Lei Ordinária Nº 3949/2020 de 14/02/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2820
Mensagem Legislativa: 420
Projeto: 720
Decreto Regulamentador: 782820
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, CONTRATO DE PROGRAMA, TERMOS ADITIVOS E OUTROS AJUSTES COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI
MUNICPAL Nº 3.949, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 007/2020)
(Nº 004/2020, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 15 de fevereiro de 2020.
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação, contrato de programa,
termos aditivos e outros
ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia
do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo — SABESP, para as finalidades e condições que especifica e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios
de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros ajustes
com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo — SABESP com a finalidade de regulamentar o oferecimento
compartilhado e regionalizado de serviços públicos de resíduos sólidos no
Município, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, com exclusividade
nas atividades estabelecidas nesta Lei, pelo prazo de 40 (quarenta) anos,
prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. Os instrumentos e ajustes
referidos no caput deste artigo terão por fundamento o art. 23, IX e 25, § 3° e
241, da Constituição Federal; a Lei Federal n°11.445, de 5
de janeiro de 2007; a Lei Federal n°12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei
Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015, a Lei Federal n° 11.107, de 6 de
abril de 2005, a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Decreto Federal nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, o Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, bem como a Lei Estadual nº 119, de 29
de Junho de 1973, a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de
2007, a Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de Junho de 2011, a Lei
Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, o Decreto Estadual nº 52.455, de 7
de dezembro de 2007, o Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, o
Decreto Estadual nº 62.229, de 24 de outubro de 2016, o Decreto Estadual
52.895, de 11 de abril de 2008, o Decreto Estadual nº 63.754, de 17 de outubro
de 2018, a Lei Orgânica do Município de Diadema, de 22 de novembro de 2005, a
Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019.
Art. 2° O objeto do contrato de programa de prestação de serviços
públicos a ser formalizado entre o Estado, Município e a SABESP consiste no
atendimento às metas graduais e progressivas para tratamento e destinação final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos urbanos
do Município de Diadema, em consonância com a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e demais instrumentos de planejamento estadual vigentes.
§
1°
Os serviços públicos a serem prestados pela SABESP compreendem as etapas de:
I - Tratamento,
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos,
previstos nos arts. 17 e 18, da Lei Municipal nº
3.853/2019, os quais poderão ser realizados por intermédio de outras pessoas
jurídicas, na forma do § 3° deste artigo, excluídos os resíduos dos serviços de
saúde (RSS) e resíduos especiais (RSE);
II – Arrecadação
dos valores referentes à prestação integral dos serviços de resíduos sólidos no
Município, compreendendo as etapas de faturamento, consolidação das
informações, elaboração e remessa de relatório de inadimplência para o
Executivo Municipal, conforme disposto no art. 3º desta lei. Obs.: Para o exercício de 2022, ficam suspensos
seus efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei
Complementar nº 501/2021
§
2°
As Atividades da coleta dos resíduos sólidos urbanos continuarão sendo
prestadas pelo Município, de forma independente das atividades executadas pela
SABESP.
§
3° A
prestação dos serviços públicos pela SABESP será formalizada por meio de
contrato, admitindo-se sua execução, total ou parcial, através de subcontratação,
subconcessão, consórcios ou outros arranjos contratuais, bem como através de
suas subsidiárias ou coligadas.
Art.
3º Fica autorizada a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP, promover a arrecadação da taxa de resíduos sólidos dos
contribuintes cadastrados pelo Município de Diadema, em conjunto com as tarifas
de água e esgoto. Obs.: Para o exercício de 2022, ficam
suspensos os efeitos deste artigo e §§, de acordo com o Artigo 11 da Lei
Complementar nº 501/2021
§ 1º
Anualmente o Município de Diadema encaminhará para a SABESP o cadastro de
contribuintes sobre os quais recairá a cobrança da taxa, cujo valor será fixado
por Lei Municipal.
§ 2º
Fica facultado, ao contribuinte, solicitar o lançamento da taxa de
resíduos sólidos em separado das tarifas de água e esgoto.
§ 3º No
caso de inadimplemento da taxa de resíduos sólidos, não será permitida a cessação
ou suspensão do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Art. 4º. Fica
o Poder Executivo autorizado a ceder a área de 48.211,20 m2, parte da matrícula
nº 18.920, registrada na Serventia Imobiliária de Diadema, situada na Avenida
Pirâmide, confrontante com a Rua Apóstolo Pedro, cujo perímetro consta descrito
e caracterizado no levantamento planialtimétrico
cadastral, planta código 19.578-A1, arquivo DLU-US12.DES
da Secretaria de Obras - Topografia, anexo a esta lei, pelo prazo do contrato e de
seus aditivos, para a prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 1°,
inciso I desta Lei.
§ 1º. Na
hipótese de ser constituída sociedade com a participação do Município para a
execução do objeto previsto no Art.2º, § 1º, inciso I desta Lei, poderá
a área ser utilizada como forma de capitalização e integralização pelo valor de
sua avaliação.
§ 2º. A descrição da área acima referida, caso seja objeto de eventual correção
ou retificação, isto se fará por meio de decreto.
Art.
5º. O
contrato de prestação de serviços previsto no artigo 2º, § 1° desta Lei conterá
cláusulas compulsórias que estabeleçam:
I.
atividades ou insumos
contratados;
II.
condições e garantias
recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III.
prazo de vigência,
compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses
e sua prorrogação;
IV.
procedimentos para a
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V.
regras para a fixação e
reajuste dos preços e de outros preços públicos aplicáveis referente às etapas
dos serviços a serem prestados pelo Município e pela SABESP, regulados pela
ARSESP;
VI.
condições e garantias de
pagamentos pelos serviços prestados;
VII.
direitos e deveres
sub-rogados ou os que autorizem a sub-rogação;
VIII.
hipóteses de extinção do
contrato e eventual indenização por ativos ainda não amortizados;
IX.
penalidades a que estão
sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X.
designação da ARSESP como
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços prestados pela
SABESP.
XI.
obrigação de a SABESP
destacar de maneira individualizada, nos documentos de arrecadação enviadas aos
usuários, o valor da remuneração dos serviços públicos prestados a SABESP e
pela Prefeitura;
XII.
a obrigação, ao longo de toda a
vigência contratual, da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art.6º
A
agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo – ARSESP exercerá, com
exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços a serem
prestados pela SABESP, nos termos e condições pactuadas no convênio e contrato,
com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção de seu
equilíbrio econômico – financeiro.
Parágrafo
Único.
O poder Executivo Municipal não poderá promover alterações na taxa ou tarifa de
resíduos sólidos que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e a sustentabilidade econômico financeira da
prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos no Município.
Art.
7º A
remuneração devida à SABESP pela prestação dos serviços descritos no art.2º
será suportada pelas receitas arrecadadas com a taxa instituída pelo Município
decorrente da prestação integral pelos serviços de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, caso a arrecadação da
taxa ou tarifa referenciada no caput torne-se insuficiente para manutenção do
equilíbrio econômico financeiro do contrato, o Município deverá
aportar recursos do orçamento municipal de modo assegurar a continuidade da
prestação dos serviços, devendo assegurar tal condição na Lei Orçamentária
Anual.
Art.
8º. O
Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de
Resíduos Sólidos, que será criado por Lei própria, conterá, dentre suas
finalidades, a seguintes:
I.
Constituir
e manter, prioritária e permanentemente, reserva financeira mínima equivalente
a 4 (quatro) meses de remuneração da SABESP, conforme
condições, periodicidade e valores estipulados no contrato para a prestação de
serviços públicos de resíduos sólidos no Município, como uma das formas de
assegurar a manutenção do equilíbrio econômico–financeiro originalmente
pactuado no respectivo contrato.
II.
Suplementar
a remuneração devida aos prestadores de outras etapas de serviços públicos de
resíduos sólidos, na forma estipulada em seus respectivos contratos.
III.
Fomentar
o custeio e a operacionalização da Política Municipal de Resíduos Sólidos os
programas e projetos integrantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
Art.9º
O
Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento de Sistema de
Resíduos Sólidos, cuja criação se dará por Lei própria, será constituído,
dentre outros, por recursos provenientes de:
I.
Dotação
orçamentária especifica do Município;
II.
Contribuições,
doações e transferências de outros entes da Federação ou de Setores Públicos ou
Privados, com ou sem destinação específica;
III.
Juros
e resultados de aplicações financeiras do próprio fundo;
IV.
Valores
arrecadados referentes a cobrança de multas aplicadas
aos munícipes pelos agentes de fiscalização por irregularidades e infrações
praticadas contra a Lei Municipal nº 3.853/2019.
V.
Valores
da taxa ou tarifa de resíduos sólidos recolhidas ao Município referente à
parcela das prestação dos serviços públicos de
resíduos sólidos, Obs.: Para o exercício de 2022,
ficam suspensos seus efeitos de acordo com o Artigo 11 da Lei
Complementar nº 501/2021
VI.
Valor
equivalente à execução de créditos inscritos na dívida ativa, relacionadas às
taxas, tarifas e multas dos serviços de limpeza pública.
Art.
10º. O
controle social dos serviços públicos de saneamento básico por órgão colegiado
de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos
instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art.
11. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema,
14 de Fevereiro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito
Municipal.