• Lei Complementar Nº 28/1994 de 26/07/1994


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 6593

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1893

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU ÀS ÁREAS PARTICULARES DESTINADAS A PRÁTICA ESPORTIVA E LAZER.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 32/1994
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 028/94

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 028,DE 26 DE JULHO DE 1994

     

     

    DISPÕE sobre a isenção do pagamento de IPTU às áreas particulares destinadas a prática esportiva e lazer.

     

    EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as áreas destinadas a prática esportiva e também aquelas destinadas ao lazer.

     

    §1º Os proprietários de áreas destinadas ao esporte, ao lazer deverão comprovar junto ao Poder Executivo através da Planta de Localização as instalações prediais, bem como, as áreas destinadas ao esporte e ao lazer.

     

    §2º As áreas destinadas ao lazer deverão estar arborizadas e sua comprovação junto ao Poder Público será através de Planta de Localização de árvores e memorial descritivo com nome da planta e dimensões de caule.

     

    §3º Somente serão beneficiadas as áreas de fim específico ao destinado nesta Lei, não se enquadrando áreas de ajardinamento e embelezamento de fachadas.

     

    §4º Excluem-se da isenção concedida neste artigo, as áreas e edificações destinadas a prática esportiva explorada comercialmente.

     

    Art. 2º As Empresas que pretenderem o benefício da presente Lei deverão apresentar Certidão expedida pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura, atestando a existência regular e devidamente legalizado dos respectivos Grêmios Esportivos e a utilização por parte da comunidade.

     

    Parágrafo único. As áreas de lazer de que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 1º, deverá ser comprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura, através do responsável pelo Serviço de Parques e Jardins.

     

    Art. 3º Os proprietários de áreas deverão apresentar requerimento de enquadramento na presente Lei até o dia 3l de julho de cada ano.

     

    §1º O Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da solicitação para manifestação, decorrido este prazo fica automaticamente deferido o pedido.

     

    §1º O Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da solicitação para manifestação, decorrido este prazo fica automaticamente deferido o pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/94)

     

    §2º A isenção de que trata a presente Lei será sempre para o exercício seguinte.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de julho de l994

    EDGAR SILVERIO DE SOUZA

    Presidente