Lei Complementar Nº 555/2024 de 25/11/2024
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 1824
Projeto: 10000524
Decreto Regulamentador: 846724
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE TRATA DA TRIBUTAÇÃO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 555, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024)
Autoria: Executivo Municipal (nº 018/2024, na
origem)
Data de publicação: 25 de novembro de 2024.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, que trata da tributação da Taxa de Resíduos Sólidos – TRS, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º. A Lei Complementar nº 534, de
26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as alterações elencadas nos artigos
2º, 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art.
2º. O art. 6º da Lei Complementar
nº 534, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com dois parágrafos,
conforme a seguinte redação:
“Art. 6º. ..........................................................................................................................
§ 1º. O cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos – TRS
será efetuado considerando o disposto nos itens 1 e 2
da alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º. Será concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da TRS para pagamento integral, do exercício, até a data
do vencimento da primeira parcela.”
Art.
3º. Ficam acrescentados os §§
1º e 2º ao artigo 7º da Lei Complementar nº 534, de 26 de dezembro de 2022, com
a seguinte redação:
“Art. 7º. ..........................................................................................................................
§ 1º. Os contribuintes que foram isentos da TRS nos termos do caput
deste artigo poderão solicitar, por meio de requerimento, a manutenção da
isenção para o exercício de 2025.
§ 2º. Ficam isentos da TRS os contribuintes que forem
considerados imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, bem como aqueles imóveis em que não haja lançamento
desse imposto.”
Art. 4º. A forma, os prazos e o número de parcelas do lançamento da TRS serão
estabelecidos por regulamento.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 3º e a
tabela constante no Anexo Único, ambos da Lei Complementar nº 534, de 26 de
dezembro de 2022.
Diadema, 25 de novembro de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Taxa de Resíduos Sólidos – TRS – Por Tipo
Construtivo
Tipo Construtivo |
Anual em UFD |
Residencial |
33 |
Comercial,
industrial, serviços, mistos e outros |
58 |