• Lei Complementar Nº 143/2001 de 13/07/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 105401

    Mensagem Legislativa: 2601

    Projeto: 601

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 176/2003
    • L.C. Nº 418/2015
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 143/01

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 13 DE JULHO DE 2001

     

     

    DISPÕE sobre a Contribuição de Melhoria no Município de Diadema.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas realizadas a partir da vigência desta Lei.

     

    §1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras de pavimentação, guias e sarjetas e execução de redes de água e esgoto.

     

    §2º É devida a Contribuição de Melhoria, quando de execução pelo Município, suas Autarquias ou Empresas Públicas Municipais de qualquer natureza as obras especificadas no parágrafo anterior.

     

    §2º É devida a Contribuição de Melhoria, quando da execução pelo Município, por intermédio da Administração Direta, Indireta ou Autárquica, de obras especificadas no parágrafo anterior. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/03)

     

    Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro publico, cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alçadas pelas obras referidas no parágrafo único do artigo anterior.

     

    Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 4º O custo da obra será rateado na proporção da testada de cada um dentre os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis lindeiros a vias, praças e logradouros, exceto vielas, que venham a ser beneficiadas, por parte da administração municipal com a execução de obras públicas.

     

    §1º Nos casos de pavimentação, entende-se como proporcional à testada de cada um, a área correspondente a metragem quadrada compreendida entre essa mesma testada e o eixo central da via pública.

     

    §2º Nas hipóteses de execução de redes de água e esgoto, adota-se como referência para medição proporcional a testada do imóvel beneficiado.

     

    §3º O custo das áreas remanescentes localizadas nas esquinas ou cruzamentos e que não ficarem contidas nas áreas proporcionais às testadas de cada um, deverá ser rateado entre todos os moradores, exceto as áreas destinadas a praças e logradouros públicos que ficarão por conta da Municipalidade.

     

    Art. 5º A Contribuição Individual será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

     

    Mv = VF X x%

    CI = MV

    sendo,

    MV = Mais valia resultante de obra;

    VF = Valor Fiscal imóvel beneficiado;

    X% = índice de valorização;

    CI = Contribuição Individual.

     

    §1º A Contribuição Individual não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao custo da obra, apurado em metros lineares e dividido pela testada do imóvel beneficiado.

     

    §2º Os índices de valorização relativos a cada um dos tipos de benefícios são os seguintes:

     

    1. pavimentação: 40%;

     

    2. rede de água: 15%;

     

    3. rede de esgoto: 10%.

     

    §3º Em caso de imóveis de uso comprovadamente residencial, a Contribuição de Melhoria devida em relação às obras de pavimentação de tráfego pesado será igual ao das vias de tráfego local, devendo a Municipalidade subsidiar a diferença de custos.

     

    Art. 6º Definido, pela autoridade competente, o plano de obra, será publicado o edital do qual constará:

     

    I. indicação da obra;

     

    II. memorial descritivo do projeto;

     

    III. orçamento do custo;

     

    IV. delimitação das vias e logradouros a serem beneficiados, com a redação dos imóveis neles compreendidos;

     

    V. Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pelas contribuições, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

     

    VI. tempo de vida útil da obra.

     

    §1º Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova do que alegar.

     

    §2º A impugnação não obstará o inicio ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão só terá efeito para o impugnante.

     

    §3º As impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 20 (vinte) dias.

     

    §4º Consideradas procedentes as impugnações apresentadas pelos proprietários de mais de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis beneficiados, o plano será embargado.

     

    Art. 7º A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, notificando-o do prazo para pagamento, das prestações e vencimentos e do prazo para a impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias, bem como do local do pagamento.

     

    §1º O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 2º, ou aos familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

     

    §2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

     

    Art. 8º O lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado em:

     

    I. até, no máximo, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de pavimentação;

     

    II. até, no máximo, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de água e esgoto.

     

    §1º Os Contribuintes do tributo de que trata esta Lei e que comprovem mediante requerimento escrito dirigido à autoridade competente, receberem até 03 (três) salários mínimos vigentes na região, poderão efetuar o pagamento de que tratam os incisos I e II deste artigo, em até 48 (quarenta e oito) prestações.

     

    §2º Os contribuintes que procederem ao pagamento do valor integral e a vista da Contribuição de Melhoria, até a época do vencimento da 1ª (primeira) prestação, gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento).

     

    §3º Os contribuintes que deixarem de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficarão sujeitos aos acréscimos pecuniários na forma estabelecida no artigo subsequente da presente Lei.

     

    §4º Salvo o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, fica vedado o reparcelamento da Contribuição devida exceto quando favorecer a todo um grupo de contribuintes beneficiados pela mesma obra.

     

    Art. 9º Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tenham promovido o beneficiamento de seus respectivos imóveis, através dos planos Comunitários desde que comprovem sua integração nos aludidos planos e integral quitação das responsabilidades assumidas por essa forma.

     

    Art. 10 A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos e condições regulamentadas no artigo 8º, implicará na cobrança de: (Revogado pela Lei Complementar nº 418/2015)

     

    I. multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

     

    II. multa moratória a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, constando-se como mês completo qualquer fração dele;

     

    III. atualização monetária calculada em função dos coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais.

     

    Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 13 de julho de 2001.

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito em Exercício

     

    Errata publicada em 19/Julho/2001.