• Lei Complementar Nº 558/2024 de 29/11/2024


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2024

    Projeto: 10000724

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 379/2013
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 443/2017
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 020/2024, na origem)

    Data de publicação: 29 de novembro de 2024.

     

    DISPÕE sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2025, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2025, serão apurados aplicando-se sobre o montante lançado no exercício de 2024 a atualização monetária representada pela variação da Unidade Fiscal de Diadema – UFD, calculada nos termos da legislação própria.

     

    Parágrafo único.  Os valores apurados nos termos do caput deste artigo não se aplicam às alterações da base de cálculo decorrentes de aumento na área construída do imóvel.

     

    Art. 2º. O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 20. ....................................................................................................................

    Parágrafo único.  Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto para pagamento integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira parcela.”

     

    Art. 3º. O parágrafo 8º do Art. 25 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 25 - ...........................................................................................................

    PARÁGRAFO 8º - A concessão do benefício gerará efeito por tempo indeterminado, devendo o beneficiário comprovar a manutenção dos requisitos exigidos no caput e parágrafos deste artigo quando notificado pelo Fisco Municipal.”

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 29 de novembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal