Lei Complementar Nº 199/2004 de 20/04/2004
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 23504
Mensagem Legislativa: 104
Projeto: 204
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 20 DE ABRIL
DE 2004
DISPÕE sobre alteração do artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, na forma que especifica.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 25 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 586, de 25 de novembro de 1977 e nº 826, de 20 de dezembro de 1985 e, pelas Leis Complementares nº 12, de 25 de novembro de 1991; nº 14, de 27 de dezembro de 1991; nº 21, de 20 de outubro de 1993; nº 32, de 27 de dezembro de 1994; nº 156, de 03 de janeiro de 2002 e nº 162, de 18 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O Poder Executivo concederá isenção sobre os Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza, cuja deficiência as tornem incapazes de prover a sua própria manutenção, aos aposentados, pensionistas, aos enquadrados no Código 40 – Renda Mensal Vitalícia, no Código 88 – Idade Mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (Amparo ao Idoso) da Lei Orgânica da Assistência Social, combinada com o artigo 34 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e, aos idosos com 70 (setenta) anos ou mais e que recebam o benefício da prestação continuada previsto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I. Possuam apenas o imóvel onde residem, regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura;
II.
O imóvel possua características populares, com metragem construída de até
200,00m² (duzentos metros quadrados) e área de terreno de até 300,00m²
(trezentos metros quadrados);
III.
Que a renda mensal do beneficiário não ultrapasse a 500 UFD´s (quinhentas
Unidades Fiscais de Diadema), na data da solicitação do pedido.
§ 1º. Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no “caput” deste artigo seja falecida e desde que o imóvel sirva de residência ao cônjuge supérstite, se ainda em estado de viuvez.
§ 2º. A concessão
do benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida desde o
recebimento do carnê de pagamento, até 60 (sessenta) dias após o vencimento da
1ª (primeira) parcela ou parcela única.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir de sua publicação.
Diadema, 20
de abril de 2004.
Prefeito Municipal