Lei Complementar Nº 72/1997 de 22/12/1997
Revogada pela Lei Complementar Nº 81/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 146097
Mensagem Legislativa: 5297
Projeto: 1897
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS SUJEITOS A ENCHENTES PERIÓDICAS.
Revoga:
LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1997
CONCEDE benefícios fiscais relativos ao
Imposto Predial incidentes sobre imóveis sujeitos a enchentes periódicas.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica concedido o benefício fiscal nos
termos desta Lei Complementar relativo ao Imposto Predial (IPTU) dos imóveis
sujeitos à enchentes periódicas.
§1º Os imóveis a que se refere este artigo
são aqueles identificados no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças,
pelos números de inscrição imobiliária relacionados no anexo único integrante
desta Lei Complementar.
§2º Excluem-se do benefício de que trata esta
Lei Complementar aqueles imóveis classificados como não construídos pela
Legislação Tributária Municipal.
Art.
2º Fica concedido o benefício fiscal aos
imóveis sujeitos a enchentes periódicas da seguinte conformidade:
I. 100% (cem por cento) de desconto para
imóveis construídos com lançamentos de Imposto Predial até 100 (cem) UFIR -
Unidade Fiscal de Referência.
II. 50% (cinquenta por cento) de desconto
para imóveis construídos com lançamentos de imposto predial acima de 100 (cem)
UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
Art.
3º Fica revogada a Lei Complementar nº 066,
de 04 de junho de 1997.
Art.
4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal