• Lei Ordinária Nº 3949/2020 de 14/02/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2820

    Mensagem Legislativa: 420

    Projeto: 720

    Decreto Regulamentador: 782820


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, CONTRATO DE PROGRAMA, TERMOS ADITIVOS E OUTROS AJUSTES COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 501/2021
  • LEI MUNICPAL Nº 3.949, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

     (PROJETO DE LEI Nº 007/2020)

    (Nº 004/2020, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 15 de fevereiro de 2020.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, para as finalidades e condições que especifica e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado e regionalizado de serviços públicos de resíduos sólidos no Município, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, com exclusividade nas atividades estabelecidas nesta Lei, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período. 

     

    Parágrafo Único. Os instrumentos e ajustes referidos no caput deste artigo terão por fundamento o art. 23, IX e 25, § 3° e 241, da Constituição Federal; a Lei Federal n°11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Federal n°12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015, a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  Decreto Federal nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010,  o Decreto Federal  n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, bem como a Lei Estadual nº 119, de 29 de Junho de 1973, a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de Junho de 2011, a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, o Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, o Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, o Decreto Estadual nº 62.229, de 24 de outubro de 2016, o Decreto Estadual 52.895, de 11 de abril de 2008, o Decreto Estadual nº 63.754, de 17 de outubro de 2018, a Lei Orgânica do Município de Diadema, de 22 de novembro de 2005, a Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019.

     

    Art. 2° O objeto do contrato de programa de prestação de serviços públicos a ser formalizado entre o Estado, Município e a SABESP consiste no atendimento às metas graduais e progressivas para tratamento e destinação final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos urbanos do Município de Diadema, em consonância com a Política Municipal de Resíduos Sólidos e demais instrumentos de planejamento estadual vigentes. 

     

    § 1° Os serviços públicos a serem prestados pela SABESP compreendem as etapas de:

     

    I - Tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, previstos nos arts. 17 e 18, da Lei Municipal nº 3.853/2019, os quais poderão ser realizados por intermédio de outras pessoas jurídicas, na forma do § 3° deste artigo, excluídos os resíduos dos serviços de saúde (RSS) e resíduos especiais (RSE);

     

    II – Arrecadação dos valores referentes à prestação integral dos serviços de resíduos sólidos no Município, compreendendo as etapas de faturamento, consolidação das informações, elaboração e remessa de relatório de inadimplência para o Executivo Municipal, conforme disposto no art. 3º desta lei. Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos seus efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei Complementar nº 501/2021   

     

    § 2° As Atividades da coleta dos resíduos sólidos urbanos continuarão sendo prestadas pelo Município, de forma independente das atividades executadas pela SABESP.

     

    § 3° A prestação dos serviços públicos pela SABESP será formalizada por meio de contrato, admitindo-se sua execução, total ou parcial, através de subcontratação, subconcessão, consórcios ou outros arranjos contratuais, bem como através de suas subsidiárias ou coligadas.

     

    Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, promover a arrecadação da taxa de resíduos sólidos dos contribuintes cadastrados pelo Município de Diadema, em conjunto com as tarifas de água e esgoto. Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos os efeitos deste artigo e §§, de acordo com o Artigo 11 da Lei Complementar nº 501/2021

     

    § 1º Anualmente o Município de Diadema encaminhará para a SABESP o cadastro de contribuintes sobre os quais recairá a cobrança da taxa, cujo valor será fixado por Lei Municipal.

     

    § 2º Fica facultado, ao contribuinte, solicitar o lançamento da taxa de resíduos sólidos em separado das tarifas de água e esgoto.

     

    § 3º No caso de inadimplemento da taxa de resíduos sólidos, não será permitida a cessação ou suspensão do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.

     

    Art. 4º.  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a área de 48.211,20 m2, parte da matrícula nº 18.920, registrada na Serventia Imobiliária de Diadema, situada na Avenida Pirâmide, confrontante com a Rua Apóstolo Pedro, cujo perímetro consta descrito e caracterizado no levantamento planialtimétrico cadastral, planta código 19.578-A1, arquivo DLU-US12.DES da Secretaria de Obras - Topografia, anexo a esta lei, pelo prazo do contrato e de seus aditivos, para a prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 1°, inciso I desta Lei.

     

    § 1º.  Na hipótese de ser constituída sociedade com a participação do Município para a execução do objeto previsto no Art.2º, § 1º, inciso I desta Lei, poderá a área ser utilizada como forma de capitalização e integralização pelo valor de sua avaliação.

     

    § 2º. A descrição da área acima referida, caso seja objeto de eventual correção ou retificação, isto se fará por meio de decreto.

     

    Art. 5º. O contrato de prestação de serviços previsto no artigo 2º, § 1° desta Lei conterá cláusulas compulsórias que estabeleçam:

     

            I.            atividades ou insumos contratados;

         II.            condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

       III.            prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses e sua prorrogação;

      IV.            procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

         V.            regras para a fixação e reajuste dos preços e de outros preços públicos aplicáveis referente às etapas dos serviços a serem prestados pelo Município e pela SABESP, regulados pela ARSESP;

      VI.            condições e garantias de pagamentos pelos serviços prestados;

    VII.            direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizem a sub-rogação;

    VIII.            hipóteses de extinção do contrato e eventual indenização por ativos ainda não amortizados;

      IX.            penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

         X.            designação da ARSESP como entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços prestados pela SABESP.

      XI.            obrigação de a SABESP destacar de maneira individualizada, nos documentos de arrecadação enviadas aos usuários, o valor da remuneração dos serviços públicos prestados a SABESP e pela Prefeitura;

    XII.            a obrigação, ao longo de toda a vigência contratual, da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    Art.6º A agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo – ARSESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços a serem prestados pela SABESP, nos termos e condições pactuadas no convênio e contrato, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção de seu equilíbrio econômico – financeiro. 

     

    Parágrafo Único. O poder Executivo Municipal não poderá promover alterações na taxa ou tarifa de resíduos sólidos que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade econômico financeira da prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos no Município.

     

    Art. 7º A remuneração devida à SABESP pela prestação dos serviços descritos no art.2º será suportada pelas receitas arrecadadas com a taxa instituída pelo Município decorrente da prestação integral pelos serviços de resíduos sólidos.

     

    Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, caso a arrecadação da taxa ou tarifa referenciada no caput torne-se insuficiente para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, o Município deverá aportar recursos do orçamento municipal de modo assegurar a continuidade da prestação dos serviços, devendo assegurar tal condição na Lei Orçamentária Anual.

     

     

    Art. 8º. O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos, que será criado por Lei própria, conterá, dentre suas finalidades, a seguintes:

     

            I.            Constituir e manter, prioritária e permanentemente, reserva financeira mínima equivalente a 4 (quatro) meses de remuneração da SABESP, conforme condições, periodicidade e valores estipulados no contrato para a prestação de serviços públicos de resíduos sólidos no Município, como uma das formas de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico–financeiro originalmente pactuado no respectivo contrato.

     

         II.            Suplementar a remuneração devida aos prestadores de outras etapas de serviços públicos de resíduos sólidos, na forma estipulada em seus respectivos contratos.

     

       III.            Fomentar o custeio e a operacionalização da Política Municipal de Resíduos Sólidos os programas e projetos integrantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos  e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.

     

     

    Art.9º O Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento de Sistema de Resíduos Sólidos, cuja criação se dará por Lei própria, será constituído, dentre outros, por recursos provenientes de:  

     

            I.            Dotação orçamentária especifica do Município;

         II.            Contribuições, doações e transferências de outros entes da Federação ou de Setores Públicos ou Privados, com ou sem destinação específica;

       III.            Juros e resultados de aplicações financeiras do próprio fundo;

      IV.            Valores arrecadados referentes a cobrança de multas aplicadas aos munícipes pelos agentes de fiscalização por irregularidades e infrações praticadas contra a Lei Municipal nº 3.853/2019.

         V.            Valores da taxa ou tarifa de resíduos sólidos recolhidas ao Município referente à parcela das prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos, Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos seus efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei Complementar nº 501/2021

      VI.            Valor equivalente à execução de créditos inscritos na dívida ativa, relacionadas às taxas, tarifas e multas dos serviços de limpeza pública.

     

    Art. 10º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

     

    Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de Fevereiro de 2020.

     

     

     

                           

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.