Lei Ordinária Nº 1439/1995 de 19/10/1995
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA
Processo: 49895
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2795
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.246, DE 19 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS E CAMPOS ESPORTIVOS. (COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS).
Altera:
LEI Nº 1.439,
DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
(Projeto
de Lei nº 027/1995)
(Autor: Ver.
João Paulo de Oliveira)
ALTERA a Lei Municipal nº 1.246, de 19 de
maio de 1993, que dispõe sobre a permissão para a manutenção e conservação de praças,
canteiros centrais das avenidas e campos esportivos.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Fica acrescentado o seguinte artigo 5º
e parágrafos à Lei Municipal nº 1.246/93, renumerando-se os artigos
posteriores:
Art. 5º - Além
da colocação de placas, de que trata o artigo 3º, poderá o Executivo igualmente
autorizar, nas praças, canteiros e campos esportivos
municipais, a colocação de lixeiras, grades protetoras de árvores, bancos,
abrigos, relógios digitais, painéis eletrônicos informativos da temperatura
ambiente ou quaisquer outros equipamentos que contribuam para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população.
§1º - A
autorização de que trata este artigo será dada, preferencialmente, às entidades
que detenham o direito de conservação e manutenção de tais logradouros.
§2º - A
autorização poderá, ainda, ser concedida a outras entidades que queiram doar
equipamentos que atendam ao interesse público, mediante prévia avaliação, a ser
efetuada pela Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de
Diadema.
§3º - Os
equipamentos a serem doados deverão estar de acordo com o disposto no artigo 4º
da Lei nº 1.246/93, no que diz respeito a apresentarem informativos prevendo o
comprometimento da população relativo à manutenção e defesa do patrimônio
público e do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora.
Art.
2º - Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de outubro de 1995.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal