Lei Ordinária Nº 711/1982 de 13/12/1982
Revogada pela Lei Ordinária Nº 827/1985
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 23082
Mensagem Legislativa: 14182
Projeto: 2682
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 711, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.
INSTITUI Bolsas de Estudo e dá outras
providências.
LAURO MICHELS, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Interno nº 3935/82,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º
Ficam instituídas Bolsas de Estudo aos cinco melhores alunos classificados no
decorrer do ano letivo, nos cursos de Educação Integrada do Mobral, ministrados
no Município de Diadema.
§1º
A classificação será feita através de uma reavaliação na classificação dos
primeiros alunos de todos os cursos ministrados pelo Mobral, sendo conferidas
as Bolsas somente aos cinco primeiros colocados que tenham obtido maior média
na avaliação final.
§2º
A classificação dos alunos será feita por professores dos cursos de Educação
Integrada do Mobral, que funcionam em Diadema, pela Coordenação do Mobral e
pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes.
Art.
1º Ficam instituídas Bolsas de Estudos aos
dez melhores alunos classificados no decorrer do ano letivo, nos Cursos de
Educação Integrada do Mobral, ministrados no Município de Diadema. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 744/83).
§1º A classificação será feita através de uma
reavaliação na classificação dos primeiros alunos de todos os cursos
ministrados pelo Mobral, sendo conferidas as Bolsas somente aos dez primeiros
colocados que tenham obtido a maior média na avaliação final.
§2º As Bolsas de Estudo do 6º ao 10º
classificados serão assim distribuídas:
a) Suplência do 1º Grau
b) Suplência do 2º Grau
Art. 2º
As Bolsas de Estudo a que se referem o artigo 1º serão
assim distribuídas:
a) Suplência do 1º Grau
b) Suplência do 2º Grau
c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor.
Art. 2º As Bolsas de Estudo do primeiro ao
quinto alunos melhores classificados serão assim distribuídas: (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 744/83).
a) Suplência do 1º Grau
b) Suplência do 2º Grau
c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 744/83).
§1º No caso de haver reprovação do aluno
agraciado com a Bolsa de Estudo em qualquer um dos cursos mencionados, cessará
automaticamente o privilégio concedido.
§2º
Nas Bolsas de Estudo a que se referem as alíneas
"a" e "b" do artigo 2º, poderão ser utilizadas as vagas que
constam da Lei Municipal nº 513 de 30 de abril de 1.975, artigo 2º, letra
"e".
§2º Nas Bolsas de Estudo a que se referem o
parágrafo 2º do artigo 1º e as alíneas "a" e "b" do artigo
2º, poderão ser utilizadas as vagas que constam na Lei Municipal nº 513, de 30
de abril de 1.975, artigo 2º, letra "e". (Redação dada pela Lei Municipal nº
744/83)
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei,
correrão por conta de verbas próprias, a serem consignadas nos orçamentos
futuros.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de dezembro de 1982.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal