• Lei Complementar Nº 70/1997 de 28/11/1997

    Revogada pela Lei Complementar Nº 81/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 130297

    Mensagem Legislativa: 4197

    Projeto: 1497

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 1998, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (PERCENTUAIS DE 78% a 10%).

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 70/97

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

     

     

    CONCEDE isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 1998, na forma que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedida, nos termos desta Lei Complementar, isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1998.

     

    Art. 2º A isenção concedida nos termos do artigo anterior, incidirá sobre os lançamentos tributários do exercício de 1998, observada a respectiva faixa de valor venal do imóvel na seguinte conformidade:

     

    FAIXAS DE VALOR VENAL (R$)

    PERCENTUAL DE ISENÇÃO

    Até 20.600,00

    78%

    De 20.600,01 a 41.320,00

    68%

    De 41.320,01 a 103.000,00

    53%

    De 103.000,01 a 210.000,00

    41%

    De 210.000,01 a 400.000,00

    30%

    De 400.000,01 a 800.000,00

    20%

    De 800.000,01 a 1.600.000,00

    10%

     

    Parágrafo único. A concessão da isenção parcial de que trata esta Lei Complementar independerá de requerimento do contribuinte.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 28 de novembro de 1997

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal