• Lei Ordinária Nº 827/1985 de 26/12/1985

    Revogada pela Lei Complementar Nº 24/1993


    Autor: IVO RIBEIRO DOS SANTOS

    Processo: 43585

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5385

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 711 E 744, ALTERA A ALÍNEA "E" DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 513/75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 711/1982
    • L.O. Nº 744/1983
  • Altera:

    • L.O. Nº 513/1975
  • LEI Nº 827, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

     

    LEI MUNICIPAL Nº 827, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

     

     

    REVOGA a Lei Municipal nº 711 e 744, altera a alínea "e" do Artigo 2º da Lei Municipal nº 513/75, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam revogadas em todos os seus expressos termos a Lei municipal nº 711, de 13 de dezembro de 1982 e Lei municipal nº 744, de 26 de dezembro de 1983.

     

    Art. 2º Os beneficiados pelas leis ora revogadas, terão seus direitos adquiridos assegurados, adaptando-se aos princípios contidos na alínea "e" do Artigo 2º da Lei Municipal nº 513, de 30 de abril de 1975, respeitados os prazos e condições do ano escolar e dos programas dos cursos respectivos, desde que não haja insuperável incompatibilidade na adaptação prevista neste artigo.

     

    Parágrafo único. Havendo manifesta e insuperável impossibilidade de adaptação, tal como aventado no "caput" deste Artigo, os beneficiados pelas leis ora revogadas prosseguirão auferindo os referidos benefícios até o encerramento do presente ano letivo, promovendo-se sua adaptação ao parâmetros da Lei nº 513/75, a partir do início do ano letivo de 1986.

     

    Art. 3º Os beneficiados com bolsa de estudo a partir da vigência desta lei, deverão comprovar que é pessoa CARENTE, através de declaração de renda, até o limite de 3 (três) salários mínimos vigentes na região.

     

    §1º No caso dos bolsistas, nos estabelecimentos de ensino escolar de Pré-escola, os beneficiados deverão comprovar renda familiar, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na região.

     

    §2º Será concedido o benefício para os cursos existentes nos estabelecimentos de ensino ESCOLAR e PROFISSIONALIZANTE, sediados no Município de Diadema.

     

    §3º Os beneficiados com bolsas de estudo, obrigatoriamente deverão comprovar que são residentes no Município de Diadema.

     

    Art. 4º A alínea "e" do artigo 2º da Lei Municipal nº 513/75, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 2º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

     

    a - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

     

    b - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

     

    c - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

     

    d - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

     

    e - colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema, bolsa de estudo no percentual de 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados até 30 de março, sendo que nos estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no Município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a isenção.

     

    Art. 5º Ficam acrescidos as seguintes alíneas ao Artigo 2º da Lei nº 513/75:

     

    Art. 2º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    a - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    b - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    c - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    d - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    e - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

     

    f - Deverá o Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade, ser informado a cada 15 (quinze) dias, ou a seu pedido, durante o período de matrícula, do número de matriculados de cada estabelecimento de ensino escolar e profissionalizante que solicitarem a isenção.

     

    g - As bolsas de estudos colocadas à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade, deverão ser concedidas de forma proporcional ao número de alunos matriculados por cursos ministrados pelos estabelecimentos particulares de ensino.

     

    Art. 6º A concessão das Bolsas de Estudo a cargo do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade, deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo.

     

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de Dezembro de 1985.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal