Lei Complementar Nº 81/1998 de 22/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 185298
Mensagem Legislativa: 9898
Projeto: 1198
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO INCONDICIONAL E PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO, E EXTINGUE AS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE A SINISTROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1998
CONCEDE isenção incondicional e parcial do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, institui
a taxa de coleta de lixo, e extingue as taxa de limpeza pública, taxa de conservação
de vias e logradouros públicos e taxa de combate a sinistros, na forma que
especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a
todos os imóveis, por faixa do valor venal, cumulativamente, na seguinte forma:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 148/01)
I. Ao valor venal até 20.000 (vinte mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
II. Do valor venal 20.000,01 (vinte mil e
um centésimo) UFIR´s até 40.000 (quarenta mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de
44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
III. Do valor venal 40.000,01 (quarenta
mil e um centésimo) UFIR´s até 100.000 (cem mil) UFIR´s conceder-se-á isenção
de 19% (dezenove por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
IV. Do valor venal 100.000,01 (cem mil e
um centésimo) UFIR´s até 200.000 (duzentas mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de
10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa.
Parágrafo único. O valor do imposto, concedida a isenção,
não será inferior a 65 (sessenta e cinco) UFIR´s.
Art. 2º
A concessão da isenção de que trata o artigo 1º independe de requerimento do
contribuinte. (Revogado pela Lei
Complementar nº 148/01)
Art. 3º
Fica instituída taxa de coleta de lixo, devida pela utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de remoção de resíduos sólidos dos imóveis
prediais urbanos.
Art.
3º Fica instituída taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares – TRS, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos de remoção de resíduos sólidos dos imóveis prediais urbanos. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 4º
Considera-se prédio urbano o imóvel assim definido em norma geral do imposto
predial e territorial urbano. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 5º
Contribuinte da taxa de que trata o artigo 3º é o proprietário, o titular do
seu domínio ou seu possuidor a qualquer título, de unidade ou sub-unidade imobiliária edificada. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 6º
A base de cálculo da taxa de que trata o artigo 3º é o custo do serviço
prestado ou colocado à disposição, vinculado à atividade estatal, à razão de
58,50 (cinquenta e oito e meia) UFIR´s, por exercício
financeiro, incidente sobre cada unidade ou sub-unidade. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 7º
A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou
separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e parcelada, em 04
(quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 7º
A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou
separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e paga em 11 (onze)
parcelas iguais e sucessivas. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 109/99) Revogado
pela Lei
Complementar nº 501/2021
Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste artigo será lançada e
arrecadada conjuntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em
11 (onze) parcelas iguais e sucessivas, quando se tratar de imóveis residenciais.(Revogado pela Lei
Complementar nº 109/99)
Art. 8º
Aplicam-se ao lançamento e arrecadação da taxa de que trata o artigo 3º as
normas relativas ao imposto predial e territorial urbano. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 9º
O Poder Executivo concederá isenção da Taxa de Coleta de Lixo, aos
contribuintes que apresentem deficiência física que impeça o exercício normal
de suas atividades produtivas e remuneradas; aos aposentados e pensionistas , sem limite de idade, desde que devidamente
comprovada essa situação através de órgão competente da Prefeitura, atendendo
as disposições contidas na Lei Complementar nº 21/93 e alterações posteriores. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art.
10 Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir de dotações do Orçamento-Programa de 1999 recursos em igual montante a perda de receita proveniente da isenção de que trata o artigo
anterior.
Art.
11 Ficam extintas as taxas de limpeza
pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, previstas na
Lei 379, de 19 de dezembro de 1969; e a taxa de combate a sinistros, prevista
na Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993.
Art.
12 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se as disposições dos artigos 73,
74, 75, 76, 77, 78, 84, 85, 86 e 87 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro
de 1969; os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 24, de 22 de
dezembro de 1993; e as disposições da Lei Complementar nº 70, de 28 de novembro
de 1997 e as disposições da Lei Complementar nº 72, de 22 de dezembro de 1997.
Diadema, 22 de dezembro de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal