• Lei Complementar Nº 66/1997 de 04/06/1997

    Revogada pela Lei Complementar Nº 72/1997


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 12697

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 297

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE FATOR DEPRECIATIVO, DO QUAL RESULTE REDUÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, PARA FINS DE LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1998. (ENCHENTES)

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 66/97

    LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 04 DE JUNHO DE 1997

     

     

    DISPÕE sobre aplicação de fator depreciativo, do qual resulte redução dos valores venais e dos imóveis que especifica, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., a partir do exercício de 1998.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 1998, será incluído fator depreciativo do qual resulte redução nos valores venais dos imóveis de qualquer natureza, localizados nas regiões a seguir relacionadas:

     

    I - em Piraporinha: Praça Bom Jesus de Piraporinha; Avenida Fagundes de Oliveira (trecho); Rua dos Escudeiros; Rua Moinho Fabrini; Avenida Jurubatuba; Rua Paulo Afonso; Rua Daniel Nunes de Castro; Rua João Mendes; Rua Bartira; Rua Frei Henrique de Coimbra e Rua Profª Altina de Campos Rodrigues;

     

    II - na Vila Idealópolis: Rua Naval (trecho); Rua C; Rua D; Corredor ABD (da Rua Naval até a divisa com o município de São Bernardo do Campo);

     

    III - no Jardim Portinari: Rua Pedro Alexandrini; Rua João Nepomuceno; Avenida Marginal; Rua Antônio Parreira (trecho);

     

    IV - no Jardim Casa Grande: Rua Mem de Sá (trecho Tamet); Avenida Marginal;

     

    V - na Vila Santa Rita: Rua Guaricica; Rua Indaiaçú; Rua Jeriva; Rua Bocaiuva; Rua Tocum; Rua Indaiá; Rua A; Rua dos Crisântemos; Rua Barão de Limeira; Rua Brejaúva; Rua José Francisco Bráz; Rua Vereador Rubens de Oliveira e Rua das Palmas;

     

    VI - no Jardim Maravilha: Avenida Almiro Senna Ramos; Rua Vicente Leporace e Comendador José Silva de Araújo e José Veríssimo;

     

    VII - no Jardim dos Eucaliptos: Estrada do Rufino, entre os nºs 50 e 400.

     

    VIII - na Vila Hellas: Av. Nossa Senhora dos Navegantes (trecho entre os nºs. 46 e 538, inclusive);

     

    IX - no Bairro Serraria: Rua Chico Mendes (trecho entre os nºs. 648 e 791, inclusive);

     

    X - no Jardim Sapopema: Rua das Perobas (trecho entre os nºs. 317 e 976, inclusive).

     

    Parágrafo único. O fator depreciativo, de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á exclusivamente a imóvel sujeito a enchentes periódicas, e resultará em redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor venal, caso a inundação o atinja parcialmente, podendo, ainda, de forma progressiva, corresponder a 100% (cem por cento) do valor venal, nos casos em que o imóvel é totalmente atingido pelas enchentes.

     

    Art. 2º O Executivo Municipal realizará estudos, visando o cadastramento dos imóveis aos quais será aplicado o fator depreciativo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, devendo tal cadastro ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 3º Os contribuintes beneficiados com a redução do IPTU ou com sua isenção, deverão ser notificados, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, através de ofício a ser encaminhado juntamente com o carnê do IPTU.

     

    Art. 4º O prazo para pagamento do IPTU, em parcela única, será prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de vencimento do imposto, a partir do exercício de 1998.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 04 de junho de 1997

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal