Lei Complementar Nº 143/2001 de 13/07/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 105401
Mensagem Legislativa: 2601
Projeto: 601
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
JOEL
FONSECA COSTA, Prefeito
em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como
fato gerador à valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas
realizadas a partir da vigência desta Lei.
§1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição
de Melhoria na data da conclusão das obras de pavimentação, guias e sarjetas e
execução de redes de água e esgoto.
§2º É devida a Contribuição de Melhoria,
quando de execução pelo Município, suas Autarquias ou Empresas Públicas
Municipais de qualquer natureza as obras especificadas no parágrafo anterior.
§2º É devida a Contribuição de Melhoria,
quando da execução pelo Município, por intermédio da Administração Direta,
Indireta ou Autárquica, de obras especificadas no parágrafo anterior. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 176/03)
Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro publico, cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alçadas
pelas obras referidas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria terá como limite total o custo da obra, e como limite individual o
acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 4º O custo da obra será rateado na
proporção da testada de cada um dentre os proprietários, detentores de domínio
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis lindeiros a vias, praças e
logradouros, exceto vielas, que venham a ser beneficiadas, por parte da
administração municipal com a execução de obras públicas.
§1º Nos casos de pavimentação, entende-se
como proporcional à testada de cada um, a área correspondente a metragem
quadrada compreendida entre essa mesma testada e o eixo central da via pública.
§2º Nas hipóteses de execução de redes de água e esgoto,
adota-se como referência para medição proporcional a testada do imóvel
beneficiado.
§3º O custo das áreas remanescentes localizadas nas
esquinas ou cruzamentos e que não ficarem contidas nas áreas proporcionais às
testadas de cada um, deverá ser rateado entre todos os moradores, exceto as
áreas destinadas a praças e logradouros públicos que ficarão por conta da
Municipalidade.
Mv = VF X x%
CI = MV
sendo,
MV = Mais valia resultante de obra;
VF = Valor Fiscal imóvel beneficiado;
X% = índice de valorização;
CI = Contribuição Individual.
§1º A Contribuição Individual não poderá,
em hipótese alguma, ser superior ao custo da obra, apurado em metros lineares e
dividido pela testada do imóvel beneficiado.
§2º Os índices de valorização relativos a
cada um dos tipos de benefícios são os seguintes:
1. pavimentação: 40%;
2. rede de água: 15%;
3. rede de esgoto: 10%.
§3º Em caso de imóveis de uso comprovadamente
residencial, a Contribuição de Melhoria devida em relação às obras de
pavimentação de tráfego pesado será igual ao das vias de tráfego local, devendo
a Municipalidade subsidiar a diferença de custos.
I. indicação da obra;
II. memorial descritivo do projeto;
III. orçamento do custo;
IV. delimitação das vias e
logradouros a serem beneficiados, com a redação dos imóveis neles
compreendidos;
V. Determinação da parcela do custo
das obras a ser ressarcida pelas contribuições, com o correspondente plano de
rateio entre os imóveis beneficiados;
VI. tempo de vida útil da obra.
§1º Comprovado o legitimo interesse,
poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, cabendo ao impugnante
o ônus da prova do que alegar.
§2º A impugnação não obstará o inicio ou
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do
tributo e sua decisão só terá efeito para o impugnante.
§3º As impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão
resolvidas no prazo de 20 (vinte) dias.
§4º Consideradas procedentes as impugnações apresentadas
pelos proprietários de mais de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis beneficiados,
o plano será embargado.
Art. 7º A Contribuição de Melhoria será
lançada em nome do sujeito passivo, notificando-o do prazo para pagamento, das
prestações e vencimentos e do prazo para a impugnação, não inferior a 30
(trinta) dias, bem como do local do pagamento.
§1º O sujeito passivo será notificado do
lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no local do
imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 2º, ou aos familiares,
representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas,
de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
Art. 8º O lançamento da Contribuição de Melhoria
será efetuado em:
II. até, no máximo, em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de
água e esgoto.
§1º Os Contribuintes do tributo de que
trata esta Lei e que comprovem mediante requerimento escrito dirigido à
autoridade competente, receberem até 03 (três) salários mínimos vigentes na
região, poderão efetuar o pagamento de que tratam os incisos I e II deste
artigo, em até 48 (quarenta e oito) prestações.
§2º Os contribuintes que procederem ao
pagamento do valor integral e a vista da Contribuição de Melhoria, até a época
do vencimento da 1ª (primeira) prestação, gozarão de um desconto de 20% (vinte
por cento).
§3º Os contribuintes que deixarem de
pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficarão sujeitos aos
acréscimos pecuniários na forma estabelecida no artigo subsequente da presente
Lei.
§4º Salvo o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo, fica vedado o reparcelamento da Contribuição devida
exceto quando favorecer a todo um grupo de contribuintes beneficiados pela
mesma obra.
Art. 9º Ficam
isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tenham
promovido o beneficiamento de seus respectivos imóveis, através dos planos
Comunitários desde que comprovem sua integração nos aludidos planos e integral
quitação das responsabilidades assumidas por essa forma.
Art. 10 A falta de pagamento da
Contribuição de Melhoria, nos prazos e condições regulamentadas no artigo 8º,
implicará na cobrança de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 418/2015)
I. multa de 10% (dez por cento), se
o pagamento efetuar-se após o vencimento;
II. multa moratória a razão de 1%
(um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento,
constando-se como mês completo qualquer fração dele;
III. atualização monetária
calculada em função dos coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
13 de julho de 2001.
JOEL
FONSECA COSTA
Prefeito
em Exercício
Errata publicada em 19/Julho/2001.