Lei Complementar Nº 501/2021 de 29/09/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 61221
Mensagem Legislativa: 4421
Projeto: 1821
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE LIXO E INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2021)
(nº 044/2021, na origem)
Data de publicação: 30 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 81, de 22 de
dezembro de 1998, que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e institui a Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei
Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro
de 1998, e institui a Taxa de coleta de resíduos sólidos da saúde.
Seção I
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
– TRS
Art. 2º A Taxa
de Coleta de Lixo, instituída pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 22 de
dezembro de 1998, passa a ser regulada por esta Lei Complementar com a denominação
de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRS.
Art. 3º O fato
gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos domiciliares e ocorrerá em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º São considerados resíduos
sólidos material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido.
§ 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, são equiparados a resíduos sólidos urbanos domiciliares os
resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por coleta.
Art. 4º O
sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do seu domínio ou seu
possuidor a qualquer título, de unidade ou subunidade imobiliária edificada.
Art. 5º A base de cálculo da taxa é o custo
total dos serviços previstos no art. 3º desta Lei Complementar, incorrido pela
Municipalidade entre os meses de novembro de um exercício a outubro do
exercício seguinte, ambos imediatamente anteriores ao exercício do lançamento.
Art. 6º A taxa de que trata esta Lei
Complementar não abrange os serviços de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos:
I
- de varrição, capinação e limpeza de logradouros públicos;
II
- de serviços de saúde;
III
- de atividade industrial;
IV
- perigosos;
V
- em volume superior a 100 (cem) litros por coleta.
Art. 7º O valor anual da Taxa, expresso em
Unidades Fiscais do Município de Diadema – UFD, será lançado conforme Tabela 1
do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa em parcela única à vista
terá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do lançamento.
Art. 8º O lançamento da taxa será anual
e poderá ser efetuado juntamente com o carnê do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU em até 12 parcelas mensais.
Art. 9º Aplicam-se ao lançamento e à
arrecadação da taxa de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, as normas
relativas ao IPTU.
Art. 10. O Poder Executivo
concederá isenção da taxa aos contribuintes que atendam às disposições contidas
na Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2017, e alterações
posteriores.
Art. 11. Para o exercício de 2022, ficam
suspensos os efeitos do inciso II do § 1º do art. 2º, do art. 3º e §§ e do
inciso V do art. 9º, todos da Lei 3.949, de 14 de fevereiro de 2020, e do
inciso V do art. 2º da Lei 3.974, de 20 de maio de 2020.
(SEÇÃO I – Redação dada pela Lei
Complementar nº 534/2022)
SEÇÃO I
DA TAXA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
Art.
1º-A. Fica criada a taxa de coleta, manejo e destinação final
adequada de resíduos sólidos no Município de Diadema - Taxa de Resíduos Sólidos
- TRS, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007.
Art.
2º. A Taxa de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de coleta, manejo e destinação final de
resíduos sólidos urbanos prestados pelo Município.
§
1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, o serviço público de
coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos é composto pelas
seguintes atividades:
I - Serviços de coleta,
manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
II -
Disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
III -
Triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de destinação final dos resíduos sólidos.
§
2º. O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais
e de serviços cuja responsabilidade não seja atribuída ao gerador nos termos da
norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento
de conduta pode, por decisão do Poder Público titular do serviço, ser
considerado como resíduo sólido urbano.
§
3º. A utilização dos serviços públicos de coleta, manejo e destinação
final dos resíduos sólidos classificados na forma do parágrafo anterior
constitui fato gerador para a taxa de resíduos sólidos, nos termos do que
dispõem os incisos I a III do § 1º do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art.
3º. A Taxa de Resíduos Sólidos será lançada anualmente, podendo ser
cobrada mensalmente e poderá ter seus valores lançados e cobrados na conta dos
serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto
prestados pela SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo, por meio de instrumento próprio.
Art.
4º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos é o proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, urbana, edificada ou não, onde houver
disponibilidade do serviço.
Art.
5º. O custo econômico despendido com as atividades previstas no artigo
2º, § 1º, desta Lei Complementar consiste no valor necessário para a adequada e
eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e
econômico-financeira atual e futura e será dividido proporcionalmente entre os
bens imóveis situados em locais em que a prestação do serviço esteja
disponível.
Parágrafo
único. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos
no caput deste artigo observarão as normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art.
6º. Para o cálculo do valor da Taxa de Resíduos Sólidos aplicável a
cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes
classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta
Lei Complementar e os critérios técnicos a serem estabelecidos em futuro
regulamento:
I -
Fatores variáveis:
a) fator
de uso:
1. residencial, atividade pública e assistencial;
2. comercial, serviços e industrial;
b) fator
de frequência:
1. coleta
diária;
2. coleta
alternada;
II -
Fatores de consumo médio:
a) o
peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
b) como
critério complementar para a estimativa do volume de lixo produzido, a média
dos consumos efetivos mensais de água apurados nos últimos seis meses de cada
exercício, expressos em metros cúbicos, critério esse passível de pedido de
revisão devidamente fundamentado pelo contribuinte;
III
- Fator territorial: a área edificada e características do imóvel ou testada do
imóvel e áreas que nele podem ser edificadas, no caso de lote sem edificação ou
gleba urbana;
IV -
Fator fixo: custo econômico do serviço, assim entendido o valor necessário para
a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura.
Parágrafo
único. No exercício de 2023, a taxa de resíduos sólidos será cobrada
conforme as categorias previstas no anexo único desta Lei Complementar. (Obs.
Anexo constante da Lei Complementar
nº 534/2022).
Art.
7º. Aplicar-se-ão à Taxa de Resíduos Sólidos os critérios tarifários
aplicáveis às categorias de consumo residencial social e residencial
vulnerável previstos para os serviços de fornecimento de água e coleta
de esgotos no Comunicado nº 01/2022 da Diretoria Metropolitana da SABESP, ou
nos documentos que vierem a sucedê-lo.
Art.
8º. Quando houver mudança de categoria cadastral a Taxa de
Resíduos Sólidos será reclassificada, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
Art.
9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo
ao Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
para permitir a realização da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos devida
pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto
da SABESP.
Parágrafo
único. Os valores decorrentes da Taxa de Resíduos Sólidos
arrecadados na forma deste artigo poderão ter a mesma data de vencimento da
conta dos serviços prestados pela SABESP da respectiva unidade consumidora.
Art.
10. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
I -
Através de cobrança feita nas mesmas condições e prazos válidos para o
pagamento das tarifas devidas à SABESP, caso tenha sido firmado o instrumento
previsto no artigo 9º desta Lei Complementar;
II -
Outros meios a critério da administração municipal, nos termos estabelecidos
por regulamento.
Parágrafo
único. Se o imóvel não for servido pela SABESP o pagamento será
realizado na forma do inciso II deste artigo.
Art.
11. O contribuinte sujeito às hipóteses tarifárias mencionadas
no artigo 7º desta Lei Complementar deverá proceder à quitação de eventuais
débitos pendentes e a vencer da Taxa de Resíduos Sólidos em parcela única, em
prazo e forma a serem determinados por regulamento.
Seção II
Da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde –
TRSS
Art. 12.
Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, devida
pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos divisíveis de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
resultantes da exploração dos serviços de saúde humana e animal, e de pesquisa
na área de saúde, compostos por materiais biológicos, químicos e
perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco
potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos
geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde – RSS, os hospitais, clínicas
médicas, odontológicas e veterinárias, laboratórios, farmácias, estúdios de
tatuagem, e outras que se enquadrem no sistema de serviços de saúde.
§ 2º São ainda considerados resíduos
sólidos de serviço de saúde - RSS, os cadáveres de animais, tanto em
residências e clínicas veterinárias quanto em vias públicas.
Art. 13.
A base de cálculo da taxa é o preço total do serviço de coleta,
transporte, tratamento e destinação final do RSS, prestado pelo Município.
Parágrafo único. A TRSS será calculada em função da quantidade
de resíduo gerado pelo estabelecimento, com peso certo e controle eletrônico.
Art. 14. Caberá ao contribuinte a
declaração quanto à classificação da produção de resíduos sólidos de serviço de
saúde – RSS, no tipo e nas faixas previstas na Tabela 2 do Anexo Único, que faz
parte integrante desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei Complementar ou da data do início da atividade
econômica do contribuinte gerador de RSS.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não
declarar e não pagar a taxa no prazo regulamentar, a taxa será lançada de
ofício pelo Município, na faixa média de produção de resíduos sólidos declarada
pelos contribuintes de mesma ou similar atividade.
§ 2º Não realizada a declaração prevista
no caput deste artigo no prazo
regulamentar, será aplicada multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
previsto na faixa de enquadramento na Tabela 2 do Anexo Único.
§ 3º Constatada a falsidade na
declaração prevista no caput deste artigo, será aplicada multa de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor previsto na faixa de enquadramento na Tabela 2 do
Anexo Único.
Art. 15.
A taxa é trimestral e será lançada e arrecadada dentro do exercício
através de boleto ou carnê, para pagamento em 4 (quatro) parcelas trimestrais
nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças e será cobrada de acordo com a
Tabela 2 do Anexo Único.
Art. 16.
O serviço de coleta, transporte e disposição final de cadáveres de
animais, na forma do regulamento, será cobrado conforme Tabela 3 do Anexo
Único.
Art. 17.
Os resíduos que não estejam adequadamente acondicionados, a ser definido
em regulamento, não serão aceitos na coleta dos RSS.
Art. 18.
A TRSS não incide sobre a coleta de resíduos sólidos da saúde quando os
serviços de saúde forem prestados pelo Município.
Art. 19.
Competirá à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, a
fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas
correspondentes, a manutenção do cadastro e demais procedimentos correlatos,
bem como a atuação por descumprimento dos preceitos desta Lei Complementar e
aplicação de multa.
Art. 20.
Competirá à Secretaria de Finanças o lançamento e a cobrança da TRSS,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O valor da arrecadação da TRSS será
incorporado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, instituído pela Lei
Municipal nº 1.403, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 21. As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º a
9º da Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1998.
Diadema, 29 de setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Tabela 1: Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares – TRS
Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares |
|
Faixa de área
construída (em m²) |
Valor
Anual (em UFD) |
Até
50 m² |
40,95 |
Acima
de 50 até 100 m² |
52,65 |
Acima
de 100 até 150 m² |
55,58 |
Acima
de 150 até 200 m² |
58,50 |
Acima
de 200 até 250 m² |
70,20 |
Acima
de 250 até 300 m² |
73,12 |
Acima
de 300 m² |
76,05 |
Tabela
2: Taxa
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS
Categoria |
Peso estimado de RSS Kg/mês |
Valor anual (Em UFD) |
Frequência de coleta |
1 |
Até 6,00 |
84 |
Quinzenal |
2 |
Acima de 6,00 até 15,00 |
211 |
Semanal |
3 |
Acima de 15,00 até 30,00 |
422 |
Semanal |
4 |
Acima de 30,00 até 150,00 |
2.108 |
Semanal |
5 |
Acima de 150,00 até 500,00 |
7.028 |
2x/semana |
6 |
Acima de 500,00 até 1.000,00 |
14.055 |
2x/semana |
7 |
Acima de 1.000,00 |
28.110 |
2x/semana |
Tabela 3: Valores para coleta e destinação final de cadáveres de
animais
Item |
Descrição |
Valor
por unidade (Em UFD) |
1 |
Animais
de Pequeno Porte |
7,28 |
2 |
Animais
de Médio Porte |
22,75 |
3 |
Animais
de Grande Porte |
45,51 |