Lei Ordinária Nº 744/1983 de 26/12/1983
Revogada pela Lei Ordinária Nº 827/1985
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 32283
Mensagem Legislativa: 16883
Projeto: 2583
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 513/75 E A LEI Nº 711/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Altera:
LEI Nº 744, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.
ALTERA a Lei Municipal de nº 513/75 e a
Lei nº 711/82 a dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Interno nº 3935/82,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 711, de
13 de dezembro de 1.982, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º
Ficam instituídas Bolsas de Estudos aos dez melhores alunos classificados no
decorrer do ano letivo, nos Cursos de Educação Integrada do Mobral, ministrados
no Município de Diadema.
§1º A
classificação será feita através de uma reavaliação na classificação dos
primeiros alunos de todos os cursos ministrados pelo Mobral, sendo conferidas
as Bolsas somente aos dez primeiros colocados que tenham obtido a maior média
na avaliação final.
§2º As
Bolsas de Estudo do 6º ao 10º classificados serão assim distribuídas:
a) Suplência do 1º Grau
b) Suplência do 2º Grau
Art.
2º O artigo 2º da Lei Municipal 711, de 13
de dezembro de 1.982, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º As
Bolsas de Estudo do primeiro ao quinto alunos melhores classificados serão
assim distribuídas:
a) Suplência do 1º Grau
b) Suplência do 2º Grau
c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor.
§1º ...........................................
§2º Nas
Bolsas de Estudo a que se referem o parágrafo 2º do artigo 1º e as alíneas
"a" e "b" do artigo 2º, poderão ser utilizadas as vagas que
constam na Lei Municipal nº 513, de 30 de abril de 1.975, artigo 2º, letra
"e".
Art.
3º O artigo 2º, alínea "e" da Lei
Municipal nº 513, de 30 de abril de 1.975, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ..............................................
a) - .....................................................
b) - .....................................................
c) - .....................................................
d) - .....................................................
e) - Colocar à disposição do Departamento
de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema, Bolsas de
Estudo no percentual de 5% (cinco por cento) do total de alunos matriculados
até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no
Município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento
em que requerida a isenção.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 1983.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal