Lei Complementar Nº 70/1997 de 28/11/1997
Revogada pela Lei Complementar Nº 81/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 130297
Mensagem Legislativa: 4197
Projeto: 1497
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 1998, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (PERCENTUAIS DE 78% a 10%).
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 1997
CONCEDE isenção parcial do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 1998, na forma que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica concedida, nos termos desta Lei
Complementar, isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
relativo ao exercício de 1998.
Art.
2º A isenção concedida nos termos do artigo
anterior, incidirá sobre os lançamentos tributários do exercício de 1998,
observada a respectiva faixa de valor venal do imóvel na seguinte conformidade:
FAIXAS DE VALOR VENAL (R$) |
PERCENTUAL DE ISENÇÃO |
Até 20.600,00 |
78% |
De 20.600,01 a 41.320,00 |
68% |
De 41.320,01 a 103.000,00 |
53% |
De 103.000,01 a 210.000,00 |
41% |
De 210.000,01 a 400.000,00 |
30% |
De 400.000,01 a 800.000,00 |
20% |
De 800.000,01 a 1.600.000,00 |
10% |
Parágrafo
único. A concessão da
isenção parcial de que trata esta Lei Complementar independerá de requerimento
do contribuinte.
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 28 de novembro de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal