Lei Complementar Nº 162/2002 de 18/12/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 223702
Mensagem Legislativa: 5402
Projeto: 802
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
(Nº 054/2002, NA ORIGEM)
Dispõe sobre alteração do artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, na forma que especifica.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - Fica alterado o artigo 25 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 586, de 25 de novembro de 1977 e nº 826, de 20 de dezembro de 1985 e, pelas Leis Complementares nºs. 12, de 25 de novembro de 1991; nº 14, de 27 de dezembro de 1991; nº 21, de 20 de outubro de 1993, nº 32, de 27 de dezembro de 1994 e, nº 156, de 03 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 25 – O Poder Executivo concederá isenção sobre os Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza, cuja deficiência as tornem incapazes de prover a sua própria manutenção, e aos aposentados, pensionistas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Possuam apenas o imóvel onde residem, regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura;
II – O imóvel possua características populares, com metragem construída de até 200,00m² (duzentos metros quadrados) e área de terreno de até 300m² (trezentos metros quadrados);
III – Que a renda mensal do beneficiário não ultrapasse a 400UFD´s (quatrocentas Unidades Fiscais de Diadema), na data da solicitação do pedido.
Parágrafo Primeiro – Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no “caput” deste artigo seja falecida e desde que o imóvel sirva de residência ao cônjuge supérstite, se ainda em estado de viuvez.
Parágrafo Segundo – A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida desde o recebimento do carnê de pagamento, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela ou parcela única (NR)”.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR