Lei Complementar Nº 66/1997 de 04/06/1997
Revogada pela Lei Complementar Nº 72/1997
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 12697
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 297
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE FATOR DEPRECIATIVO, DO QUAL RESULTE REDUÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, PARA FINS DE LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1998. (ENCHENTES)
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 04 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE sobre aplicação de fator
depreciativo, do qual resulte redução dos valores venais e dos imóveis que
especifica, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano -
I.P.T.U., a partir do exercício de 1998.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Para fins de lançamento dos Impostos
Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 1998, será
incluído fator depreciativo do qual resulte redução nos valores venais dos
imóveis de qualquer natureza, localizados nas regiões a seguir relacionadas:
I - em Piraporinha: Praça Bom Jesus de
Piraporinha; Avenida Fagundes de Oliveira (trecho); Rua dos Escudeiros; Rua
Moinho Fabrini; Avenida Jurubatuba; Rua Paulo Afonso; Rua Daniel Nunes de
Castro; Rua João Mendes; Rua Bartira; Rua Frei Henrique de Coimbra e Rua Profª
Altina de Campos Rodrigues;
II - na Vila Idealópolis: Rua Naval
(trecho); Rua C; Rua D; Corredor ABD (da Rua Naval até a divisa com o município
de São Bernardo do Campo);
III - no Jardim Portinari: Rua Pedro
Alexandrini; Rua João Nepomuceno; Avenida Marginal; Rua Antônio Parreira
(trecho);
IV - no Jardim Casa Grande: Rua Mem de Sá
(trecho Tamet); Avenida Marginal;
V - na Vila Santa Rita: Rua Guaricica; Rua
Indaiaçú; Rua Jeriva; Rua Bocaiuva; Rua Tocum; Rua Indaiá; Rua A; Rua dos
Crisântemos; Rua Barão de Limeira; Rua Brejaúva; Rua José Francisco Bráz; Rua
Vereador Rubens de Oliveira e Rua das Palmas;
VI - no Jardim Maravilha: Avenida Almiro
Senna Ramos; Rua Vicente Leporace e Comendador José Silva de Araújo e José
Veríssimo;
VII - no Jardim dos Eucaliptos: Estrada do
Rufino, entre os nºs 50 e 400.
VIII - na Vila Hellas: Av. Nossa Senhora
dos Navegantes (trecho entre os nºs. 46 e 538, inclusive);
IX - no Bairro Serraria: Rua Chico Mendes
(trecho entre os nºs. 648 e 791, inclusive);
X - no Jardim Sapopema: Rua das Perobas
(trecho entre os nºs. 317 e 976, inclusive).
Parágrafo
único. O fator
depreciativo, de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á
exclusivamente a imóvel sujeito a enchentes periódicas, e resultará em redução
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor venal, caso a inundação o
atinja parcialmente, podendo, ainda, de forma progressiva, corresponder a 100%
(cem por cento) do valor venal, nos casos em que o imóvel é totalmente atingido
pelas enchentes.
Art.
2º O Executivo Municipal realizará estudos,
visando o cadastramento dos imóveis aos quais será aplicado o fator
depreciativo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, devendo tal
cadastro ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.
3º Os contribuintes beneficiados com a
redução do IPTU ou com sua isenção, deverão ser notificados, pelo setor
competente da Prefeitura Municipal, através de ofício a ser encaminhado
juntamente com o carnê do IPTU.
Art.
4º O prazo para pagamento do IPTU, em
parcela única, será prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de vencimento do imposto, a partir do exercício de 1998.
Art.
5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de junho de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal