Lei Complementar Nº 420/2016 de 21/01/2016
Autor: RONALDO LACERDA
Processo: 75915
Mensagem Legislativa:
Projeto: 1215
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 999, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS: 011/1991; 024/1993; 129/2000; 186/2003; 197/2004; 370/2012 E 378/2013.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2015)
Autores: Ver. Ronaldo José Lacerda e Outros
Data de Publicação: 27 de janeiro de 2016.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de
1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles relativos, e deu outras providências, alterada pelas Leis Complementares
nºs 011, de 17 de outubro de 1991; 024, de 22 de
dezembro de 1993; 129, de 22 de setembro de 2000; 186, de 25 de novembro de
2003; 197, de 31 de março de 2004; 370, de 21 de dezembro de 2012 e 378, de 18
de setembro de 2013.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte inciso VII ao
artigo 4º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989:
“ARTIGO 4º - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VII - Na primeira
transmissão de imóvel, após a regularização fundiária, nos termos do artigo 71
da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.”
ARTIGO 2º - O parágrafo 1º do artigo 17 da Lei
Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO 17 - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 1º - A
isenção de que trata este artigo se estende aos imóveis e loteamentos adquiridos
por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas Habitacionais, que sejam de
interesse social, para a construção de moradias populares, inclusive projetos de
residências verticalizadas, para trabalhadores (as) de baixa renda, e se aplica
tanto nas transmissões intervivos para essas
entidades habitacionais quanto destas para seus associados.
.........................................................................................................................................”
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 21 de janeiro de 2016.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.