• Lei Ordinária Nº 1635/1998 de 16/01/1998


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 130097

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9398

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1. 246, DE 19 DE MAIO DE 1993. (CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS, PLACAS IDENTIFICADORAS E ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA).- OBS.: REVOGA TACITAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.316/94.-

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1413/1995
    • L.O. Nº 1316/1994
  • Altera:

    • L.O. Nº 1246/1993
  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.635, DE 16 DE JANEIRO DE 1998

     

    ALTERA a redação e acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.246, de 19 de maio de 1.993.

     

    (Projeto de Lei nº 093/97, de autoria do Vereador Laércio Pereira Soares)

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.246, de 19 de maio de 1.993, com as alterações posteriores, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º - A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção de logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação como permissionária, ficando, ainda, isenta do pagamento da taxa de fiscalização de publicidade, prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994.

     

    §1º - Com relação à conservação e manutenção de praças e canteiros centrais de avenidas, deverá ser observado, no que diz respeito à dimensão das placas, o tamanho máximo de 1,40 m X 1,20 m, sendo que, no caso de conservação e manutenção de campos de futebol, quadras de futebol de salão e ginásios poliesportivos e grandes áreas verdes, as placas terão, no máximo, 3,50 m X 5,50 m.

     

    §2º - Caberá ao Serviço de Parques e Jardins do Departamento de Serviços Urbanos, estabelecer a quantidade e tamanho das placas identificadoras, de acordo com os locais previamente ajustados.

     

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.413, de 24 de abril de 1.995.

     

    Diadema, 16 de janeiro de 1998.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal