• Lei Ordinária Nº 1439/1995 de 19/10/1995


    Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA

    Processo: 49895

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2795

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.246, DE 19 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS E CAMPOS ESPORTIVOS. (COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 1246/1993
  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.439, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.

    (Projeto de Lei nº 027/1995)

    (Autor: Ver. João Paulo de Oliveira)

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 1.246, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a permissão para a manutenção e conservação de praças, canteiros centrais das avenidas e campos esportivos.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte artigo 5º e parágrafos à Lei Municipal nº 1.246/93, renumerando-se os artigos posteriores:

     

    Art. 5º - Além da colocação de placas, de que trata o artigo 3º, poderá o Executivo igualmente autorizar, nas praças, canteiros e campos esportivos municipais, a colocação de lixeiras, grades protetoras de árvores, bancos, abrigos, relógios digitais, painéis eletrônicos informativos da temperatura ambiente ou quaisquer outros equipamentos que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

     

    §1º - A autorização de que trata este artigo será dada, preferencialmente, às entidades que detenham o direito de conservação e manutenção de tais logradouros.

     

    §2º - A autorização poderá, ainda, ser concedida a outras entidades que queiram doar equipamentos que atendam ao interesse público, mediante prévia avaliação, a ser efetuada pela Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    §3º - Os equipamentos a serem doados deverão estar de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.246/93, no que diz respeito a apresentarem informativos prevendo o comprometimento da população relativo à manutenção e defesa do patrimônio público e do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora.

     

    Art. 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

     

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 19 de outubro de 1995.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal