• Lei Complementar Nº 555/2024 de 25/11/2024


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1824

    Projeto: 10000524

    Decreto Regulamentador: 846724


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE TRATA DA TRIBUTAÇÃO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 534/2022
    • L.C. Nº 501/2021
  • 10055524



    LEI COMPLEMENTAR Nº 555, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 018/2024, na origem)

    Data de publicação: 25 de novembro de 2024.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, que trata da tributação da Taxa de Resíduos Sólidos – TRS, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º. A Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as alterações elencadas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar.

     

    Art. 2º. O art. 6º da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com dois parágrafos, conforme a seguinte redação:

     

    “Art. 6º. ..........................................................................................................................

    § 1º. O cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos – TRS será efetuado considerando o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

    § 2º. Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da TRS para pagamento integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira parcela.”

     

    Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 7º da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 7º. ..........................................................................................................................

    § 1º. Os contribuintes que foram isentos da TRS nos termos do caput deste artigo poderão solicitar, por meio de requerimento, a manutenção da isenção para o exercício de 2025.

    § 2º. Ficam isentos da TRS os contribuintes que forem considerados imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como aqueles imóveis em que não haja lançamento desse imposto.”

     

    Art. 4º. A forma, os prazos e o número de parcelas do lançamento da TRS serão estabelecidos por regulamento.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 3º e a tabela constante no Anexo Único, ambos da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022.

     

     

     

    Diadema, 25 de novembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Taxa de Resíduos Sólidos – TRS – Por Tipo Construtivo

    Tipo Construtivo

    Anual em UFD

    Residencial

    33

    Comercial, industrial, serviços, mistos e outros

    58