• Lei Complementar Nº 148/2001 de 12/12/2001

    Revogada pela Lei Complementar Nº 379/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 210601

    Mensagem Legislativa: 6201

    Projeto: 1901

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2002. (IPTU).

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 81/1998
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 209/2004
    • L.C. Nº 303/2009
  • AUTÓGRAFO Nº /2001 - PROCESSO Nº 2106/2001

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

     

     

    ALTERA a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2002.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 

     

    Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 303/09)

     

    Art. 10 A base de cálculo do Imposto Predial Urbano é o valor venal do imóvel, inserido em determinada faixa de valor venal em razão do tipo de uso dado ao imóvel, e ao qual se aplica a alíquota correspondente, de acordo com o disposto nas tabelas inseridas nos incisos I e II.

     

    I. para os imóveis de uso residencial e outros, exceto comercial e industrial, aplica-se a seguinte tabela:

     

    Alíquota (%)

    Faixa de valor venal (em UFD)

    0,7

    até 20.000

    1,1

    acima de 20.000 até 40.000

    1,5

    acima de 40.000 até 100.000

    1,7

    acima de 100.000 até 200.000

    1,9

    acima de 200.000

     

    II. para os imóveis de uso comercial e industrial aplica-se a seguinte tabela:

     

    Alíquota (%)

    Faixa de valor venal (em UFD)

    0,8

    até 20.000

    1,2

    acima de 20.000 até 40.000

    1,7

    acima de 40.000 até 100.000

    1,9

    acima de 100.000 até 200.000

    2,3

    acima de 200.000

     

    §1º O valor do imposto predial urbano será calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades Fiscais de Diadema -- UFD mediante a aplicação da alíquota correspondente.

     

    §2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados segundo disposto no parágrafo anterior.

     

    §3º O valor mínimo do imposto predial urbano será de 65 (sessenta e cinco) Unidades Fiscais de Diadema – UFD.

     

    Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal n° 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 11 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terrenos serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente.

     

    I. preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

     

    II. custos de reprodução;

     

    III. locações correntes;

     

    IV. características da região em que se situa o imóvel;

     

    V. valores constantes dos títulos e demais documentos comprobatórios do valor do imóvel, inclusive, declarações dos contribuintes, mesmo que relativas a outros tributos;

     

    VI. outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.

     

    §1º Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

     

    I. a faces de quadras, quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

     

    II. a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I do Anexo I da Lei Municipal 1.861, de 23 de dezembro de 1999, com a classificação com valores por metro quadrado das construções.

     

    §2º o valor venal das construções resultará da multiplicação de sua área total pelo valor unitário de metro quadrado da construção como o especificado no inciso II do §1º.

     

    Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 303/09)

     

    Art. 32 A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, inserido em determinada faixa de valor venal, e ao qual se aplica a alíquota correspondente, de acordo com o disposto na tabela abaixo.

     

    Alíquota (%)

    Faixa de valor venal (em UFD)

    0,8

    até 10.000

    1,5

    acima de 10.000 até 15.000

    2,0

    acima de 15.000 até 40.000

    2,5

    acima de 40.000 até 80.000

    3,0

    acima de 80.000 até 120.000

    4,0

    acima de 120.000 até 200.000

    4,5

    acima de 200.000 até 300.000

    5,0

    acima de 300.000 até 400.000

    6,0

    acima de 400.000

     

    Parágrafo único. O valor do imposto territorial urbano deve ser apurado por meio da incidência da alíquota sobre a base de cálculo, devendo ser observado um valor mínimo do imposto de 65 (sessenta e cinco) Unidades Fiscais de Diadema - UFD.

     

    Art. 4º- O artigo 35 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 303/09)

     

    Art. 35 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo valor unitário de metro quadrado de terreno constante da listagem de valores de logradouros contida no Anexo II da Lei Municipal 1.861, de 23 de dezembro de 1999, no qual estão listados os valores de logradouros, e pelos fatores de correção, quando couber, de acordo com as características e uso do imóvel.

     

    §1º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

     

    I. ao da face de quadra da situação do imóvel;

     

    II. ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com mais de uma frente;

     

    III. ao logradouro mais próximo, no caso de terreno encravado.

     

    §2º As faces de quadras, as quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou as regiões determinadas, que não constarem da listagem de valores de logradouros contida no Anexo II da Lei Municipal 1.861, de 23 de dezembro de 1999, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pela repartição competente.

     

    §3º Frente projetada é a medida entre os dois pontos das laterais do terreno tangentes ao logradouro.

     

    §4º Tratando-se de imóvel de esquina, frente projetada será a medida obtida pelas laterais fronteiriças ao logradouro e seus prolongamentos até o ponto de sua intersecção.

     

    §5º O terreno encravado ou considerado encravado será avaliado pelo método de incorporação, utilizando-se para o calculo a área existente entre ele e o logradouro mais próximo.

     

    Art. 5º Aos valores apurados conforme disposto nos arts. 11 e 35 da Lei Municipal 379, de 19 de dezembro de 1969, aplicam-se o fator gleba e o fator condomínio, a seguir instituídos:

     

    Art. 5º Aos valores apurados conforme o disposto nos artigos 11 e 35 da Lei Municipal n° 379, de 19 de dezembro de 1969, aplicam-se o fator gleba, o fator condomínio e o fator manancial, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209/04) (Revogado pela Lei Complementar nº 303/09)

     

    I. o fator gleba corresponde a um dos índices discriminados conforme tabela abaixo, aplicável aos terrenos segundo sua área total:

     

    Alíquota do terreno (m2)

    Fator multiplicativo sobre Valor Venal Territorial

    até 5.000

    1,00

    de 5.000,01 até 6.000,00

    0,91

    de 6.000,01 até 7.000,00

    0,85

    de 7.000,01 até 8.000,00

    0,79

    de 8.000,01 até 9.000,00

    0,74

    de 9.000,01 até 10.000,00

    0,71

    de 10.000,01 até 11.000,00

    0,67

    de 11.000,01 até 12.000,00

    0,64

    de 12.000,01 até 13.000,00

    0,62

    de 13.000,01 até 14.000,00

    0,59

    de 14.000,01 até 15.000,00

    0,57

    de 15.000,01 até 16.000,00

    0,56

    de 16.000,01 até 17.000,00

    0,54

    de 17.000,01 até 18.000,00

    0,52

    de 18.000,01 até 19.000,00

    0,51

    acima de 19.000,00

    0,50

     

    II. o fator condomínio corresponde a 1,4 aplicável ao valor venal das frações ideais dos terrenos em imóveis de uso residencial edificados verticalmente e composto de unidades autônomas (prédio de apartamento).

     

    III. O fator manancial será aplicado ao valor venal territorial, de imóveis localizados em áreas de proteção de mananciais, conforme discriminado: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 209/04)

     

    a) 0,15 aplicável ao valor venal de terreno sem edificação;

     

    b) 0,4 aplicável ao valor venal de terreno com edificação.

     

    Art. 6º A alíquota do Imposto Territorial Urbano, será de 0,7%, observando-se o valor mínimo de 65 Unidades Fiscais de Diadema – UFD, quando incidente sobre:

     

    I. VETADO

     

    II. imóveis que, mesmo não estando situados em AEIS, sejam objeto de Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS.

     

    §1º Para os imóveis que sejam objeto de projeto de EHIS, estando ou não situados em AEIS, a alíquota de 0,7% cessará, devendo aplicar-se a partir do exercício imediatamente subseqüente o disposto no art. 32 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, quando:

     

    I. se esgotar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes, fixados no art. 74, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 050, de 1º de março de 1996, sem que tenham sido atendidas as respectivas exigências urbanísticas;

     

    II. mesmo que atendidas as exigências urbanísticas dentro do prazo de validade da Certidão de Diretrizes, se esgotar o prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução, fixado no artigo 67, §1º, combinado com artigo 24, ambos da Lei Complementar Municipal nº 050, de 1º de março de 1996, sem que a execução do empreendimento tenha se iniciado.

     

    §2º VETADO

     

    §3º Para os imóveis que sejam objeto de projeto de EHIS na data de publicação desta Lei Complementar, estando ou não situados em AEIS, a alíquota de 0,7% só incidirá incondicionadamente durante o exercício de 2002, devendo, a partir do exercício de 2003, aplicar-se o disposto no §1º.

     

    Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, mas só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:

     

    I. a alínea "c" e os §§ 1° e 2° do artigo 27 da Lei Municipal 379, de 19 de dezembro de 1969;

     

    II. os artigos 1° e 2° da Lei Complementar Municipal 81, de 22 de dezembro de 1998.

     

     

    Diadema, 12 de dezembro de 2001

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal