• Lei Complementar Nº 32/1994 de 27/12/1994


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 70894

    Mensagem Legislativa: 74894

    Projeto: 894

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 12/1991
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 28/1994
    • L.C. Nº 21/1993
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 443/2017
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 032/94

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

     

     

    ALTERA a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O "caput" do artigo 10, da Lei nº 379 de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas seguintes:

     

    Alíquota (%)

    Classes de Valor Venal (em UFMS)

    0,5

    Até 3.600

    1,0

    Acima de 3.600 até 7.200

    1,2

    Acima de 7.200 a 16.800

    1,4

    Acima de 16.800 até 36.000

    1,6

    Acima de 36.000 até 72.000

    1,8

    Acima de 72.000 até 168.000

    2,0

    Acima de 168.000

     

    Art. 2º Nos lançamentos tributários relativos ao exercício de 1 995, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto Predial incidente sobre os imóveis cujo valor venal não exceda a 2.400 (duas mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Município - UFMS.  (Revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

    Art. 3º O parágrafo 3º do artigo 23, da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    §3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto que for pago integralmente até a data do vencimento da primeira prestação.

     

    Art. 4º O inciso I, do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de  1969, com as modificações posteriores, feitas através das Leis Complementares nºs. 12/91 ; 14/91 e 21/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 25 (...)     (Revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

    I - não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município - UFM 's.

     

    Art. 5 O "caput" do artigo 32, da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 32 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas seguintes:

     

    Alíquota (%)

    Classes de Valor Venal (em UFMS)

    0,5

    Até 3.600

    1,0

    Acima de 3.600 até 7.200

    1,2

    Acima de 7.200 a 16.800

    1,4

    Acima de 16.800 até 36.000

    1,6

    Acima de 36.000 até 72.000

    1,8

    Acima de 72.000 até 168.000

    2,0

    Acima de 168.000

     

    Art. 6º O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento tributário do qual deva resultar notificação de valor total inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

     

    §1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos em que a notificação deva abranger dois ou mais lançamentos realizados em conjunto, hipótese em que o limite referido no "caput" será observado com relação à soma dos valores dos lançamentos individuais, e não a cada um deles isoladamente.

     

    §2º O disposto neste artigo aplica-se aos tributos cujos fatos geradores hajam ocorrido a partir de 01 de janeiro de 1994, mas não afetará os lançamentos já realizados.

     

    Art. 7º O parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 028, de 26 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 3º (...)

     

    §1º O Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da solicitação para manifestação, decorrido este prazo fica automaticamente deferido o pedido.

     

    §2º (...)

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de dezembro de 1994

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal