• Lei Ordinária Nº 303/1967 de 31/10/1967

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 513/1975


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 17367

    Mensagem Legislativa: 3067

    Projeto: 3667

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS ANEXAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 303/67

     

    LEI Nº 303, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

     

     

    CONCEDE isenção de impostos e taxas anexas a estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, em funcionamento, ou que venham a se instalar no Município, ficam isentos, a partir de 1º de janeiro de 1968, do pagamento de quaisquer impostos municipais e taxas anexas por um prazo de 5 (cinco) anos.

     

    §1º A presente isenção alcança também, as escolas onde se ministrem cursos técnicos ou de aperfeiçoamento, como datilografia, secretariado, corte e costura, cabeleireiros, conservatórios musicais e outras de formação profissional.

     

    §2º VETADO - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 2º São excluídas da presente isenção as taxas referentes a serviços diversos, pavimentação e serviços preparatórios, extensão de rede de energia elétrica, extensão de redes de esgoto e extensão de redes de água potável, bem como qualquer contribuição de melhoria.

     

    Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 31 de outubro de 1967.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal