direito de conservação e manutenção dos logradouros ficam autorizadas a colocar placas de identificação, como permissionárias, com dimensões definidas pelo Serviço de Parques e Jardins, do Departamento de Serviços Urbanos, da Prefeitura do Município de Diadema, ficando isentas do pagamento da taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei 379/69. (Redação dada pela Lei nº 1.316/1994).

     

    Art. 3º - As entidades que detiverem o direito de conservação e manutenção dos logradouros autorizados a colocar, nestes, placas identificadas da sua condição de permissionárias, com as dimensões de 25 X 60 cms., sendo-lhes outorgada isenção da Taxa de Fiscalização de Publicidade, incidente sobre as referidas placas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 033/1994).  

     

    Art. 3º - A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção nos logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como permissionária, observado o tamanho máximo de 1,40m x 1,20m, ficando isenta do pagamento da taxa prevista nos artigos 132 e seguintes da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 1.413/1995).

     

    Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Parques e Jardins do Departamento de Serviços Urbanos, estabelecer a quantidade e tamanho das placas identificadoras, de acordo com os locais previamente ajustados. (Acrescido pela Lei nº 1.413/1995)

     

    Art. 3º - A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção de logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como permissionária, ficando, ainda, isenta do pagamento da taxa de fiscalização de publicidade, prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994. (Redação dada pela Lei nº 1.635/1998).

     

    §1º - Com relação à conservação e manutenção de praças e canteiros centrais de avenidas, deverá ser observado, no que diz respeito à dimensão das placas, o tamanho máximo de 1,40 m X 1,20 m, sendo que, no caso de conservação e manutenção de campos de futebol, quadras de futebol de salão e ginásios poliesportivos e grandes áreas verdes, as placas terão, no máximo, 3,50 m X 5,50 m. (Redação dada pela Lei nº 1.635/1998).

     

    §2º - Caberá ao Serviço de Parques e Jardins do Departamento de Serviços Urbanos, estabelecer a quantidade e tamanho das placas identificadoras, de acordo com os locais previamente ajustados. (Redação dada pela Lei nº 1.635/1998).

     

    Art. 4º - Além das placas, cujo espaçamento e número serão objeto da regulamentação, os permissionários deverão fazer constar das mesmas, dizeres prevendo o comprometimento da população relativo à manutenção e defesa do patrimônio público e do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora.

     

    Art. 5º - Além da colocação de placas, de que trata o artigo 3º, poderá o Executivo igualmente autorizar, nas praças, canteiros e campos esportivos municipais, a colocação de lixeiras, grades protetoras de árvores, bancos, abrigos, relógios digitais, painéis eletrônicos informativos da temperatura ambiente ou quaisquer outros equipamentos que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    §1º - A autorização de que trata este artigo será dada, preferencialmente, às entidades que detenham o direito de conservação e manutenção de tais logradouros. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    §2º - A autorização poderá, ainda, ser concedida a outras entidades que queiram doar equipamentos que atendam ao interesse público, mediante prévia avaliação, a ser efetuada pela Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    §3º - Os equipamentos a serem doados deverão estar de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.246/93, no que diz respeito a apresentarem informativos prevendo o comprometimento da população relativo à manutenção e defesa do patrimônio público e do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    Art. 5º - Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    Art. 6º - Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.439/95)

     

    Diadema, 19 de Maio de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal