• Lei Ordinária Nº 711/1982 de 13/12/1982

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 827/1985


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 23082

    Mensagem Legislativa: 14182

    Projeto: 2682

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 513/1975
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 744/1983
  • LEI Nº 711/82

     

    LEI Nº 711, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

     

     

    INSTITUI Bolsas de Estudo e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e

     

    CONSIDERANDO o que consta do Processo Interno nº 3935/82,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Ficam instituídas Bolsas de Estudo aos cinco melhores alunos classificados no decorrer do ano letivo, nos cursos de Educação Integrada do Mobral, ministrados no Município de Diadema.

     

    §1º A classificação será feita através de uma reavaliação na classificação dos primeiros alunos de todos os cursos ministrados pelo Mobral, sendo conferidas as Bolsas somente aos cinco primeiros colocados que tenham obtido maior média na avaliação final.

     

    §2º A classificação dos alunos será feita por professores dos cursos de Educação Integrada do Mobral, que funcionam em Diadema, pela Coordenação do Mobral e pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes.

     

    Art. 1º Ficam instituídas Bolsas de Estudos aos dez melhores alunos classificados no decorrer do ano letivo, nos Cursos de Educação Integrada do Mobral, ministrados no Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 744/83).

     

    §1º A classificação será feita através de uma reavaliação na classificação dos primeiros alunos de todos os cursos ministrados pelo Mobral, sendo conferidas as Bolsas somente aos dez primeiros colocados que tenham obtido a maior média na avaliação final.

     

    §2º As Bolsas de Estudo do 6º ao 10º classificados serão assim distribuídas:

     

    a) Suplência do 1º Grau

     

    b) Suplência do 2º Grau

     

    Art. 2º As Bolsas de Estudo a que se referem o artigo 1º serão assim distribuídas:

     

    a) Suplência do 1º Grau

     

    b) Suplência do 2º Grau

     

    c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor.

     

    Art. 2º As Bolsas de Estudo do primeiro ao quinto alunos melhores classificados serão assim distribuídas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 744/83).

     

    a) Suplência do 1º Grau

     

    b) Suplência do 2º Grau

     

    c) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior com livre escolha de Faculdade, pelo candidato vencedor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 744/83).

     

    §1º No caso de haver reprovação do aluno agraciado com a Bolsa de Estudo em qualquer um dos cursos mencionados, cessará automaticamente o privilégio concedido.

     

    §2º Nas Bolsas de Estudo a que se referem as alíneas "a" e "b" do artigo 2º, poderão ser utilizadas as vagas que constam da Lei Municipal nº 513 de 30 de abril de 1.975, artigo 2º, letra "e".

     

    §2º Nas Bolsas de Estudo a que se referem o parágrafo 2º do artigo 1º e as alíneas "a" e "b" do artigo 2º, poderão ser utilizadas as vagas que constam na Lei Municipal nº 513, de 30 de abril de 1.975, artigo 2º, letra "e". (Redação dada pela Lei Municipal nº 744/83)

     

    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, a serem consignadas nos orçamentos futuros.

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de dezembro de 1982.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal