Lei Complementar Nº 534/2022 de 26/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 64322
Mensagem Legislativa: 5022
Projeto: 2322
Decreto Regulamentador: 827023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501/2021. INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, MANEJO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA-TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS-TRS; AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA POR INTERMÉDIO DA CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: VER DECRETOS 8289/2023 E 8424/2024.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2022
(SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2022)
(nº
050/2022, na origem)
Data de publicação: 28 de dezembro de 2022.
DISPÕE sobre a alteração da Lei
Complementar nº 501, de 29 de setembro de 2021;
INSTITUI a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no Município de Diadema - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS;
AUTORIZA a realização da cobrança por
intermédio da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e
dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A Seção I da
Lei Complementar nº 501, de 29 de setembro de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
SEÇÃO I
DA TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
Art. 1º. Fica criada a taxa de coleta, manejo e
destinação final adequada de resíduos sólidos no Município de Diadema - Taxa de
Resíduos Sólidos - TRS, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 11.445, de
05/01/2007.
Art. 2º. A Taxa de Resíduos Sólidos
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta,
manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Município.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei
Complementar, o serviço público de coleta, manejo e destinação final de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - Serviços de coleta, manual ou mecanizada,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos;
II - Disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, manual ou mecanizada, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos;
III - Triagem, para fins de reutilização
ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final
dos resíduos sólidos.
§ 2º. O resíduo sólido originário
de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade não
seja atribuída ao gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de
decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta pode, por decisão do
Poder Público titular do serviço, ser considerado como resíduo sólido urbano.
§ 3º. A
utilização dos serviços públicos de coleta, manejo e destinação final dos
resíduos sólidos classificados na forma do parágrafo anterior constitui fato
gerador para a taxa de resíduos sólidos, nos termos do que dispõem os incisos I
a III do § 1º do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 3º. A Taxa de Resíduos Sólidos
será lançada anualmente, podendo ser cobrada mensalmente e poderá ter seus
valores lançados e cobrados na conta dos serviços de abastecimento de água e
coleta de esgoto prestados pela SABESP - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, por meio de instrumento próprio.
Art. 4º. O contribuinte da Taxa de
Resíduos Sólidos é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, urbana,
edificada ou não, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 5º. O custo econômico despendido
com as atividades previstas no artigo 2º, § 1º, desta Lei Complementar consiste
no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura e será
dividido proporcionalmente entre os bens imóveis situados em locais em que a
prestação do serviço esteja disponível.
Parágrafo único. A composição e o cálculo do
custo econômico dos serviços referidos no caput
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao
setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no
regulamento desta Lei Complementar.
Art. 6º. Para o cálculo do valor da
Taxa de Resíduos Sólidos aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos
conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos a serem
estabelecidos em futuro regulamento:
I
-
Fatores variáveis:
a)
fator
de uso:
1.
residencial,
atividade pública e assistencial;
2.
comercial,
serviços e industrial;
b)
fator
de frequência:
1.
coleta
diária;
2.
coleta
alternada;
II - Fatores de consumo médio:
a)
o
peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
b)
como
critério complementar para a estimativa do volume de lixo produzido, a média
dos consumos efetivos mensais de água apurados nos últimos seis meses de cada
exercício, expressos em metros cúbicos, critério esse passível de pedido de
revisão devidamente fundamentado pelo contribuinte;
III - Fator territorial: a área
edificada e características do imóvel ou testada do imóvel e áreas que nele
podem ser edificadas, no caso de lote sem edificação ou gleba urbana;
IV - Fator fixo: custo econômico do
serviço, assim entendido o valor necessário para a adequada e eficiente
prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e
econômico-financeira atual e futura.
Parágrafo único. No exercício de 2023, a taxa de
resíduos sólidos será cobrada conforme as categorias previstas no anexo único
desta Lei Complementar.
Art. 7º. Aplicar-se-ão
à Taxa de Resíduos Sólidos os critérios tarifários aplicáveis às categorias de
consumo residencial social e residencial vulnerável previstos para os serviços
de fornecimento de água e coleta de esgotos no Comunicado nº 01/2022 da Diretoria
Metropolitana da SABESP, ou nos documentos que vierem a sucedê-lo.
Art. 8º. Quando houver mudança de categoria cadastral a Taxa de Resíduos Sólidos será reclassificada, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para permitir a realização da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SABESP.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da Taxa de Resíduos Sólidos arrecadados na forma deste artigo poderão ter a mesma data de vencimento da conta dos serviços prestados pela SABESP da respectiva unidade consumidora.
Art. 10. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - Através de cobrança feita nas mesmas condições e prazos válidos para o pagamento das tarifas devidas à SABESP, caso tenha sido firmado o instrumento previsto no artigo 9º desta Lei Complementar;
II - Outros meios a critério da administração municipal, nos termos estabelecidos por regulamento.
Parágrafo único. Se o imóvel não for servido pela SABESP o pagamento será realizado na forma do inciso II deste artigo.
Art. 11. O contribuinte sujeito às hipóteses tarifárias mencionadas no artigo 7º desta Lei Complementar deverá proceder à quitação de eventuais débitos pendentes e a vencer da Taxa de Resíduos Sólidos em parcela única, em prazo e forma a serem determinados por regulamento.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal