Lei Complementar Nº 28/1994 de 26/07/1994
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 6593
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1893
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU ÀS ÁREAS PARTICULARES DESTINADAS A PRÁTICA ESPORTIVA E LAZER.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 028,DE 26 DE JULHO DE
1994
DISPÕE sobre a isenção do pagamento de
IPTU às áreas particulares destinadas a prática esportiva e lazer.
EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do parágrafo único, do artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, as áreas destinadas a prática esportiva e
também aquelas destinadas ao lazer.
§1º Os proprietários de áreas destinadas ao
esporte, ao lazer deverão comprovar junto ao Poder Executivo através da Planta
de Localização as instalações prediais, bem como, as áreas destinadas ao
esporte e ao lazer.
§2º As áreas destinadas ao lazer deverão
estar arborizadas e sua comprovação junto ao Poder Público será através de
Planta de Localização de árvores e memorial descritivo com nome da planta e
dimensões de caule.
§3º Somente serão beneficiadas as áreas de
fim específico ao destinado nesta Lei, não se enquadrando áreas de
ajardinamento e embelezamento de fachadas.
§4º Excluem-se da isenção concedida neste
artigo, as áreas e edificações destinadas a prática esportiva explorada
comercialmente.
Art.
2º As Empresas que pretenderem o benefício
da presente Lei deverão apresentar Certidão expedida pelo Departamento de
Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura, atestando a existência regular e
devidamente legalizado dos respectivos Grêmios Esportivos e a utilização por
parte da comunidade.
Parágrafo
único. As áreas de
lazer de que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 1º, deverá ser comprovado pelo
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura, através do responsável pelo
Serviço de Parques e Jardins.
Art.
3º Os proprietários de áreas deverão
apresentar requerimento de enquadramento na presente Lei até o dia 3l de julho
de cada ano.
§1º
O Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
solicitação para manifestação, decorrido este prazo fica automaticamente
deferido o pedido.
§1º O Executivo terá prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data do recebimento da solicitação para manifestação,
decorrido este prazo fica automaticamente deferido o pedido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 32/94)
§2º A isenção de que trata a presente Lei
será sempre para o exercício seguinte.
Art.
4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de julho de l994
EDGAR SILVERIO DE SOUZA
Presidente