• Lei Complementar Nº 501/2021 de 29/09/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61221

    Mensagem Legislativa: 4421

    Projeto: 1821

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE LIXO E INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 81/1998
    • L.O. Nº 3949/2020
    • L.O. Nº 3974/2020
    • L.C. Nº 443/2017
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 534/2022
    • L.C. Nº 555/2024
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2021)

    (nº 044/2021, na origem)

    Data de publicação: 30 de setembro de 2021.

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1998, que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e institui a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1998, e institui a Taxa de coleta de resíduos sólidos da saúde.

     

    Seção I

    Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRS

     

    Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo, instituída pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1998, passa a ser regulada por esta Lei Complementar com a denominação de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRS.

     

    Art. 3º O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e ocorrerá em 1º de janeiro de cada exercício.

     

    § 1º São considerados resíduos sólidos material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido.

     

    § 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparados a resíduos sólidos urbanos domiciliares os resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por coleta.

     

    Art. 4º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título, de unidade ou subunidade imobiliária edificada.

     

    Art.  5º A base de cálculo da taxa é o custo total dos serviços previstos no art. 3º desta Lei Complementar, incorrido pela Municipalidade entre os meses de novembro de um exercício a outubro do exercício seguinte, ambos imediatamente anteriores ao exercício do lançamento.

     

    Art. 6º A taxa de que trata esta Lei Complementar não abrange os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos:

    I - de varrição, capinação e limpeza de logradouros públicos;

    II - de serviços de saúde;

    III - de atividade industrial;

    IV - perigosos;

    V - em volume superior a 100 (cem) litros por coleta.

     

    Art. 7º  O valor anual da Taxa, expresso em Unidades Fiscais do Município de Diadema – UFD, será lançado conforme Tabela 1 do Anexo Único desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único.  O pagamento da Taxa em parcela única à vista terá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do lançamento.

     

    Art. 8º O lançamento da taxa será anual e poderá ser efetuado juntamente com o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em até 12 parcelas mensais.

     

    Art. 9º Aplicam-se ao lançamento e à arrecadação da taxa de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, as normas relativas ao IPTU.

     

    Art. 10.  O Poder Executivo concederá isenção da taxa aos contribuintes que atendam às disposições contidas na Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2017, e alterações posteriores.

     

    Art. 11. Para o exercício de 2022, ficam suspensos os efeitos do inciso II do § 1º do art. 2º, do art. 3º e §§ e do inciso V do art. 9º, todos da Lei 3.949, de 14 de fevereiro de 2020, e do inciso V do art. 2º da Lei 3.974, de 20 de maio de 2020.

     

    (SEÇÃO I – Redação dada pela Lei Complementar nº 534/2022)

    SEÇÃO I

    DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

     

    Art. 1º-A. Fica criada a taxa de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no Município de Diadema - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007.

    Art. 2º. A Taxa de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Município.

    § 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, o serviço público de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I   - Serviços de coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

    II - Disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

    III - Triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos sólidos.

    § 2º. O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade não seja atribuída ao gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta pode, por decisão do Poder Público titular do serviço, ser considerado como resíduo sólido urbano.

    § 3º. A utilização dos serviços públicos de coleta, manejo e destinação final dos resíduos sólidos classificados na forma do parágrafo anterior constitui fato gerador para a taxa de resíduos sólidos, nos termos do que dispõem os incisos I a III do § 1º do artigo 2º desta Lei Complementar.

    Art. 3º. A Taxa de Resíduos Sólidos será lançada anualmente, podendo ser cobrada mensalmente e poderá ter seus valores lançados e cobrados na conta dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto prestados pela SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, por meio de instrumento próprio. Artigo revogado pela Lei Complementar nº 555/2024

    Art. 4º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, urbana, edificada ou não, onde houver disponibilidade do serviço.

    Art. 5º. O custo econômico despendido com as atividades previstas no artigo 2º, § 1º, desta Lei Complementar consiste no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura e será dividido proporcionalmente entre os bens imóveis situados em locais em que a prestação do serviço esteja disponível.

    Parágrafo único. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no caput deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

    Art. 6º. Para o cálculo do valor da Taxa de Resíduos Sólidos aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos a serem estabelecidos em futuro regulamento:

    I  - Fatores variáveis:

    a)        fator de uso:

    1.        residencial, atividade pública e assistencial;

    2.        comercial, serviços e industrial;

    b)        fator de frequência:

    1.        coleta diária;

    2.        coleta alternada;

    II    - Fatores de consumo médio:

    a)        o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;

    b)        como critério complementar para a estimativa do volume de lixo produzido, a média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos últimos seis meses de cada exercício, expressos em metros cúbicos, critério esse passível de pedido de revisão devidamente fundamentado pelo contribuinte;

     

    III - Fator territorial: a área edificada e características do imóvel ou testada do imóvel e áreas que nele podem ser edificadas, no caso de lote sem edificação ou gleba urbana;

     

    IV - Fator fixo: custo econômico do serviço, assim entendido o valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

     

    Parágrafo único. No exercício de 2023, a taxa de resíduos sólidos será cobrada conforme as categorias previstas no anexo único desta Lei Complementar. (Obs. Anexo constante da Lei Complementar nº 534/2022).

     

    Parágrafo 1º. O cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos – TRS será efetuado considerando o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 555/2024

     

    Parágrafo 2º. Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da TRS para pagamento integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira parcela. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 555/2024

    Art. 7º. Aplicar-se-ão à Taxa de Resíduos Sólidos os critérios tarifários aplicáveis às categorias de consumo residencial social e residencial vulnerável previstos para os serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos no Comunicado nº 01/2022 da Diretoria Metropolitana da SABESP, ou nos documentos que vierem a sucedê-lo.

    Parágrafo 1º. Os contribuintes que foram isentos da TRS nos termos do caput deste artigo poderão solicitar, por meio de requerimento, a manutenção da isenção para o exercício de 2025. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 555/2024

     

    Parágrafo 2º. Ficam isentos da TRS os contribuintes que forem considerados imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como aqueles imóveis em que não haja lançamento desse imposto. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 555/2024

     

    Art. 8º. Quando houver mudança de categoria cadastral a Taxa de Resíduos Sólidos será reclassificada, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

     

    Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para permitir a realização da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SABESP.

     

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da Taxa de Resíduos Sólidos arrecadados na forma deste artigo poderão ter a mesma data de vencimento da conta dos serviços prestados pela SABESP da respectiva unidade consumidora.

     

    Art. 10. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:

     

    I - Através de cobrança feita nas mesmas condições e prazos válidos para o pagamento das tarifas devidas à SABESP, caso tenha sido firmado o instrumento previsto no artigo 9º desta Lei Complementar;

    II - Outros meios a critério da administração municipal, nos termos estabelecidos por regulamento.

     

    Parágrafo único. Se o imóvel não for servido pela SABESP o pagamento será realizado na forma do inciso II deste artigo.

     

    Art. 11. O contribuinte sujeito às hipóteses tarifárias mencionadas no artigo 7º desta Lei Complementar deverá proceder à quitação de eventuais débitos pendentes e a vencer da Taxa de Resíduos Sólidos em parcela única, em prazo e forma a serem determinados por regulamento.

     

     

    Seção II

    Da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS

     

    Art. 12.  Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos resultantes da exploração dos serviços de saúde humana e animal, e de pesquisa na área de saúde, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     

    § 1º Consideram-se estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde – RSS, os hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, laboratórios, farmácias, estúdios de tatuagem, e outras que se enquadrem no sistema de serviços de saúde.

     

    § 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviço de saúde - RSS, os cadáveres de animais, tanto em residências e clínicas veterinárias quanto em vias públicas.

     

    Art. 13.  A base de cálculo da taxa é o preço total do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final do RSS, prestado pelo Município.

     

    Parágrafo único.  A TRSS será calculada em função da quantidade de resíduo gerado pelo estabelecimento, com peso certo e controle eletrônico.

     

    Art. 14. Caberá ao contribuinte a declaração quanto à classificação da produção de resíduos sólidos de serviço de saúde – RSS, no tipo e nas faixas previstas na Tabela 2 do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar ou da data do início da atividade econômica do contribuinte gerador de RSS.

     

    § 1º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo regulamentar, a taxa será lançada de ofício pelo Município, na faixa média de produção de resíduos sólidos declarada pelos contribuintes de mesma ou similar atividade.

     

    § 2º Não realizada a declaração prevista no caput deste artigo no prazo regulamentar, será aplicada multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor previsto na faixa de enquadramento na Tabela 2 do Anexo Único.

     

    § 3º Constatada a falsidade na declaração prevista no caput deste artigo, será aplicada multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor previsto na faixa de enquadramento na Tabela 2 do Anexo Único.

     

    Art. 15.  A taxa é trimestral e será lançada e arrecadada dentro do exercício através de boleto ou carnê, para pagamento em 4 (quatro) parcelas trimestrais nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças e será cobrada de acordo com a Tabela 2 do Anexo Único.

     

    Art. 16.  O serviço de coleta, transporte e disposição final de cadáveres de animais, na forma do regulamento, será cobrado conforme Tabela 3 do Anexo Único.

     

    Art. 17.  Os resíduos que não estejam adequadamente acondicionados, a ser definido em regulamento, não serão aceitos na coleta dos RSS.

     

    Art. 18.  A TRSS não incide sobre a coleta de resíduos sólidos da saúde quando os serviços de saúde forem prestados pelo Município.

     

    Art. 19.  Competirá à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, a fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, a manutenção do cadastro e demais procedimentos correlatos, bem como a atuação por descumprimento dos preceitos desta Lei Complementar e aplicação de multa.

     

    Art. 20.  Competirá à Secretaria de Finanças o lançamento e a cobrança da TRSS, nos termos do regulamento.

     

    Parágrafo único.  O valor da arrecadação da TRSS será incorporado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.403, de 27 de dezembro de 1994.

     

    Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º a 9º da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1998.

     

     

    Diadema, 29 de setembro de 2021.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     


     

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Tabela 1:  Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRS

     

    Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares

    Faixa de área construída (em m²)

    Valor Anual           (em UFD)

    Até 50 m²

    40,95

    Acima de 50 até 100 m²

    52,65

    Acima de 100 até 150 m²

    55,58

    Acima de 150 até 200 m²

    58,50

    Acima de 200 até 250 m²

    70,20

    Acima de 250 até 300 m²

    73,12

    Acima de 300 m²

    76,05

     

    Alterada pela Lei Complementar nº 534/2022

     

    Taxa de Resíduos Sólidos – TRS – Por Tipo Construtivo

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 555/2024)

     

    Tipo Construtivo

    Anual em UFD

    Residencial

    33

    Comercial, industrial, serviços, mistos e outros

    58

     

     

     

     

    Tabela 2: Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS

     

    Categoria

    Peso estimado de RSS Kg/mês

    Valor anual 

    (Em UFD)

    Frequência de coleta

    1

    Até 6,00

    84

    Quinzenal

    2

    Acima de 6,00 até 15,00

    211

    Semanal

    3

    Acima de 15,00 até 30,00

    422

    Semanal

    4

    Acima de 30,00 até 150,00

    2.108

    Semanal

    5

    Acima de 150,00 até 500,00

    7.028

    2x/semana

    6

    Acima de 500,00 até 1.000,00

    14.055

    2x/semana

    7

    Acima de 1.000,00

    28.110

    2x/semana

     

     

     

     

     

     

     

    Tabela 3: Valores para coleta e destinação final de cadáveres de animais

    Item

    Descrição

    Valor por unidade (Em UFD)

    1

    Animais de Pequeno Porte

    7,28

    2

    Animais de Médio Porte

    22,75

    3

    Animais de Grande Porte

    45,51