Lei Ordinária Nº 1439/1995 de 19/10/1995
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA
Processo: 49895
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2795
Decreto Regulamentador: Não consta
Altera a Lei nr. 1246, de 19 de Maio de 1 993, dispondo sobre a permis sao para a manutencao e conservacao de pracas, canteiros e campos es-- portivos.- (COLOCACAO DE LIXEIRAS).-
Altera:
LEI Nº 1.439, DE 19 DE OUTUBRO DE
1 995.
(PROJETO DE LEI Nº 027/95)
(Autor: Ver. JOÃO PAULO DE
OLIVEIRA)
ALTERA a Lei Municipal
nº 1.246, de 19 de
maio de 1.993,
que dispõe sobre
a
permissão para a
manutenção e conservação
de praças,
canteiros centrais das
avenidas e campos
esportivos.
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do
Município de
Diadema, Estado de
São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica acrescentado o seguinte artigo 5º e parágrafos à
Lei Municipal nº 1.246/93, renumerando-se os artigos
posteriores:
ARTIGO 5º - Além da colocação de
placas, de que trata
o artigo
3º, poderá o
Executivo
igualmente autorizar, nas praças,
canteiros e campos
esportivos municipais,
a colocação de lixeiras, grades
protetoras de
árvores, bancos, abrigos,
relógios digitais,
painéis eletrônicos
informativos da temperatura ambiente ou
quaisquer outros
equipamentos que
contribuam para a melhoria da qualidade
dos serviços prestados
à população.
PARÁGRAFO 1º - A autorização de que trata
este
artigo será dada,
preferencialmente,
às entidades que
detenham o direito de
conservação e
manutenção de tais
logradouros.
PARÁGRAFO 2º - A autorização poderá, ainda, ser
concedida a
outras entidades que
queiram doar equipamentos que atendam
ao interesse público,
mediante prévia
avaliação, a
ser efetuada pela
Secretaria de
Serviços Urbanos da
Prefeitura
Municipal de Diadema.
PARÁGRAFO 3º - Os equipamentos a serem doados deverão
estar de
acordo com o disposto
no
artigo 4º da Lei nº 1.246/93, no que
diz respeito a apresentarem
informativos prevendo o
comprometimento da
população relativo
à manutenção e defesa do patrimônio
público e
do meio ambiente,
em
especial da
vegetação e da flora.
ARTIGO
2º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de sua
publicação.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 19 de outubro
de 1.995.
(a.) JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito
Municipal