Lei Complementar Nº 433/2017 de 05/05/2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 14317
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 217
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICOU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 05 DE MAIO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017)
Autoria: Ver. Rodrigo Capel
Data de Publicação: 13 de maio de 2017.
Acresce parágrafo ao artigo 25 da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, que modificou o Sistema Tributário do Município
e deu outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO
1º - Fica criado o seguinte parágrafo
3º ao artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977;
Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985; Lei Complementar nº 12, de 25
de novembro de 1991; Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991; Lei
Complementar nº 21, de 20 de outubro de 1993; Lei Complementar nº 32, de 27 de
dezembro de 1994; Lei Complementar nº 156, de 03 de janeiro de 2002, Lei
Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002 e Lei Complementar nº 199, de 20
de abril de 2004:
“ARTIGO 25 - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 3º
- Se o imóvel pertencer a 02 (dois) ou mais proprietários, os requisitos para
concessão do benefício, constantes dos incisos I a III deste artigo, deverão
ser verificados individualmente, de forma a que a isenção seja outorgada
somente em relação à quota-parte do beneficiário, ficando os demais
proprietários responsáveis pelo pagamento do saldo remanescente.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução desta
Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
3º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema,
05 de maio de 2017.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.