• Lei Ordinária Nº 3974/2020 de 20/05/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 7820

    Mensagem Legislativa: 1720

    Projeto: 2120

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SUSTENTÁVEIS E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 501/2021
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.974, DE 20 DE MAIO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 021/2020)

    (Nº 017/2020, NA ORIGEM)

    Data de publicação: 21 de maio de 2020.

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    TÍTULO I

     

    DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SUSTENTÁVEIS E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

     

     

    CAPÍTULO I

    DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

     

     

    Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos, com as seguintes finalidades em ordem cronológica e prioritária:

     

    I. Constituir e manter, prioritária e permanentemente, reserva orçamentária e financeira mínima equivalente a 4 (quatro) meses de remuneração da SABESP, conforme condições, periodicidade e valores estipulados no contrato para a prestação de serviços públicos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Município, nas condições, periodicidade e valores estipulados no respectivo instrumento contratual, como uma das formas de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado no respectivo contrato;

     

    II. Remunerar os serviços de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;

     

    III. De forma suplementar, remunerar os prestadores de outras etapas de serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos, na forma estipulada em seus respectivos contratos;

     

    IV. Fomentar o custeio e a operacionalização da Política Municipal de Resíduos Sólidos, os programas e projetos integrantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Estadual de Resíduos Sólidos e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município;

     

    V. Fomentar as ações de educação ambiental.

     

    Art. 2°. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos é constituído, dentre outros, de recursos provenientes de:

     

    I.          Dotação orçamentária específica do Município;

     

    II.        Contribuições, doações e transferências de outros entes da Federação ou de Setores Públicos e Privados, com ou sem destinação específica;

     

    III.       Juros e resultados de aplicações financeiras do próprio fundo;

     

    IV.       Valores arrecadados referentes à cobrança de multas aplicadas pelos agentes de fiscalização por irregularidades e infrações praticadas contra a Lei Municipal nº 3.853/2019;

     

    V.        Valor equivalente a 100% das taxas recolhidas pela prestação dos Serviços Públicos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos seus efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei Complementar nº 501/2021

     

    VI.       Valor equivalente ao produto da execução de créditos inscritos na dívida ativa, relacionados às taxas e multas dos serviços de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos.

     

    §1º. Integra o inciso V a Taxa de Coleta de Lixo, instituída pelo art. 3° da Lei Complementar n° 81/1998, que é a mesma prevista no art. 3° da Lei n° 3.949/2020, que autorizou o Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, bem como autorizou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP a promover a arrecadação da referida Taxa em conjunto com as tarifas de água e esgoto.

     

    §2°. Para o exercício de 2020, fica autorizada a abertura de crédito especial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua cobertura com a anulação parcial da seguinte dotação: 09.02.15.452.0016.2.080: 3.3.90.39.

     

    §3°. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos serão depositados em duas contas específicas, sendo uma vinculada à garantia prioritária do artigo 1°, inciso I e outra para o atendimento das demais finalidades previstas no mesmo artigo. As contas serão mantidas em instituição oficial de crédito, de acordo com as determinações da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    §4º. Em caso de saldo negativo para atendimento das finalidades previstas no artigo 1°, incisos II a V, serão as finalidades subsidiadas pelo Tesouro.

     

    §5°. Eventual saldo positivo apurado em balanço será transferido automaticamente para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

     

    §6°. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos será regido pelas Leis financeiras vigentes no País.

     

     

     

    CAPÍTULO II

    GESTÃO DO FUNDO

     

     

    Art. 3°. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos será gerido pelo Secretário(a) de Finanças e pelo Secretário(a) de Serviços e Obras do Município, autoridades competentes para autorizar despesa, efetuar pagamentos, movimentar contas, operar transferências financeiras e reconhecer dívidas.

     

     

    CAPÍTULO III

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 4°. O Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta lei, no que couber.

     

    Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 20 de maio de 2020.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.