• Lei Complementar Nº 433/2017 de 05/05/2017

    Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 14317

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 217

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICOU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 05 DE MAIO DE 2017

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017)

    Autoria: Ver. Rodrigo Capel

    Data de Publicação: 13 de maio de 2017.

     

    Acresce parágrafo ao artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que modificou o Sistema Tributário do Município e deu outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977; Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985; Lei Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991; Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991; Lei Complementar nº 21, de 20 de outubro de 1993; Lei Complementar nº 32, de 27 de dezembro de 1994; Lei Complementar nº 156, de 03 de janeiro de 2002, Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002 e Lei Complementar nº 199, de 20 de abril de 2004:

     

    “ARTIGO 25 - ..................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 3º - Se o imóvel pertencer a 02 (dois) ou mais proprietários, os requisitos para concessão do benefício, constantes dos incisos I a III deste artigo, deverão ser verificados individualmente, de forma a que a isenção seja outorgada somente em relação à quota-parte do beneficiário, ficando os demais proprietários responsáveis pelo pagamento do saldo remanescente.

     

    ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 05 de maio de 2017.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.