Lei Complementar Nº 81/1998 de 22/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 185298
Mensagem Legislativa: 9898
Projeto: 1198
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO INCONDICIONAL E PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO, E EXTINGUE AS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE A SINISTROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1998
CONCEDE isenção incondicional e parcial do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, institui
a taxa de coleta de lixo, e extingue as taxa de limpeza pública, taxa de
conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a sinistros, na
forma que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a
todos os imóveis, por faixa do valor venal, cumulativamente, na seguinte forma:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 148/01)
I. Ao valor venal até 20.000 (vinte mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
II. Do valor venal 20.000,01 (vinte mil e
um centésimo) UFIR´s até 40.000 (quarenta mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de
44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
III. Do valor venal 40.000,01 (quarenta
mil e um centésimo) UFIR´s até 100.000 (cem mil) UFIR´s conceder-se-á isenção
de 19% (dezenove por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa:
IV. Do valor venal 100.000,01 (cem mil e
um centésimo) UFIR´s até 200.000 (duzentas mil) UFIR´s conceder-se-á isenção de
10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançado nesta faixa.
Parágrafo único. O valor do imposto, concedida a isenção,
não será inferior a 65 (sessenta e cinco) UFIR´s.
Art. 2º
A concessão da isenção de que trata o artigo 1º independe de requerimento do
contribuinte. (Revogado pela Lei
Complementar nº 148/01)
Art.
3º Fica instituída taxa de coleta de lixo
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRS, devida pela utilização efetiva
ou potencial dos serviços públicos de remoção de resíduos sólidos dos imóveis
prediais urbanos. Denominação dada pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 4º
Considera-se prédio urbano o imóvel assim definido em norma geral do imposto
predial e territorial urbano. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 5º
Contribuinte da taxa de que trata o artigo 3º é o proprietário, o titular do
seu domínio ou seu possuidor a qualquer título, de unidade ou sub-unidade imobiliária edificada. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 6º
A base de cálculo da taxa de que trata o artigo 3º é o custo do serviço
prestado ou colocado à disposição, vinculado à atividade estatal, à razão de
58,50 (cinquenta e oito e meia) UFIR´s, por exercício
financeiro, incidente sobre cada unidade ou sub-unidade. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 7º
A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou
separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e parcelada, em 04
(quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 7º
A taxa de que trata o artigo 3º poderá ser lançada e arrecadada em conjunto ou
separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e paga em 11 (onze)
parcelas iguais e sucessivas. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 109/99) Revogado
pela Lei
Complementar nº 501/2021
Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste artigo será lançada e
arrecadada conjuntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em
11 (onze) parcelas iguais e sucessivas, quando se tratar de imóveis residenciais.(Revogado pela Lei
Complementar nº 109/99)
Art. 8º
Aplicam-se ao lançamento e arrecadação da taxa de que trata o artigo 3º as
normas relativas ao imposto predial e territorial urbano. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art. 9º
O Poder Executivo concederá isenção da Taxa de Coleta de Lixo, aos
contribuintes que apresentem deficiência física que impeça o exercício normal de
suas atividades produtivas e remuneradas; aos aposentados e pensionistas
, sem limite de idade, desde que devidamente comprovada essa situação
através de órgão competente da Prefeitura, atendendo as disposições contidas na
Lei Complementar nº 21/93 e alterações posteriores. Revogado pela Lei
Complementar nº 501/2021
Art.
10 Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir de dotações do Orçamento-Programa de 1999 recursos em igual montante a perda de receita proveniente da isenção de que trata o
artigo anterior.
Art.
11 Ficam extintas as taxas de limpeza
pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, previstas na
Lei 379, de 19 de dezembro de 1969; e a taxa de combate a sinistros, prevista
na Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993.
Art.
12 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se as disposições dos artigos 73,
74, 75, 76, 77, 78, 84, 85, 86 e 87 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro
de 1969; os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 24, de 22 de
dezembro de 1993; e as disposições da Lei Complementar nº 70, de 28 de novembro
de 1997 e as disposições da Lei Complementar nº 72, de 22 de dezembro de 1997.
Diadema, 22 de dezembro de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal