• Lei Ordinária Nº 744/1983 de 26/12/1983

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 827/1985


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 32283

    Mensagem Legislativa: 16883

    Projeto: 2583

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 513/75 E A LEI Nº 711/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Altera:

    • L.O. Nº 711/1982
    • L.O. Nº 513/1975
  •  

    LEI Nº 744, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.

     

     

    ALTERA a Lei Municipal de nº 513/75 e a Lei nº 711/82 a dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e

     

    CONSIDERANDO o que consta do Processo Interno nº 3935/82,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 711, de 13 de dezembro de 1.982, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 1º Ficam instituídas Bolsas de Estudos aos dez melhores alunos classificados no decorrer do ano letivo, nos Cursos de Educação Integrada do Mobral, ministrados no Município de Diadema.

     

    §1º A classificação será feita através de uma reavaliação na classificação dos primeiros alunos de todos os cursos ministrados pelo Mobral, sendo conferidas as Bolsas somente aos dez primeiros colocados que tenham obtido a maior média na avaliação final.

     

    §2º As Bolsas de Estudo do 6º ao 10º classificados serão assim distribuídas:

     

    a) Suplência do 1º Grau

    b) Suplência do 2º Grau

     

    Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 711, de 13 de dezembro de 1.982, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 2º As Bolsas de Estudo do primeiro ao quinto alunos melhores classificados serão assim distribuídas:

     

    a) Suplência do 1º Grau

    b) Suplência do 2º Grau

    c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor.

     

    §1º ...........................................

     

    §2º Nas Bolsas de Estudo a que se referem o parágrafo 2º do artigo 1º e as alíneas "a" e "b" do artigo 2º, poderão ser utilizadas as vagas que constam na Lei Municipal nº 513, de 30 de abril de 1.975, artigo 2º, letra "e".

     

    Art. 3º O artigo 2º, alínea "e" da Lei Municipal nº 513, de 30 de abril de 1.975, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 2º ..............................................

    a) - .....................................................

    b) - .....................................................

    c) - .....................................................

    d) - .....................................................

    e) - Colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema, Bolsas de Estudo no percentual de 5% (cinco por cento) do total de alunos matriculados até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no Município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a isenção.

     

    Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de dezembro de 1983.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal