Lei Ordinária Nº 3974/2020 de 20/05/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 7820
Mensagem Legislativa: 1720
Projeto: 2120
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SUSTENTÁVEIS E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.974, DE 20 DE MAIO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 021/2020)
(Nº 017/2020, NA ORIGEM)
Data de publicação: 21 de maio de 2020.
DISPÕE sobre a criação do Fundo Municipal
de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SUSTENTÁVEIS E
GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Art.
1º. Fica criado
o Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de
Resíduos Sólidos, com as seguintes finalidades em ordem cronológica e
prioritária:
I. Constituir e manter, prioritária e
permanentemente, reserva orçamentária e financeira mínima equivalente a 4 (quatro) meses de remuneração da SABESP, conforme
condições, periodicidade e valores estipulados no contrato para a prestação de
serviços públicos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no
Município, nas condições, periodicidade e valores estipulados no respectivo
instrumento contratual, como uma das formas de assegurar a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado no respectivo contrato;
II.
Remunerar os serviços de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
III.
De forma suplementar, remunerar os prestadores de outras etapas de serviços
públicos de gerenciamento de resíduos sólidos, na forma estipulada em seus
respectivos contratos;
IV.
Fomentar o custeio e a operacionalização da Política Municipal de Resíduos
Sólidos, os programas e projetos integrantes da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, Política Estadual de Resíduos Sólidos e do Plano de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos do Município;
V.
Fomentar as ações de educação ambiental.
Art. 2°. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis
e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos é constituído, dentre outros, de
recursos provenientes de:
I. Dotação
orçamentária específica do Município;
II. Contribuições,
doações e transferências de outros entes da Federação ou de Setores Públicos e
Privados, com ou sem destinação específica;
III. Juros
e resultados de aplicações financeiras do próprio fundo;
IV. Valores
arrecadados referentes à cobrança de multas aplicadas pelos agentes de fiscalização
por irregularidades e infrações praticadas contra a Lei Municipal nº
3.853/2019;
V. Valor
equivalente a 100% das taxas recolhidas pela prestação dos Serviços Públicos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos seus
efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei
Complementar nº 501/2021
VI. Valor
equivalente ao produto da execução de créditos inscritos na dívida ativa,
relacionados às taxas e multas dos serviços de limpeza urbana e gerenciamento
de resíduos sólidos.
§1º. Integra o inciso V a Taxa de Coleta de Lixo,
instituída pelo art. 3° da Lei Complementar n° 81/1998, que é a mesma prevista
no art. 3° da Lei n° 3.949/2020, que autorizou o Executivo Municipal
a celebrar convênio de cooperação, contrato de programa, termos aditivos
e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo — SABESP, bem como autorizou a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo — SABESP a promover a arrecadação da referida
Taxa em conjunto com as tarifas de água e esgoto.
§2°. Para o exercício de 2020, fica autorizada a
abertura de crédito especial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua
cobertura com a anulação parcial da seguinte dotação: 09.02.15.452.0016.2.080:
3.3.90.39.
§3°. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas
Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos serão depositados
em duas contas específicas, sendo uma vinculada à garantia prioritária do
artigo 1°, inciso I e outra para o atendimento das demais finalidades previstas
no mesmo artigo. As contas serão mantidas em instituição oficial de crédito, de
acordo com as determinações da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal
de Diadema.
§4º. Em caso de saldo negativo para atendimento das
finalidades previstas no artigo 1°, incisos II a V, serão as finalidades
subsidiadas pelo Tesouro.
§5°. Eventual saldo positivo apurado em balanço será
transferido automaticamente para o exercício seguinte a crédito do próprio
Fundo.
§6°. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e
Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos será regido pelas Leis financeiras
vigentes no País.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO FUNDO
Art. 3°. O Fundo Municipal de Políticas
Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos será gerido pelo Secretário(a) de Finanças e pelo Secretário(a) de Serviços e
Obras do Município, autoridades competentes para autorizar despesa, efetuar
pagamentos, movimentar contas, operar transferências financeiras e reconhecer
dívidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4°. O Executivo poderá
regulamentar os dispositivos desta lei, no que couber.
Art. 5°. As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 20 de maio de 2020.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.