• Lei Complementar Nº 14/1991 de 27/12/1991


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 94491

    Mensagem Legislativa: 61191

    Projeto: 2291

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19/12/1969; A CONCESSÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.O. Nº 586/1977
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 32/1994
    • L.C. Nº 24/1993
    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 443/2017
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1 991

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969; a concessão de descontos sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, relativo ao exercício de 1992, e dá outras providências.

     

    DR. JOSE AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1 969, com as modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:  (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

    Art. 25 O Poder Executivo concederá isenção do Imposto de que trata este Capítulo:

     

    I. àqueles que apresentarem deficiência física que impeça o exercício normal de atividades produtivas;

     

    II. aos aposentados e pensionistas, desde que comprovem essa situação junto ao órgão competente da Prefeitura.

     

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo, dependerá, ainda, de que os interessados comprovem, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela do carnê do imposto que:

     

    a) não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's;

     

    b) não possuam mais de um imóvel, com metragem construída de até 200m2 (duzentos metros quadrados) em terreno de até 300m2 (trezentos metros quadrados) onde residam.

     

    Art. 2º Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre imóveis localizados em área de proteção aos mananciais, não será aplicado o disposto na alínea "c" do artigo 27, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969.

     

    Art. 3º Para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, relativo ao exercício de 1992, serão concedidos descontos sobre o valor do imposto apurado nos termos do Decreto nº 4.156/91, na seguinte conformidade:   (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

    I - quando se tratar de prédio utilizado exclusivamente como residência, qualquer que seja a metragem e padrão da construção, desconto de 40% (quarenta por cento).

     

    II - quando se tratar de prédio de uso misto, residencial e comercial, desde que a parte comercial não exceda a

    50% (cinquenta por cento) do total da área construída, desconto de 30% (trinta por cento).

     

    III - quando se tratar de prédio utilizado para fins comerciais, com área edificada até 100m2 (cem metros quadrados), desconto de 20% (vinte por cento).

     

    Art. 4º A concessão dos descontos previstos no artigo 3º, desta Lei Complementar, far-se-á sem prejuízo daquele previsto no parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de dezembro de 1990.   (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

    Art. 5º (VETADO)

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de dezembro de 1991

    DR. JOSE AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    Promulgação da parte vetada pelo Presidente da Câmara:

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 14/91

     

    DISPÕE sobre a alteração da redação do artigo 25, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969; a concessão de descontos sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, relativo ao exercício de 1992, e dá outras providências.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991

     

    Art. 1º...

     

    Art. 2º ...

     

    Art. 3º ...

     

    Art. 4º ...

     

    Art. 5º Para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M. vigente em janeiro permanecerá inalterado ate´o vencimento da primeira parcela desses tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 24/93)

     

    Art. 6º ...

     

     

    Diadema, 17 de fevereiro de 1992.

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente