• Lei Ordinária Nº 513/1975 de 30/04/1975

    Revogada pela Lei Complementar Nº 24/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 21375

    Mensagem Legislativa: 875

    Projeto: 1075

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESCOLAR E PROFISSIONAL.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 303/1967
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 744/1983
    • L.O. Nº 827/1985
    • L.O. Nº 711/1982
  • LEI Nº 513, de 30 de abril de 1975

     

    LEI Nº 513, DE 30 DE ABRIL DE 1975

     

     

    CONCEDE isenção de impostos municipais a estabelecimentos de ensino escolar e profissional.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficarão isentos dos impostos municipais estabelecimentos de ensino escolar e profissional que preencherem os requisitos constantes desta lei.

     

    Art. 2º Para a concessão da isenção, os estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverão comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

     

    a) - autorização de funcionamento expedida pelo órgão da administração federal, estadual ou municipal de ensino que o estabelecimento estiver vinculado;

     

    b) - estar quite com os tributos municipais;

     

    c) - apresentar condições de funcionamento consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização municipal;

     

    d) - que o imóvel objeto da isenção seja inteiramente utilizado para as suas atividades específicas;

     

    e) - colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema bolsas de estudo no percentual de 3% (três por cento), do total de alunos matriculados até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a isenção.

     

    e) - Colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema, Bolsas de Estudo no percentual de 5% (cinco por cento) do total de alunos matriculados até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no Município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a isenção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 744/83)

     

    e - colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema, bolsa de estudo no percentual de 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados até 30 de março, sendo que nos estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no Município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a isenção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 827/85)

     

    f - Deverá o Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade, ser informado a cada 15 (quinze) dias, ou a seu pedido, durante o período de matrícula, do número de matriculados de cada estabelecimento de ensino escolar e profissionalizante que solicitarem a isenção. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 827/85)

     

    g - As bolsas de estudos colocadas à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade, deverão ser concedidas de forma proporcional ao número de alunos matriculados por cursos ministrados pelos estabelecimentos particulares de ensino. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 827/85)

     

    Parágrafo único. A concessão do favor fiscal não eximirá o contribuinte das obrigações acessórias e demais exigências legais.

     

    Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, ficando revogada a lei nº 303 de 31 de outubro de 1967.

     

    Diadema, 30 de abril de 1.975.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal