Lei Complementar Nº 148/2001 de 12/12/2001
Revogada pela Lei Complementar Nº 379/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 210601
Mensagem Legislativa: 6201
Projeto: 1901
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2002. (IPTU).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2001
ALTERA
a legislação relativa
aos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2002.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 379,
de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 303/09)
Art. 10 A base de cálculo do Imposto Predial Urbano é o valor venal
do imóvel, inserido em determinada faixa de valor venal em razão do tipo de uso
dado ao imóvel, e ao qual se aplica a alíquota correspondente, de acordo com o
disposto nas tabelas inseridas nos incisos I e II.
I. para
os imóveis de uso residencial e outros, exceto comercial e industrial,
aplica-se a seguinte tabela:
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II. para
os imóveis de uso comercial e industrial aplica-se a seguinte tabela:
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§1º O valor do imposto
predial urbano será calculado sobre a porção do valor venal do imóvel
compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades Fiscais de
Diadema -- UFD mediante a aplicação da alíquota correspondente.
§2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores
apurados segundo disposto no parágrafo anterior.
§3º O valor mínimo do imposto predial urbano será de 65 (sessenta
e cinco) Unidades Fiscais de Diadema – UFD.
Art. 2º O
artigo 11 da Lei Municipal n° 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terrenos serão
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente.
I. preços
correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II. custos de reprodução;
III. locações
correntes;
IV. características da
região em que se situa o imóvel;
V. valores constantes dos
títulos e demais documentos comprobatórios do valor do imóvel, inclusive,
declarações dos contribuintes, mesmo que relativas a outros tributos;
VI. outros elementos
representativos, reconhecidos tecnicamente.
§1º Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e
construções, serão atribuídos:
I. a
faces de quadras, quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou
a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II. a
cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela
I do Anexo I da Lei Municipal 1.861, de 23 de dezembro de 1999, com a
classificação com valores por metro quadrado das construções.
§2º
o valor venal das construções resultará da multiplicação de sua área total pelo
valor unitário de metro quadrado da construção como o especificado no inciso II
do §1º.
Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 303/09)
Art. 32 A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor
venal do imóvel, inserido em determinada faixa de valor venal, e ao qual se
aplica a alíquota correspondente, de acordo com o disposto na tabela abaixo.
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Parágrafo único. O valor do imposto territorial urbano deve ser
apurado por meio da incidência da alíquota sobre a base de cálculo, devendo ser
observado um valor mínimo do imposto de 65 (sessenta e cinco) Unidades Fiscais
de Diadema - UFD.
Art. 4º- O artigo 35 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 303/09)
Art. 35 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua
área total pelo valor unitário de metro quadrado de terreno constante da
listagem de valores de logradouros contida no Anexo II da Lei Municipal 1.861,
de 23 de dezembro de 1999, no qual estão listados os valores de logradouros, e
pelos fatores de correção, quando couber, de acordo com as características e
uso do imóvel.
§1º O valor unitário de metro quadrado
de terreno corresponderá:
I. ao da face de
quadra da situação do imóvel;
II. ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel
com mais de uma frente;
III. ao logradouro
mais próximo, no caso de terreno encravado.
§2º As faces de quadras, as quadras, quarteirões, logradouros,
trechos de logradouros ou as regiões determinadas, que não constarem da
listagem de valores de logradouros contida no Anexo II da Lei Municipal 1.861,
de 23 de dezembro de 1999, terão seus valores de metro quadrado de terrenos
fixados pela repartição competente.
§3º Frente projetada é a medida entre os dois pontos das
laterais do terreno tangentes ao logradouro.
§4º Tratando-se de imóvel de esquina, frente projetada será a
medida obtida pelas laterais fronteiriças ao logradouro e seus prolongamentos
até o ponto de sua intersecção.
§5º O terreno encravado ou considerado encravado será avaliado
pelo método de incorporação, utilizando-se para o calculo a área existente
entre ele e o logradouro mais próximo.
Art. 5º Aos valores apurados conforme disposto nos arts. 11 e 35 da
Lei Municipal 379, de 19 de dezembro de 1969, aplicam-se o fator gleba e o
fator condomínio, a seguir instituídos:
Art. 5º Aos valores apurados
conforme o disposto nos artigos 11 e 35 da Lei Municipal n° 379, de 19 de
dezembro de 1969, aplicam-se o fator gleba, o fator condomínio e o fator
manancial, na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 209/04)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 303/09)
I. o fator
gleba corresponde a um dos índices discriminados conforme tabela abaixo,
aplicável aos terrenos segundo sua área total:
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II. o fator
condomínio corresponde a 1,4 aplicável ao valor venal das frações ideais dos
terrenos em imóveis de uso residencial edificados verticalmente e composto de
unidades autônomas (prédio de apartamento).
III. O
fator manancial será aplicado ao valor venal territorial, de imóveis
localizados em áreas de proteção de mananciais, conforme discriminado: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 209/04)
a) 0,15
aplicável ao valor venal de terreno sem edificação;
b) 0,4
aplicável ao valor venal de terreno com edificação.
Art. 6º A
alíquota do Imposto Territorial Urbano, será de 0,7%, observando-se o valor
mínimo de 65 Unidades Fiscais de Diadema – UFD, quando incidente sobre:
I. VETADO
II. imóveis
que, mesmo não estando situados em AEIS, sejam objeto de Empreendimento
Habitacional de Interesse Social – EHIS.
§1º Para os
imóveis que sejam objeto de projeto de EHIS, estando
ou não situados em AEIS, a alíquota de 0,7% cessará, devendo aplicar-se a
partir do exercício imediatamente subseqüente o disposto no art. 32 da Lei
Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, quando:
I. se esgotar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes, fixados no art. 74, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 050, de 1º de março de 1996, sem que tenham sido atendidas as respectivas exigências urbanísticas;
II. mesmo
que atendidas as exigências urbanísticas dentro do prazo de validade da
Certidão de Diretrizes, se esgotar o prazo de validade do Alvará de Aprovação e
Execução, fixado no artigo 67, §1º, combinado com artigo 24, ambos da Lei
Complementar Municipal nº 050, de 1º de março de 1996, sem que a execução do
empreendimento tenha se iniciado.
§2º VETADO
§3º Para os
imóveis que sejam objeto de projeto de EHIS na data de publicação desta Lei
Complementar, estando ou não situados em AEIS, a alíquota de 0,7% só incidirá
incondicionadamente durante o exercício de 2002, devendo, a partir do exercício
de 2003, aplicar-se o disposto no §1º.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, mas só produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em
contrário e especialmente:
I. a alínea
"c" e os §§ 1° e 2° do artigo 27 da Lei Municipal 379, de 19 de
dezembro de 1969;
II. os
artigos 1° e 2° da Lei Complementar Municipal 81, de 22 de dezembro de 1998.
Diadema, 12 de dezembro de 2001
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal