Lei Complementar Nº 156/2002 de 03/01/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 187601
Mensagem Legislativa: 5401
Projeto: 1601
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 03 DE
JANEIRO DE 2002
DISPÕE sobre alteração do artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, na forma que especifica.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo
25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as alterações
introduzidas pelas Leis Municipais nº. 586, de 25 de novembro de 1977 e nº 826,
de 20 de dezembro de 1985 e, especialmente pelas Leis Complementares nº 12, de
25 de novembro de 1991; nº 14, de 27 de dezembro de 1991; nº 21, de 20 de
outubro de 1993; nº 32, de 27 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25. O Poder
Executivo concederá isenção sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
às pessoas portadoras de deficiência física de qualquer natureza que impeçam o
exercício normal de atividades produtivas remuneradas e, aos aposentados e
pensionistas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I.
possuam apenas um imóvel onde residam, devidamente regularizado perante a
Prefeitura;
II.
o imóvel possua características populares, com metragem construída de até
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) e área de terreno de até 250,00
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III.
que a renda familiar mensal não ultrapasse a 500 UFD´s (quinhentas Unidades
Fiscais de Diadema), na data da solicitação do pedido.
§1º.
Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no “caput” deste artigo seja
falecida, porém o imóvel sirva de residência à sua viúva, se ainda em viuvez.
§2º. A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo poderá ser requerida quando do recebimento do carnê de pagamento do tributo, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela ou parcela única.
Art. 2º. As despesas com a execução desta
Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2002.
JOEL FONSECA
COSTA