Lei Complementar Nº 443/2017 de 17/11/2017
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 43017
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 817
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICOU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017)
Autoria: Ver. Rodrigo Capel
Data de Publicação: 29 de
novembro de 2017.
Altera a redação do artigo 25 da Lei Municipal nº 379,
de 19 de dezembro de 1969, que modificou o Sistema Tributário do Município e
deu outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
ARTIGO
1º - O artigo 25 da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977; Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro
de 1985; Lei Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991; Lei Complementar nº
14, de 27 de dezembro de 1991; Lei Complementar nº 21, de 20 de outubro de
1993; Lei Complementar nº 32, de 27 de dezembro de 1994; Lei Complementar nº
149, de 18 de dezembro de 2001; Lei Complementar nº 156, de 03 de janeiro de
2002; Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar nº
199, de 20 de abril de 2004 e Lei Complementar nº 433, de 05 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 25 –
O Poder Executivo concederá isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano –
IPTU aos imóveis que tenham como proprietário ou compromissário comprador:
I – pessoa com deficiência que esteja recebendo o benefício
de prestação continuada previsto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, que dispôs sobre a organização da Assistência Social e deu outras
providências (LOAS), considerando-se como tal aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 20 da referida Lei Federal;
II – aposentados e pensionistas cujo benefício não
ultrapasse 500 (quinhentas) UFD’s, na data da
solicitação do pedido;
III – pessoa considerada idosa pela Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que esteja recebendo o benefício de
prestação continuada previsto naquela Lei Federal.
IV – Pessoa legalmente responsável por pessoa com
deficiência descrita no inciso I ou idosa, descrita no
inciso III, desde que a deficiência exija cuidado integral, a pessoa com
deficiência ou o idoso resida com o beneficiário e a renda mensal de ambos não
ultrapasse, individualmente, a 500 (quinhentas) UFD’s
na data da solicitação do pedido.
PARÁGRAFO 1º
- Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I – o imóvel deverá estar regularmente inscrito no
Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura de Diadema;
II – o imóvel deverá possuir metragem construída de
até 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e área de terreno de até 300,00 m²
(trezentos metros quadrados);
III – o imóvel deverá servir de moradia ao
beneficiário, o qual não poderá ser proprietário de nenhum outro imóvel.
PARÁGRAFO 2º
- O interessado poderá comprovar a qualidade de proprietário com a apresentação
da Certidão de Registro do Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, e de compromissário comprador, com a apresentação de instrumento
particular escrito.
PARÁGRAFO 3º
- Conceder-se-á isenção integral mesmo que o beneficiário seja casado e seu
cônjuge não preencha os requisitos, desde que o imóvel sirva de moradia para o
casal, não sejam proprietários de outro imóvel e o cônjuge também tenha renda
de até 500 (quinhentas) UFD’s na data da solicitação
do pedido.
PARÁGRAFO 4º
- Conceder-se-á isenção integral ainda que o imóvel seja de propriedade de
terceiros, mas desde que o interessado seja usufrutuário, comprovando-se essa
condição com a apresentação da certidão de registro do imóvel com a devida
averbação do usufruto a favor do interessado.
PARÁGRAFO 5º
- Ainda que o beneficiário se torne viúvo e parte do imóvel seja transmitida
aos herdeiros necessários, continuará fazendo jus à integralidade da isenção,
desde que todos os coproprietários comprovem que o imóvel lhes serve de
moradia, que não são proprietários de outro imóvel e que suas rendas
individuais não ultrapassam 500 (quinhentas) UFD’s na
data da solicitação do pedido.
PARÁGRAFO 6º
- Se o imóvel pertencer a 02 (dois) ou mais proprietários, os requisitos para
concessão do benefício, constantes dos incisos I a III do parágrafo 1º, deverão
ser verificados individualmente, de forma a que a isenção seja outorgada
somente em relação à quota-parte do beneficiário, ficando os demais
proprietários responsáveis pelo pagamento do saldo remanescente.
PARÁGRAFO 7º
- A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
requerida a partir do recebimento do carnê de pagamento, até 60 (sessenta) dias
após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.
PARÁGRAFO 8º
- A concessão do benefício gerará efeito por 02 (dois) exercícios, devendo ser
novamente solicitada para os exercícios seguintes.
ARTIGO
2º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº 12, de 25 de
novembro de 1991; a Lei Complementar nº 21, de 20 de outubro de 1993; a Lei
Complementar nº 149, de 18 de dezembro de 2001; a Lei Complementar nº 156, de
03 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002; a
Lei Complementar nº 199, de 20 de abril de 2004 e a Lei Complementar nº 433, de
05 de maio de 2017, bem como os seguintes dispositivos: artigo 3º da Lei
Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977; artigo 1º da Lei Municipal nº 826,
de 20 de dezembro de 1985; artigos 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 14, de 27
de dezembro de 1991 e artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 27 de
dezembro de 1994.
Diadema, 17 de novembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.