Lei Ordinária Nº 303/1967 de 31/10/1967
Revogada pela Lei Ordinária Nº 513/1975
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 17367
Mensagem Legislativa: 3067
Projeto: 3667
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS ANEXAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 303, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967
CONCEDE isenção de impostos e taxas anexas
a estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os estabelecimentos de ensino primário,
secundário e superior, em funcionamento, ou que venham a se instalar no
Município, ficam isentos, a partir de 1º de janeiro de 1968, do pagamento de
quaisquer impostos municipais e taxas anexas por um prazo de 5
(cinco) anos.
§1º A presente isenção alcança também, as
escolas onde se ministrem cursos técnicos ou de aperfeiçoamento, como
datilografia, secretariado, corte e costura, cabeleireiros,
conservatórios musicais e outras de formação profissional.
§2º VETADO - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
Art.
2º São excluídas da presente isenção as
taxas referentes a serviços diversos, pavimentação e serviços preparatórios,
extensão de rede de energia elétrica, extensão de redes de esgoto e extensão de
redes de água potável, bem como qualquer contribuição de melhoria.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de outubro de 1967.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal