Lei Complementar Nº 429/2016 de 16/12/2016
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66216
Mensagem Legislativa: 3416
Projeto: 1116
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EXTINÇÃO E INSTITUIÇÃO DE TAXAS, SOBRE A COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2016)
(Nº 034/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2016.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º. A Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento deverá ser calculada e recolhida pelos próprios
contribuintes, na forma, condições e prazos regulamentares, podendo, a critério
da Administração, ser lançada de ofício, para recolhimento, também, segundo
disposto em regulamento.
§ 1º. .....................................................................................................................
§ 2º. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o
valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD - da data do vencimento, tomando-se, no
caso de recolhimento antecipado, a UFD da data do pagamento.
Art. 2º. Fica alterado art. 12 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de
1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A Taxa de Fiscalização de Publicidade
deverá ser calculada e recolhida pelos próprios contribuintes, na forma, prazos
e condições regulamentares, podendo a critério da Administração, ser lançada de
ofício, para recolhimento, também, segundo o disposto em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o recolhimento
da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do
vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data de
pagamento.
Art. 3º. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro
de 1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Os contribuintes da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de
Publicidade ficam obrigados na forma e prazos regulamentares:
I - ...........................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores das
normas deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades:
a) multa de 20 UFDs
aos que recusarem o cumprimento do disposto no inciso I.
b) multa de 10 UFDs
aos que infringirem o disposto no inciso II.
Art. 4º. Fica alterada a tabela II anexa à Lei Complementar nº 33, de 27 de
dezembro de 1.994.
Art. 5º. Fica criado o parágrafo 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 33, de 27
de dezembro de 1994, com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único
em parágrafo 1º:
Artigo 12. ........................................................................................................................................
Parágrafo 1º. Para o recolhimento da
Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema -UFD da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento
antecipado, a UFD da data de pagamento.
Parágrafo 2º. Pelo período de 18
(dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, serão tributados, no
máximo, 5 (cinco) metros quadrados de cada tipo de
anúncio previsto nas Tabelas IIA, IIB e IIC, anexas a esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 16 de dezembro de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.
TABELA
II
ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994
VALORES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE
|
||||||
A) ANÚNCIOS
LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
||||||
TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO |
||||
I.
Luminosos ou iluminados |
Anual |
Por
metro quadrado |
15 |
|||
II.
Não Luminosos nem iluminados |
Anual |
Por
metro quadrado |
15 |
|||
III.
Terceiros |
Anual |
Por
metro quadrado |
20 |
|||
* UFD : Unidade Fiscal de Diadema |
||||||
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|
B) ANÚNCIOS
NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
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TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO |
||||
1. Luminosos ou iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
50 |
|||
2. Luminosos intermitentes |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
3. Luminosos intermitentes c/mudança de cor ou mensagem |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
4. Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios |
Anual |
Por metro quadrado |
50 |
|||
5. Luminosos ou iluminados c/movimento próprio |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
6. Não luminosos nem iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
30 |
|||
7. Não luminosos nem iluminados colocados na cobertura de edifícios |
Anual |
Por metro quadrado |
30 |
|||
8. Não luminosos nem iluminados c/movimento próprio |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
* UFD : Unidade Fiscal de Diadema |
||||||
|
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|
|
|
|
TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* |
||||
1. Anúncios publicitários c/suportes próprios ou não, colocados
nas vias públicas |
Trimestral |
Por unidade |
50 |
|||
2. Anúncios indicativos c/suportes ou não, colocados nas vias públicas |
Trimestral |
Por unidade |
20 |
|||
3. Anúncios produzidos através de projeções holográficas |
Trimestral |
Por equipamento |
100 |
|||
4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides,
luzes e similares |
Trimestral |
Por nº de telas |
100 |
|||
5. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares) |
Trimestral |
Por nº de vídeos |
100 |
|||
6. Anúncios por balões |
Trimestral |
Por anunciante |
100 |
|||
7. Anúncios produzidos através de sistemas sonoros |
Mensal |
Por nº de auto falantes |
150 |
|||
8. Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos
de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de
tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada de terceiros) |
Anual |
Por nº de veículos |
30 |
|||
9. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60
(sessenta) dias |
Mensal |
Por unidade |
20 |
|||
10. Anúncios móveis transportados p/pessoas |
Mensal |
Por unidade |
10 |
|||
11. Anúncios em relógios e/ou termômetros (luminosos ou
iluminados, não luminosos nem iluminados) |
Anual |
Nº de quadros |
150 |
|||
12. Anúncios não luminosos nem iluminados colocados em muros não
localizados nos estabelecimentos |
Trimestral |
Por unidade |
70 |
|||
13. Propaganda ou publicidade, c/ou sem distribuição de folhetos
ou vendas |
- |
Por local indicado |
20 |
|||
14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não
enquadráveis nos itens anteriores |
Anual |
Por espécie |
50 |
|||
* UFD : Unidade Fiscal de Diadema |