• Lei Complementar Nº 429/2016 de 16/12/2016


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66216

    Mensagem Legislativa: 3416

    Projeto: 1116

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EXTINÇÃO E INSTITUIÇÃO DE TAXAS, SOBRE A COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS)

  • Altera:

    • L.C. Nº 33/1994
  • Minuta

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2016)

    (Nº 034/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 21 de dezembro de 2016.

     

     

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, e dá outras providências.  

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

     

     

    Art. 1º.  Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 6º. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento deverá ser calculada e recolhida pelos próprios contribuintes, na forma, condições e prazos regulamentares, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, para recolhimento, também, segundo disposto em regulamento.

     

    § 1º. .....................................................................................................................

     

    § 2º.  Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD - da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data do pagamento.

     

    Art. 2º. Fica alterado art. 12 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12. A Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ser calculada e recolhida pelos próprios contribuintes, na forma, prazos e condições regulamentares, podendo a critério da Administração, ser lançada de ofício, para recolhimento, também, segundo o disposto em regulamento.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data de pagamento.

     

    Art. 3º. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Publicidade ficam obrigados na forma e prazos regulamentares:

    I - ...........................................................................................................................

     

    II - ..........................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores das normas deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades:

     

    a)  multa de 20 UFDs aos que recusarem o cumprimento do disposto no inciso I.

    b)  multa de 10 UFDs aos que infringirem o disposto no inciso II.

     

    Art. 4º. Fica alterada a tabela II anexa à Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994.

     

    Art. 5º. Fica criado o parágrafo 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em parágrafo 1º: 

     

    Artigo 12. ........................................................................................................................................

     

    Parágrafo 1º. Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema      -UFD da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data de pagamento.

     

    Parágrafo 2º. Pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, serão tributados, no máximo, 5 (cinco) metros quadrados de cada tipo de anúncio previsto nas Tabelas IIA, IIB e IIC, anexas a esta Lei.

     

    Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2016.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TABELA II

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE

     

    A)  ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO

    I.   Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    15

    II.   Não Luminosos nem iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    15

    III.   Terceiros

    Anual

    Por metro quadrado

    20

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema

     

     

     

     

     

     

    B)  ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO

    1.     Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    50

    2.     Luminosos intermitentes

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    3.     Luminosos intermitentes c/mudança de cor ou mensagem

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    4.     Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por metro quadrado

    50

    5.     Luminosos ou iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    6.     Não luminosos nem iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    30

    7.     Não luminosos nem iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por metro quadrado

    30

    8.     Não luminosos nem iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema

     

     

     

     

     

     

    C)ANÚNCIOS DIVERSOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD*

    1. Anúncios publicitários c/suportes próprios ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    50

    2. Anúncios indicativos c/suportes ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    20

    3. Anúncios produzidos através de projeções holográficas

    Trimestral

    Por equipamento

    100

    4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares

    Trimestral

    Por nº de telas

    100

    5. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares)

    Trimestral

    Por nº de vídeos

    100

    6. Anúncios por balões

    Trimestral

    Por anunciante

    100

    7. Anúncios produzidos através de sistemas sonoros

    Mensal

    Por nº de auto falantes

    150

    8. Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada de terceiros)

    Anual

    Por nº de veículos

    30

    9. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

    Mensal

    Por unidade

    20

    10. Anúncios móveis transportados p/pessoas

    Mensal

    Por unidade

    10

    11. Anúncios em relógios e/ou termômetros (luminosos ou iluminados, não luminosos nem iluminados)

    Anual

    Nº de quadros

    150

    12. Anúncios não luminosos nem iluminados colocados em muros não localizados nos estabelecimentos

    Trimestral

    Por unidade

    70

    13. Propaganda ou publicidade, c/ou sem distribuição de folhetos ou vendas

    -

    Por local indicado

    20

    14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

    Anual

    Por espécie

    50

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema