Lei Complementar Nº 14/1991 de 27/12/1991
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 94491
Mensagem Legislativa: 61191
Projeto: 2291
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19/12/1969; A CONCESSÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 14, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
sobre a alteração da redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de
dezembro de 1969; a concessão de descontos sobre o valor do Imposto Sobre a
Propriedade Predial Urbana, relativo ao exercício de 1992, e dá outras
providências.
DR.
JOSE AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica alterada a redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de
dezembro de 1 969, com as modificações posteriores, em especial pela Lei
Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a
seguinte redação: (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
Art. 25
O Poder Executivo concederá isenção do Imposto de que trata este Capítulo:
I.
àqueles que apresentarem deficiência física que impeça
o exercício normal de atividades produtivas;
II.
aos aposentados e pensionistas, desde que comprovem
essa situação junto ao órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único.
A concessão do benefício de que trata este artigo, dependerá, ainda, de que os
interessados comprovem, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira
parcela do carnê do imposto que:
a)
não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais do Município - UFM's;
b)
não possuam mais de um imóvel, com metragem construída de até 200m2 (duzentos
metros quadrados) em terreno de até 300m2 (trezentos metros quadrados) onde
residam.
Art. 2º
Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
incidente sobre imóveis localizados em área de proteção aos mananciais, não
será aplicado o disposto na alínea "c" do artigo 27, da Lei Municipal
nº 379, de 19 de dezembro de 1969.
Art. 3º
Para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana,
relativo ao exercício de 1992, serão concedidos descontos sobre o valor do
imposto apurado nos termos do Decreto nº 4.156/91, na seguinte conformidade: (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
I
- quando se tratar de prédio utilizado exclusivamente como residência, qualquer
que seja a metragem e padrão da construção, desconto de 40% (quarenta por
cento).
II
- quando se tratar de prédio de uso misto, residencial e comercial, desde que a
parte comercial não exceda a
50%
(cinquenta por cento) do total da área construída, desconto
de 30% (trinta por cento).
III
- quando se tratar de prédio utilizado para fins comerciais, com área edificada
até 100m2 (cem metros quadrados), desconto de 20%
(vinte por cento).
Art. 4º
A concessão dos descontos previstos no artigo 3º, desta Lei Complementar,
far-se-á sem prejuízo daquele previsto no parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei
Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação dada pela Lei
Complementar nº 03, de 27 de dezembro de 1990. (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
fiscais a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema,
27 de dezembro de 1991
DR.
JOSE AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito
Municipal
Promulgação
da parte vetada pelo Presidente da Câmara:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 14/91
DISPÕE
sobre a alteração da redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de
dezembro de 1969; a concessão de descontos sobre o valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana, relativo ao exercício de 1992, e dá outras
providências.
GABRIEL
GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do
artigo 54, da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei
Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991
Art.
1º...
Art.
2º ...
Art.
3º ...
Art.
4º ...
Art. 5º
Para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M. vigente em
janeiro permanecerá inalterado ate´o vencimento da
primeira parcela desses tributos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 24/93)
Art. 6º ...
Diadema,
17 de fevereiro de 1992.
GABRIEL
GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente