Lei Complementar Nº 32/1994 de 27/12/1994
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 70894
Mensagem Legislativa: 74894
Projeto: 894
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 1994
ALTERA a legislação relativa aos Impostos
Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O "caput" do artigo 10, da Lei
nº 379 de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as
alíquotas seguintes:
Alíquota (%) |
Classes de Valor Venal (em UFMS) |
0,5 |
Até 3.600 |
1,0 |
Acima de 3.600 até 7.200 |
1,2 |
Acima de 7.200 a 16.800 |
1,4 |
Acima de 16.800 até 36.000 |
1,6 |
Acima de 36.000 até 72.000 |
1,8 |
Acima de 72.000 até 168.000 |
2,0 |
Acima de 168.000 |
Art. 2º
Nos lançamentos tributários relativos ao exercício de 1 995,
será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto
Predial incidente sobre os imóveis cujo valor venal não exceda a 2.400 (duas
mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Município - UFMS. (Revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
Art.
3º O parágrafo 3º do artigo 23, da Lei nº
379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º
Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto que for
pago integralmente até a data do vencimento da primeira prestação.
Art. 4º
O inciso I, do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as
modificações posteriores, feitas através das Leis Complementares nºs. 12/91 ; 14/91 e 21/93, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25
(...) (Revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
I - não percebam, a qualquer título,
remuneração mensal superior a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município - UFM
's.
Art.
5 O "caput" do artigo 32, da Lei
nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as
alíquotas seguintes:
Alíquota (%) |
Classes de Valor Venal (em UFMS) |
0,5 |
Até 3.600 |
1,0 |
Acima de 3.600 até 7.200 |
1,2 |
Acima de 7.200 a 16.800 |
1,4 |
Acima de 16.800 até 36.000 |
1,6 |
Acima de 36.000 até 72.000 |
1,8 |
Acima de 72.000 até 168.000 |
2,0 |
Acima de 168.000 |
Art.
6º O Executivo não efetuará, de ofício,
lançamento tributário do qual deva resultar notificação de valor total inferior
a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.
§1º O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos casos em que a notificação deva abranger dois ou mais lançamentos
realizados em conjunto, hipótese em que o limite referido no "caput"
será observado com relação à soma dos valores dos lançamentos individuais, e
não a cada um deles isoladamente.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos
tributos cujos fatos geradores hajam ocorrido a partir de 01 de janeiro de
1994, mas não afetará os lançamentos já realizados.
Art.
7º O parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar
nº 028, de 26 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º
(...)
§1º O
Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da
solicitação para manifestação, decorrido este prazo fica automaticamente
deferido o pedido.
§2º
(...)
Art.
8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de dezembro de 1994
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal