• Lei Complementar Nº 81/1998 de 22/12/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 185298

    Mensagem Legislativa: 9898

    Projeto: 1198

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE ISENÇÃO INCONDICIONAL E PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO, E EXTINGUE AS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE A SINISTROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 70/1997
    • L.C. Nº 72/1997
  • Altera:

    • L.C. Nº 24/1993
    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 109/1999
    • L.C. Nº 148/2001
    • L.C. Nº 501/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 81/98

    LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    CONCEDE isenção incondicional e parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, institui a taxa de coleta de lixo, e extingue as taxa de limpeza pública, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a sinistros, na forma que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a todos os imóveis, por faixa do valor venal, cumulativamente, na seguinte forma: (Revogado pela Lei Complementar nº 148/01)

     

    I. Ao valor venal até 20.000 (vinte mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:

     

    II. Do valor venal 20.000,01 (vinte mil e um centésimo) UFIR´s até 40.000 (quarenta mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:

     

    III. Do valor venal 40.000,01 (quarenta mil e um centésimo) UFIR´s até 100.000 (cem mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 19% (dezenove por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:

     

    IV. Do valor venal 100.000,01 (cem mil e um centésimo) UFIR´s até 200.000 (duzentas mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa.

     

    Parágrafo único. O valor do imposto, concedida a isenção, não será inferior a 65 (sessenta e cinco) UFIR´s.

     

    Art. 2º A concessão da isenção de que trata o artigo 1º independe de requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 148/01)

     

    Art. 3º Fica instituída taxa de coleta de lixo a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRS, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de remoção de resíduos sólidos dos imóveis prediais urbanos. Denominação dada pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 4º Considera-se prédio urbano o imóvel assim definido em norma geral do imposto predial e territorial urbano. Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 5º Contribuinte da taxa de que trata o artigo 3º é o proprietário, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título, de unidade ou sub-unidade imobiliária edificada. Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 6º A base de cálculo da taxa de que trata o artigo 3º é o custo do serviço prestado ou colocado à disposição, vinculado à atividade estatal, à razão de 58,50 (cinquenta e oito e meia) UFIR´s, por exercício financeiro, incidente sobre cada unidade ou sub-unidade. Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 7º A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e parcelada, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.

     

    Art. 7º A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e paga em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/99) Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste artigo será lançada e arrecadada conjuntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas, quando se tratar de imóveis residenciais.(Revogado pela Lei Complementar nº 109/99)

     

    Art. 8º Aplicam-se ao lançamento e arrecadação da taxa de que trata o artigo 3º as normas relativas ao imposto predial e territorial urbano. Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 9º O Poder Executivo concederá isenção da Taxa de Coleta de Lixo, aos contribuintes que apresentem deficiência física que impeça o exercício normal de suas atividades produtivas e remuneradas; aos aposentados e pensionistas , sem limite de idade, desde que devidamente comprovada essa situação através de órgão competente da Prefeitura, atendendo as disposições contidas na Lei Complementar nº 21/93 e alterações posteriores. Revogado pela Lei Complementar nº 501/2021

     

    Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de dotações do Orçamento-Programa de 1999 recursos em igual montante a perda de receita proveniente da isenção de que trata o artigo anterior.

     

    Art. 11 Ficam extintas as taxas de limpeza pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, previstas na Lei 379, de 19 de dezembro de 1969; e a taxa de combate a sinistros, prevista na Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993.

     

    Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 13 Revogam-se as disposições dos artigos 73, 74, 75, 76, 77, 78, 84, 85, 86 e 87 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969; os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993; e as disposições da Lei Complementar nº 70, de 28 de novembro de 1997 e as disposições da Lei Complementar nº 72, de 22 de dezembro de 1997.

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 1998

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal