• Lei Complementar Nº 72/1997 de 22/12/1997

    Revogada pela Lei Complementar Nº 81/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 146097

    Mensagem Legislativa: 5297

    Projeto: 1897

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS SUJEITOS A ENCHENTES PERIÓDICAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 66/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 72/97

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

     

     

    CONCEDE benefícios fiscais relativos ao Imposto Predial incidentes sobre imóveis sujeitos a enchentes periódicas.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedido o benefício fiscal nos termos desta Lei Complementar relativo ao Imposto Predial (IPTU) dos imóveis sujeitos à enchentes periódicas.

     

    §1º Os imóveis a que se refere este artigo são aqueles identificados no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, pelos números de inscrição imobiliária relacionados no anexo único integrante desta Lei Complementar.

     

    §2º Excluem-se do benefício de que trata esta Lei Complementar aqueles imóveis classificados como não construídos pela Legislação Tributária Municipal.

     

    Art. 2º Fica concedido o benefício fiscal aos imóveis sujeitos a enchentes periódicas da seguinte conformidade:

     

    I. 100% (cem por cento) de desconto para imóveis construídos com lançamentos de Imposto Predial até 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

     

    II. 50% (cinquenta por cento) de desconto para imóveis construídos com lançamentos de imposto predial acima de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

     

    Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 066, de 04 de junho de 1997.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 1997

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

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