Lei Complementar Nº 398/2014 de 15/12/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 100114
Mensagem Legislativa: 4814
Projeto: 10001514
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, PARA EFEITO DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA NO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei Complementar nº 015/2014)
(nº 048/2014, na origem)
Data
de Publicação: 18 de dezembro de 2014.
ALTERA a Lei Complementar nº. 379, de 18 de setembro de 2013, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício de 2015, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam inseridos três artigos, com os números 1º-A, 1º-B e 1º-C, com as seguintes redações:
Art 1º-A - Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2015, os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos representados por face de quadra, constantes da Tabela 1, anexa à Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, ficam reajustados em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), IPCA acumulado de novembro/2013 a outubro/2014 e, para os próximos exercícios, os índices serão estabelecidos por ato do Executivo, tendo, como parâmetro, os limites máximos do IPCA acumulado de novembro de um ano a outubro do ano seguinte, acrescentando-se as seguintes faces de quadra:
(VALOR DE METRO QUADRADO
DOS TERRENOS (POR FACE DE QUADRA)
Zona |
Quadra |
Logradouro |
Tipo |
Nome do Logradouro |
Vm² Terreno PGV IPTU |
12 |
066 |
0097 |
AV |
ANTONIO PIRANGA |
1.119,75 |
52 |
078 |
1091 |
RUA |
TACIBA |
373,25 |
Art. 1º-B - Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2015, os valores de metro quadrado (m²) das construções, constantes da tabela 3, anexa à Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, ficam reajustados em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), IPCA acumulado de novembro/2013 a outubro/2014, e, para os próximos exercícios, os índices serão estabelecidos por ato do Executivo, tendo, como parâmetro, os limites máximos do IPCA acumulado de novembro de um ano a outubro do ano seguinte.
Art. 1º-C - Para o exercício de 2015, o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana fica limitado a 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em relação ao lançamento de 2014, exceto para imóveis cujos dados cadastrais tenham sido alterados no exercício de 2014, que serão calculados retroagindo ao exercício de 2013, limitados, se for o caso, ao índice constante do artigo 19 da Lei Complementar 379, de 18 de setembro de 2013, cumulativamente ao índice deste artigo, e, para os próximos exercícios, os índices serão estabelecidos por ato do Executivo, tendo, como parâmetro, os limites máximos do IPCA acumulado de novembro de um ano a outubro do ano seguinte.
Art. 2º. O inciso I, do § 2º, do artigo 21, da Lei Complementar 379, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. ...................................
§ 2º .......................................
I - Multa de mora: - de 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o vencimento.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de dezembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.