Lei Ordinária Nº 513/1975 de 30/04/1975
Revogada pela Lei Complementar Nº 24/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 21375
Mensagem Legislativa: 875
Projeto: 1075
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESCOLAR E PROFISSIONAL.
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 513, DE 30 DE ABRIL DE 1975
CONCEDE isenção de impostos municipais a
estabelecimentos de ensino escolar e profissional.
RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Ficarão isentos dos impostos municipais
estabelecimentos de ensino escolar e profissional que preencherem os requisitos
constantes desta lei.
Art.
2º Para a concessão da isenção, os
estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverão comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) - autorização de funcionamento expedida
pelo órgão da administração federal, estadual ou municipal de ensino que o
estabelecimento estiver vinculado;
b) - estar quite com os tributos
municipais;
c) - apresentar condições de funcionamento
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização municipal;
d) - que o imóvel objeto da isenção seja
inteiramente utilizado para as suas atividades específicas;
e) - colocar à disposição do Departamento
de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Diadema bolsas de
estudo no percentual de 3% (três por cento), do total de alunos matriculados
até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no
município após esta data, a comprovação desse requisito será feita no momento
em que requerida a isenção.
e) - Colocar à disposição do
Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de
Diadema, Bolsas de Estudo no percentual de 5% (cinco por cento) do total de
alunos matriculados até 30 de março. Para os estabelecimentos de ensino que
vierem a se instalar no Município após esta data, a comprovação desse requisito
será feita no momento em que requerida a isenção. (Redação dada pela Lei Municipal nº
744/83)
e - colocar à disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
da Prefeitura Municipal de Diadema, bolsa de estudo no percentual de 10% (dez
por cento) do total de alunos matriculados até 30 de março, sendo que nos
estabelecimentos de ensino que vierem a se instalar no Município após esta
data, a comprovação desse requisito será feita no momento em que requerida a
isenção. (Redação dada pela Lei Municipal nº
827/85)
f - Deverá o Departamento de Educação,
Cultura e Esportes da Municipalidade, ser informado a cada 15 (quinze) dias, ou
a seu pedido, durante o período de matrícula, do número de matriculados de cada
estabelecimento de ensino escolar e profissionalizante que solicitarem a
isenção. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
827/85)
g - As bolsas de estudos colocadas à
disposição do Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Municipalidade,
deverão ser concedidas de forma proporcional ao número de alunos matriculados
por cursos ministrados pelos estabelecimentos particulares de ensino. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
827/85)
Parágrafo
único. A concessão do
favor fiscal não eximirá o contribuinte das obrigações acessórias e demais
exigências legais.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1976, ficando revogada a lei nº 303 de 31 de outubro de 1967.
Diadema, 30 de abril de 1.975.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal