Lei Complementar Nº 379/2013 de 18/09/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 85613
Mensagem Legislativa: 3113
Projeto: 1013
Decreto Regulamentador: 703814
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETO 7697/20; 8360/2023 E 8362/2023
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR N° 379, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013)
(nº 031/2013, na origem)
Data de publicação: 27 de setembro de 2013
DISPÕE sobre a Planta Genérica de Valores para o cálculo do
valor venal de imóveis e lançamento de tributos imobiliários a partir do
exercício de 2014 e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Para fins de apuração do valor venal de imóveis,
fica aprovada a Planta Genérica de Valores, a ser utilizada no cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do
exercício de 2014, constante da tabela 1, anexa a esta Lei, em valores por
metro quadrado, representados por face de quadra.
§ 1° No caso de imóveis não cadastrados ou com valor não estabelecido na
tabela 1, seu valor será determinado pela Secretaria de Finanças, com valores
idênticos aos dos imóveis lindeiros.
§ 2° serão atualizados, a cada ano, o valor venal dos imóveis, com base no
valor de mercado, obedecidos os parâmetros da NBR 14653-1, ou outra que venha
substituí-la.
Art 1º-A - Para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2015, os valores
de metro quadrado (m²) dos terrenos representados por face de quadra,
constantes da Tabela 1, anexa à Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de
2013, ficam reajustados em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove centésimos
por cento), IPCA acumulado de novembro/2013 a outubro/2014 e, para os próximos
exercícios, os índices serão estabelecidos por ato do Executivo, tendo, como
parâmetro, os limites máximos do IPCA acumulado de novembro de um ano a outubro
do ano seguinte, acrescentando-se as seguintes faces de quadra: (Artigo
acrescentado pela Lei
Complementar nº 398/2014).
(VALOR DE METRO QUADRADO DOS TERRENOS (POR FACE DE
QUADRA)
Zona |
Quadra |
Logradouro |
Tipo |
Nome
do Logradouro |
Vm²
Terreno PGV IPTU |
12 |
066 |
0097 |
AV |
ANTONIO
PIRANGA |
1.119,75 |
52 |
078 |
1091 |
RUA |
TACIBA |
373,25 |
Art. 1º-B - Para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2015, os valores
de metro quadrado (m²) das construções, constantes da tabela 3, anexa à Lei
Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, ficam reajustados em 6,59%
(seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), IPCA acumulado de
novembro/2013 a outubro/2014, e, para os próximos exercícios, os índices serão
estabelecidos por ato do Executivo, tendo, como parâmetro, os limites máximos
do IPCA acumulado de novembro de um ano a outubro do ano seguinte. (Artigo
acrescentado pela Lei
Complementar nº 398/2014).
Art. 1º-C - Para o exercício de 2015, o aumento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana fica limitado a 6,59% (seis
inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em relação ao lançamento de
2014, exceto para imóveis cujos dados cadastrais tenham sido alterados no
exercício de 2014, que serão calculados retroagindo ao exercício de 2013,
limitados, se for o caso, ao índice constante do artigo 19 da Lei Complementar
379, de 18 de setembro de 2013, cumulativamente ao índice deste artigo, e, para
os próximos exercícios, os índices serão estabelecidos por ato do Executivo,
tendo, como parâmetro, os limites máximos do IPCA acumulado de novembro de um
ano a outubro do ano seguinte. (Artigo acrescentado pela Lei
Complementar nº 398/2014).
Art. 2° O valor do metro quadrado do terreno, referido no
antigo anterior é:
I O do logradouro onde
se situa o imóvel;
II Havendo mais de uma
frente, a principal;
III No caso de terreno
encravado, o logradouro que lhe dá acesso ou havendo mais de um, o de maior
valor.
Art. 3° O valor venal do terreno é o que resulta da
multiplicação da sua área pelo valor por metro quadrado, constante da tabela 1
e, se for o caso, pelo fator de correção aplicável aos imóveis com
características peculiares.
Parágrafo
único. No cálculo do valor venal dos terrenos serão aplicados fatores de
correção nos casos de glebas, condomínios e mananciais.
Art. 4° O fator gleba será aplicado a imóveis com área
superior a 1.000 metros quadrados, desde que não ocupados por condomínios
verticais, obedecendo aos coeficientes constantes da Tabela 2 anexa.
Art. 5º O fator condomínio será aplicado sobre o valor das
frações ideais das unidades autônomas em condomínios residenciais,
multiplicando-se o valor venal pelo coeficiente 1,4.
Art. 6° O fator manancial será aplicado no cálculo do valor
venal dos terrenos localizados em áreas de proteção aos mananciais,
multiplicando-se o valor venal dos terrenos sem edificação pelo coeficiente
0,15 e dos terrenos com edificação pelo coeficiente 0,40.
Art. 7° Os valores por metro quadrado, para efeito do cálculo
do valor venal das construções, a serem utilizados na apuração do Imposto
Predial, serão os constantes da Tabela 3, anexa, estabelecidos em função do
tipo e padrão de construção.
Art. 8° O enquadramento das edificações em um dos tipos
constantes da Tabela 4, anexa, será naquele em que houver predominância de
características entre esta e edificação avaliada.
Art. 9º O valor venal das edificações é o que resulta da
multiplicação da área construída pelo valor por metro quadrado de construção,
constante da Tabela 3 e pelo fator de correção, constante da Tabela 5, anexa,
conforme a idade da mesma, após o correspondente enquadramento.
§ 1° O fator de correção mencionado no caput levará em consideração a
obsolescência e a conservação das construções, que serão classificadas em:
1
= Boa;
2
= Regular;
3
= Ruim.
§ 2° Quando a edificação tiver ampliação de área superior a 30% (trinta por
cento), a partir do ano em que ocorrer a modificação, será considerada como
nova para efeito de aplicação do fator de correção.
§ 3° Havendo divergência com relação à idade da construção, será
considerado o ano da expedição do habite-se ou alvará de conservação, ou ainda,
a última alteração de área no cadastro de imóveis do Município, respeitando-se
o que dispõe o parágrafo anterior.
Art. 10 As áreas construídas serão obtidas através de
documentos de regularização e/ou da medição dos contornos externos das paredes
ou pilares, considerando-se como área edificada toda parte coberta que não pode
ser retirada sem destruição, modificação ou fratura.
Parágrafo único No caso de prédio residencial multifamiliar,
será considerado área edificada, para efeito do lançamento do Imposto Predial e
Territorial, a área útil e as comuns constantes dos documentos de registro,
exceto quando, no registro, forem discriminadas áreas cobertas e descobertas e,
na falta do registro, nos dados da edificação constantes dos projetos de
regularização.
Art. 11 O valor venal dos imóveis será a soma do valor do
terreno e da construção, caso existam.
Art. 12 Nos casos de imóveis que não se enquadrem nos
critérios de avaliação, estabelecidos nesta Lei, que possa ser considerado, a
juízo da autoridade fazendária, como tratamento fiscal injusto ou inadequado,
poderá ser promovida avaliação especial através de Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município, mediante solicitação da unidade competente.
Art. 13 A base de cálculo do Imposto Predial é o valor venal
do imóvel, apurado nas condições estabelecidas nesta Lei, com a aplicação da
alíquota correspondente à utilização como residencial ou não residencial, de
conformidade com as Tabelas 6 e 7 anexas.
§ 1º O valor do Imposto Predial será calculado sobre a porção do valor
venal compreendida em cada uma das faixas estabelecidas monetariamente, nas
tabelas mencionadas no caput, mediante aplicação da alíquota correspondente.
§ 2° O valor do tributo será determinado pela soma dos valores apurados
segundo disposto no parágrafo anterior.
Art. 14 A base de cálculo do Imposto Territorial é o valor
venal do imóvel, apurado nas condições estabelecidas nesta Lei, com a aplicação
da alíquota correspondente de conformidade com a Tabela 8 anexa.
Art. 15 O valor mínimo do lançamento do Imposto Predial e
Territorial será definido a cada exercício por ato do Executivo.
Art. 16 A alíquota do Imposto Territorial será sempre 0,4%
(quatro décimos por cento) para os imóveis:
I
Situados em Área especial de Interesse Social AEIS;
II
Objeto de Empreendimento Habitacional de Interesse Social — EHIS.
§ 1º Os imóveis situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2 e AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente, ou
decorrente de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social promovido
pelo Poder Público terão limite máximo de lançamento do IPTU de 120 (cento e
vinte) UFDs, desde que se trate de único imóvel de
contribuinte residente no Município. (Parágrafos acrescentados pela Lei
Complementar nº 478/2019)
§ 2º Os imóveis situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2 ou AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente ou
decorrente de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse social promovido
pelo Poder Público, destinado para fins de uso misto, terão redução de 20%
(vinte por cento) do valor do lançamento do IPTU desde que:
I –
a área destinada à habitação familiar ocupe ao menos 2/3 (dois terços) da área
total edificada;
II
- Em se
tratando de lote, possuir área edificada de metragem igual ou inferior a 126 m²
(cento e vinte e seis metros quadrados);
III
- o proprietário ou possuidor se encontre inscrito no Cad-Único e receba algum benefício socioassistencial.
Art. 17 Para os imóveis indicados no inciso II do artigo
anterior, as alíquotas a serem aplicadas voltarão a ser
as previstas na Tabela 8 quando:
I
Esgotar-se o prazo de validade da Certidão de Diretrizes, sem que tenham sido
atendidas as respectivas exigências urbanísticas;
II
Esgotar-se o prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução, sem que a
execução do empreendimento tenha sido iniciada.
Art. 18 Para o cálculo do Imposto Predial e Territorial dos
terrenos ocupados por núcleos ou assentamentos habitacionais, situados em Área
Especial de Interesse Social 2 — AEIS 2, incidirá a
alíquota de 0,4 (quatro décimos por cento), com exceção daqueles situados em
áreas públicas não regularizadas objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 19 Para os imóveis cujos valores do imposto, apurado
para o exercício de 2014, venham ser maior que o lançado para o exercício de
2013, o aumento será limitado a 17% (dezessete por cento), exceto para imóveis
cujos dados cadastrais tenham sido alterados no exercício de 2013, enquanto
para os próximos exercícios os índices serão estabelecidos por ato do Executivo. Artigo e parágrafo revogados pela Lei
Complementar nº 519/2022
Parágrafo único. Para os imóveis que tiverem seus dados cadastrais
alterados, o limitador que trata o caput incidirá considerando-se o acréscimo
ou decréscimo do valor do IPTU, o qual será limitado proporcionalmente à
variação do valor venal. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 460/2019).
Art. 20 O pagamento do Imposto Predial e Territorial poderá
ser efetuado em até 12 parcelas mensais, vencendo a primeira em prazo nunca
inferior a 15 dias contados da notificação do lançamento.
Parágrafo único Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do imposto para pagamento integral, do exercício, até a data do
vencimento da primeira parcela.
Parágrafo único. Será concedido
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto para pagamento
integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira parcela. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 502/2021).
Art. 21 A cobrança do Imposto Predial e Territorial será
feita:
I
Através de instituição bancária autorizada;
II
Por procedimento amigável;
III
Mediante procedimento judicial.
§ 1° O pagamento através de instituição bancária será feito com a emissão
de boleto enviado ao contribuinte com a notificação do lançamento.
§ 2° Após o vencimento de cada parcela, o débito será acrescido de:
I
Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado a 10% (dez por cento);
I
- Multa de mora: - de 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia após o vencimento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 398/2014).
II
Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, por dia de
atraso.
§ 3° Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário
atualizado monetariamente.
§ 4° Inscrita em dívida ativa ou ajuizada a divida, serão devidas custas,
honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação específica.
§ 5º As disposições deste artigo não prejudicam as normas próprias do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, relativas à cobrança e aos
acréscimos legais.
Art. 22 Para os efeitos do que dispõe o inciso V, do § 4º, do
artigo 21 da Lei n° 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação dada pelo artigo
1° da Lei Complementar n° 223, de 22 de dezembro de 2005, o prazo para
reclamação contra o lançamento será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento
da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Leis Complementares n° 148, de 12 de dezembro de 2001 e n° 303, de 16 de
dezembro de 2009, bem como os seguintes dispositivos: artigos 10, 12, 23, 32,
44, 216 e os parágrafos 6° e 7º do artigo 21 todos da Lei n° 379, de 19 de
dezembro de 1969; artigo 18, da Lei Complementar n° 024, de 22 de dezembro de
1993; e artigo 1°, da Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro de 2001.
Diadema,
18 de setembro de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
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TABELAS 6, 7 E 8,
ALTERADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 502/2021:
TABELA 6
Alíquotas para cálculo do Imposto
Predial Residencial
Alíquotas (%) |
Faixa de valor venal (em R$) |
0,34 |
Até
150.000,00 |
0,48 |
Acima
de 150.000,00 até 320.000,00 |
0,57 |
Acima
de 320.000,00 até 400.000,00 |
0,60 |
Acima de 400.000,00 até 600.000,00 |
0,80 |
Acima
de 600.000,00 até 800.000,00 |
1,00 |
Acima
de 800.000,00 até 1.000.000,00 |
1,10 |
Acima
de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
1,24 |
Acima
de 2.000.000,00 |
TABELA 7
Alíquotas para Cálculo do Imposto Predial
Não Residencial
Alíquotas (%) |
Faixa de valor venal (em R$) |
0,51 |
Até
100.000,00 |
0,60 |
Acima
de 100.000,00 até 150.000,00 |
0,67 |
Acima
de 150.000,00 até 200.000,00 |
0,86 |
Acima de 200.000,00 até 400.000,00 |
0,90 |
Acima
de 400.000,00 até 600.000,00 |
1,40 |
Acima
de 600.000,00 até 1.000.000,00 |
1,53 |
Acima
de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
1,57 |
Acima
de 2.000.000,00 até 2.900.000,00 |
1,68 |
Acima
de 2.900.000,00 até 5.000.000,00 |
1,73 |
Acima
de 5.000.000,00 |
TABELA 8
Alíquotas (%) |
Faixa de valor venal (em R$) |
0,90 |
Até
85.000,00 |
1,05 |
Acima
de 85.000,00 até 200.000,00 |
1,40 |
Acima
de 200.000,00 até 450.000,00 |
2,00 |
Acima de 450.000,00 até 800.000,00 |
2,80 |
Acima
de 800.000,00 até 1.200.000,00 |
3,40 |
Acima
de 1.200.000,00 até 1.800.000,00 |
4,20 |
Acima
de 1.800.000,00 até 3.000.000,00 |
5,00 |
Acima
de 3.000.000,00 até 4.500.000,00 |
5,40 |
Acima
de 4.500.000,00 |